Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 8.968, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
Estabelece a gratificação dos juízes auxiliares que exercem atividades na Corregedoria e Presidência deste Regional.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de sua atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXVIII do Art. 19 do Regimento Interno, art. 7º, parágrafo único, e art. 9º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.456, de 15 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a situação dos Magistrados que exercem atividades de juiz auxiliar da Corregedoria e Presidência deste Regional;
CONSIDERANDO a relevância das atividades desenvolvidas pelos juízes auxiliares citados;
CONSIDERANDO que a receita do Tribunal Regional Eleitoral é de fonte federal;
CONSIDERANDO que a gratificação dos juízes das Zonas Eleitorais é regulamentada pela Lei nº 8.350/1991;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estipulada a gratificação para os juízes auxiliares da Corregedoria e Presidência deste Regional nos mesmos moldes já estipulados aos juízes das Zonas Eleitorais, ou seja, no percentual de 18% sobre o subsídio dos Juízes Federais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.350/1991.
Parágrafo único. Incidirão os mesmos encargos previdenciários e imposto de renda que recaem sobre a remuneração dos Juízes das Zonas Eleitorais.
Art. 2º Fica vedado aos juízes auxiliares da Corregedoria e Presidência deste Regional o acúmulo de gratificações no âmbito desta justiça especializada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de agosto de 2016. Juiz LOURIVAL SEREJO, Presidente. Juiz RAIMUNDO BARROS. Juiz RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. Juiz DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE. Fui presente, THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 149 de 15.08.2016, p.48.