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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 7.922, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta a transmissão dos arquivos de urnas eletrônicas que funcionarão nos Postos Avançados de Transmissão (PATs), e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a previsão contida no art. 102, § 3º da Resolução TSE n.º 23.218/2010;
Considerando a existência de locais de votação de difícil acesso nesta Circunscrição e a necessidade de conferir celeridade e segurança à transmissão dos resultados de votação;
Considerando que, na transmissão de dados, serão usados os mesmos procedimentos de segurança e fiscalização das juntas eleitorais;

RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nas Eleições de 2010, o funcionamento de Postos Avançados de Transmissão – PATs, para transmissão de arquivos provenientes de urnas eletrônicas, que irão funcionar em locais de difícil acesso.
§ 1º- Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral, obedecendo critérios pré-estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, editar norma elencando os locais de votação, com suas respectivas seções, que terão seus arquivos transmitidos pelos PATs citados no caput.
§ 2º- Excetuam-se da transmissão constante do caput os dados acondicionados em mídias de resultados oriundos de votação impugnada, cuja decisão ainda não foi proferida pela Junta Eleitoral, bem assim os resultantes de votação por meio de cédulas.

Art. 2° Compete ao Tribunal designar técnicos para atuar nos Postos Avançados de Transmissão. Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal capacitar os referidos técnicos, bem como prestar o devido suporte aos mesmos durante o dia da Eleição.

Art. 3° Detectado o extravio ou falha na geração da mídia com os arquivos ou na impressão do boletim de urna, fica autorizado o Técnico do PAT a recuperação dos dados mediante a adoção de um ou mais dos seguintes procedimentos, na ordem adequada para a solução do problema:
I – geração de nova mídia a partir da urna utilizada na seção, com emprego do sistema recuperador de dados;
II – geração de nova mídia a partir do cartão de memória da urna utilizada na seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de
contingência.
§ 1º A apuração de votação por cédulas em seção em que ocorrer interrupção da votação pelo sistema eletrônico, bem como a digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração só deve ocorrer na sede da respectiva Junta Eleitoral.
§ 1º Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.
§ 2º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, o Técnico do PAT providenciará a remessa da mídia ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização.
§ 3º Caso persista a impossibilidade de transmissão, a mídia deverá ser entregue no local designado pela Junta Eleitoral pelo meio de transporte mais rápido e seguro.
§ 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 97 da Resolução TSE n.º 23.218/2010.
§ 5º Detectada qualquer irregularidade na documentação referente a seção cuja mídia já tenha sido processada o Juiz Presidente da Junta Eleitoral disporá de meios para excluir da totalização os dados recebidos.

Art. 4° A transmissão será efetuada por meio de equipamento eletrônico, o qual ficará sob responsabilidade da respectiva Zona Eleitoral, que se responsabilizará pela devolução dos mesmos a este Tribunal.

Art. 5° A gravação da zerésima do Sistema de Transmissão de dados será realizada em meio magnético.

Art. 6º Os presidentes de Mesas Receptoras de votos dos locais onde houver postos avançados de transmissão remota entregarão ao técnico responsável, mediante recibo, a mídia gravada pela urna, devidamente acondicionado em envelope próprio, lacrado e rubricado.

Art. 7º Os trabalhos de transmissão remota só poderão ser considerados concluídos, após a transmissão de todos os arquivos provenientes das urnas eletrônicas e a confirmação do recebimento pelo TRE. Parágrafo único Após a transmissão dos resultados, as mídias deverão ser colocadas em envelopes apropriados, lacrados, rubricados, e encaminhados, de imediato, à Sede da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 8° Aos Partidos Políticos, Coligações e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão remota de dados, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9° Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de setembro de 2010. Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO, Presidente em exercício. Juiz MAGNO LINHARES. Juíza MARCIA CHAVES. Juiz RAIMUNDO BARROS. Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Procuradora Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 171 de 10.09.2010, p.4-5