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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 8.870, DE 04 DE MARÇO DE 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XXXVIII do Regimento Interno, c/c art. 30, I do Código Eleitoral e

Considerando a informatização do processo judicial instituída pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando o teor da Resolução TSE nº 23.325/2010, que instituiu a comunicação oficial eletrônica entre as secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição, para cumprimento de atos judiciais;

Considerando a edição da Resolução TSE nº 21.711/2004, que dispõe sobre o uso do peticionamento eletrônico perante aquele Tribunal;

Considerando o disposto no art. 38, da Resolução TSE nº 23.455/2015, bem como o art. 8º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.462/2015 que estabelecem a forma de realização das intimações e comunicados nas Eleições 2016 e

Considerando a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988);

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a comunicação oficial eletrônica entre o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, Juízos Eleitorais e Coligações, Partidos Políticos, Candidatos e interessados em geral, para cumprimento dos seguintes atos oficiais:
I – intimações ou notificações oficiais;
II – ofícios, e
III - comunicações diversas;


Parágrafo único. A comunicação oficial instituída por esta resolução é de uso exclusivo e permanente da Justiça Eleitoral, para envio de matérias relacionadas aos pleitos, bem como aos demais temas de competência desta justiça especializada.

Art. 2º. As comunicações de que trata o art. 1º não se aplicam aos feitos em que há advogado constituído nos autos ou procuração arquivada em Secretaria ou Cartório Eleitoral.

Art. 3º. As comunicações oficiais de que trata o art. 1º serão realizadas por meio do Comunica, Sistema de Comunicação Eletrônica, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional, obedecendo ao seguinte:

I - o título da mensagem, no campo “Assunto”, deverá conter a identificação do documento encaminhado;
II - os documentos anexados deverão estar no formato padrão PDF (Portable Document Format), livres de qualquer restrição à impressão e salvamento pelo destinatário;
III – os endereços eletrônicos dos destinatários serão únicos e extraídos do cadastro disponível nos sistemas CAND e SGIP, conforme o caso.

Parágrafo único. O conteúdo das comunicações oficiais é de inteira responsabilidade do remetente.

Art. 4º. As intimações serão feitas por meio do sistema COMUNICA, utilizando-se os dados constantes no cadastro extraído na forma descrita no artigo anterior.
§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia/hora em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, juntando-se aos autos o comprovante fornecido pelo COMUNICA.
§ 2º. A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 2 (dois) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 5º. Cada Coligação, Partido Político, Candidato e interessado manterá a caixa de entrada de seu e-mail disponível e a consultará com regularidade, bem como efetuará cadastro no sistema COMUNICA e o acessará diariamente.

Parágrafo único. Caso os destinatários não efetuem o cadastramento no sistema COMUNICA e nos demais casos de impossibilidade técnica, as diligências serão efetuadas por edital eletrônico.

Art. 6º. Os Partidos Políticos, Coligações e Candidatos informarão o endereço do correio eletrônico, quando do preenchimento do requerimento de registro de candidatura por intermédio do sistema CANDEX (art. 24, IV c/c art. 26, II, da Resolução nº 23.455/2015) ou SGIP, se for o caso.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade dos Partidos Políticos, Coligações e Candidatos informarem qualquer alteração no endereço do correio eletrônico anteriormente cadastrado (art. 238, parágrafo único, do CPC).

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de março de 2016. Juiz LOURIVAL SEREJO, Presidente. Juiz RAIMUNDO BARROS. Juiz CLODOMIR SEBASTIÃO REIS. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. Juiz DANIEL DE FARIA JERÔNINO LEITE. Fui presente, THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJ nº 44 de 08.03.2016, p.04.