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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.003, DE 29 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no inciso XXIII do art. 29 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021,

 

CONSIDERANDO que o inciso XXIII do art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que cabe à Presidência praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento de suas atividades;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República;

 

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial, no âmbito de suas respectivas competências;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 372/2021, que dispõe sobre a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 385, de 06 de abril de 2021 e na Resolução CNJ nº 398, de 09 de junho de 2021, acerca da criação e atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, no âmbito do Poder Judiciário; e

 

CONSIDERANDO que os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução nº 398, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça,

 

RESOLVE ad referendum,

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), os “Núcleos de Justiça 4.0”, para atuarem em apoio às zonas eleitorais, cujo acervo processual esteja em situação de descumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário, nos termos autorizados pelo art. 1º, inciso IV da Resolução nº 398, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os limites da jurisdição e o âmbito da competência dos “Núcleos de Justiça 4.0” serão definidos por atos normativos da Presidência do TRE-MA.

 

Art. 2º Os “Núcleos de Justiça 4.0” configurarão unidades autônomas, cujos processos tramitarão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução n° 345, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

§1º Os atendimentos às partes e aos procuradores serão realizados, exclusivamente, por meio eletrônico, via “Balcão Virtual”, nos termos da Resolução nº. 9.815/2021 – TRE/MA.

§2º Os atos processuais e de comunicação serão realizados em conformidade com o Provimento CRE nº. 9/2021 – TRE/MA e Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital dos atos processuais.

§3º As partes que não possuírem os recursos tecnológicos necessários para a participação em audiências virtuais poderão fazer uso dos equipamentos da Justiça Eleitoral nas zonas eleitorais de seu domicílio. 

 

Art. 3º  A instalação dos “Núcleos de Justiça 4.0” será realizada por ato da Presidência do Tribunal, o qual definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados, bem como fixará as zonas eleitorais de atuação.

Parágrafo único.  Após a publicação do ato da Presidência do Tribunal, disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos Eleitorais em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.

 

Art. 4º Cada “Núcleo de Justiça 4.0” contará com 1 (uma) Juíza coordenadora ou 1 (um) Juiz coordenador e com, no mínimo, 02 (duas) juízas ou 02 (dois) juízes eleitorais, a serem designados por ato da Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A atuação nos “Núcleos de Justiça 4.0” poderá ser exclusiva ou cumulativa com a atuação na zona eleitoral de origem, com limite mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitindo reconduções nos termos do art. 4º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.

 

Art. 5º Ato da Presidência do TRE-MA definirá a estrutura de funcionamento dos “Núcleos de Justiça 4.0”, bem como providenciará a designação das servidoras/servidores para atuarem nessas unidades, o que poderá ocorrer cumulativamente com as atividades desenvolvidas na lotação originária.

 

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral avaliará, periodicamente, em prazo não superior a 01 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada juíza ou juiz do “Núcleo de Justiça 4.0”, em relação aos processos distribuídos para cada zona eleitoral, bem como o volume de trabalho de servidoras/servidores, a fim de aferir a necessidade de criação de novos Núcleos.

 

Art. 7º  Ressalvadas as disposições em contrário, aplica-se a disciplina normativa insculpida nas Resoluções CNJ nº. 385/2021 e 398/2021, aos “Núcleos de Justiça 4.0” instituídos com a finalidade prevista no art. 1º, caput, desta Resolução.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Registre-se. Publique-se.

 

São Luís (MA). Data certificada pelo sistema.

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 140 de 03.08.2022, p. 12-14.