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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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RESOLUÇÃO Nº 9.627, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera o artigo art. 16 e cria o Capítulo XXVIII, que pertencerá ao Título III da Resolução TRE-MA n.º 9.030, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 17 da Resolução TRE-MA nº 9.030, de 24 de janeiro de 2017 (Regimento Interno),

RESOLVE:


Art. 1º Alterar a Resolução TRE-MA nº 9.030, de 24 de janeiro de 2017, nos termos que se segue.


Art. 2º Incluir o inciso III ao art. 16, que trata da competência da Corte, com a seguinte redação:


Art. 16. Constituem competências jurisdicionais do tribunal: [...]

III - editar enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, a fim de mantê-la íntegra, coerente e estável.


Art. 3º Criar o CAPÍTULO XXVIII, que pertencerá ao Título III do Regimento Interno, nesses termos:


Art. 174-A. Observados os pressupostos firmados no art. 16, inc. III, deste Regimento Interno, poderá ser objeto de súmula o julgamento unânime ou de forma reiterada de uma mesma questão jurídica objeto de deliberação do Pleno do Tribunal.


Art. 174-B. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula caberá a qualquer membro do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral.


Art. 174-C. A proposta de inclusão, alteração ou revogação de enunciado será autuada na classe Petição, a qual deverá ser instruída com cópias dos acórdãos que justifiquem a providência solicitada.


Art. 174-D. À exceção da formulação da proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, caberá a relatoria do feito ao seu proponente.


Art. 174-E. Efetivada a distribuição, o relator poderá determinar aos órgãos auxiliares do Tribunal a realização de pesquisa sobre a questão jurídica objeto da proposta, cujos resultados deverão ser apresentados no prazo de até 10 (dez) dias.


Parágrafo único. A depender da complexidade do tema e do acesso às informações, e de forma justificada, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período.


Art. 174-F. Após manifestação prévia da Procuradoria Regional Eleitoral, a proposta somente será aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros integrantes da Corte.


§ 1º. A deliberação tratada no presente dispositivo somente poderá ser tomada com a presença de todos os membros titulares, sendo a convocação de substitutos condicionada à ausência de integrantes daquela categoria.


§ 2º. A minuta do verbete da súmula deverá ser previamente disponibilizada aos membros da Corte e ao Procurador Regional Eleitoral, observando-se uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão a que haverá sua deliberação.


Art. 174-G. Os enunciados da súmula, registrados segundo o seu número de ordem, serão publicados 3 (três) vezes no Diário do Judiciário Eletrônico, em datas próximas.


Art. 174-H. Os enunciados prevalecerão até que sejam alterados ou cancelados, na forma estabelecida neste Regimento Interno, observada a competência estabelecida no art. 174-B.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de dezembro de 2019. Juiz CLEONES
CARVALHO CUNHA, Presidente. Juiz TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO. Juiz JÚLIO CÉSAR
LIMA PRASERES. Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE
PINHEIRO. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 12 de 27.01.2020, p.2020