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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.965, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a estabilidade de servidor requisitado.

PROCESSO ADMINISTRATIVO (PA) - 0600207-30.2021.6.10.0000 - Itapecuru Mirim -
MARANHÃO
RELATOR: JUÍZ JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
REQUERENTE: JUÍZO DA 109ª ZONA ELEITORAL DE ITAPECURU MIRIM/MA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO CRUZ SOARES
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. SERVIDOR LOTADO EM
MUNICÍPIO FORA DA JURISDIÇÃO DA ZONA SOLICITANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE REGIONAL. REQUISIÇÃO DEFERIDA.
1. O servidor requisitado é estável e não responde a sindicância e/ou a processo administrativo
disciplinar no seu órgão de origem, preenchendo os demais requisitos legais, entretanto, pertence
ao quadro efetivo de município fora dos limites da zona eleitoral requisitante.
2. A hipótese dos autos é de avocação da competência para decidir sobre a requisição do servidor
para prestar seus serviços na 109ª ZE, com base no art. 1º da Resolução TRE-MA nº 9.126/2017 c
/c art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/2017.
3. Requisição deferida.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos,
RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e
de acordo com o Ministério Público, DEFERIR O PEDIDO, nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 03 de maio de 2022
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator

R E L A T Ó R I O
Trata-se de requisição do servidor RAIMUNDO NONATO CRUZ SOARES, Auxiliar Administrativo,
do Quadro efetivo do Município de Itapecuru-Mirim-MA, realizada pelo Juiz da 109ª Zona Eleitoral.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram juntados os seguintes documentos: justificativa;
certidão militar; certidão TRF 1ª Região; certidão de quitação eleitoral; certidão TCE; certidão TCU;
certidão CNJ; certidão de não filiação partidária; certidão de antecedentes criminais; certidão do TJ
improbidade administrativa; declaração de bens; declaração função; documentos pessoais;
certidão de nada consta MP; declaração de que não responde a sindicância; documentos da
agência bancária; formulário e-social; termo de posse, datado de 10/03/2006; correlação de
atribuições; e decisão sobre a requisição.
Instado a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou favoravelmente à requisição.

VOTO

Senhora Corregedora, Senhores Juízes, Senhor Procurador, o Juízo da 109ª Zona Eleitoral
(Itapecuru-Mirim) apresentou requisição do servidor Raimundo Nonato Cruz Soares, com vínculo
com a administração municipal de Itapecuru-Mirim, para prestar serviços junto ao Cartório Eleitoral
daquela Zona.
De início, o instituto da requisição no âmbito desta Justiça Eleitoral é regulamentado pela Lei nº.
6.999, de 07 de junho de 1982 c/c a Resolução TSE nº. 23.523/2017 e com a Resolução TRE-MA
nº. 9.126/2017.
Nos termos do art. 4º, da Resolução TRE/MA nº. 9.126/2017, o pedido de requisição deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Título Eleitoral) e dados bancários do servidor;
II - comprovação de que o servidor não é filiado a partido político, por meio de declaração assinada
pelo servidor (Anexo I) ou certidão emitida pela Justiça Eleitoral;
III - certidão do órgão de origem comprovando que o servidor não está sendo submetido a
sindicância e/ou a processo administrativo disciplinar;
IV - documento que comprove a forma de ingresso no serviço público, como cópia do termo de
posse ou declaração da situação funcional do servidor, conforme previsto no art. 2º;
V - certidão de quitação das obrigações eleitorais;
VI - justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo setor responsável pela requisição, bem
como o período necessário para a realização da atividade (Item 9.1.2 do Acórdão nº. 199/2011-
Plenário)
VII - documento expedido pelo órgão de origem do servidor discriminando as atribuições de seu
cargo efetivo, para fins de comprovação da correlação com as atividades a serem executadas no
serviço eleitoral (Item 9.1.2 do Acórdão nº. 199/2011 - Plenário)
§ 1º Tratando-se de requisição para cartório eleitoral, deve constar, ainda, informação sobre o
número de eleitores inscritos na Zona Eleitoral e o quantitativo de servidores para ele requisitados,
para fins de verificação dos limites estatuídos no art. 10.
§ 2º Na apreciação das requisições de sua competência e na homologação daquelas realizadas
pelos juízes eleitorais, na forma do art. 7º, o Tribunal, verificando a falta de documentos
imprescindíveis para apreciação do pedido, notificará a autoridade interessada para apresentá-los,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do feito.
Ainda, especificamente, ao tratar da requisição para os cartórios eleitorais, prevê o seguinte:
Art. 7º Fica delegada competência aos Juízes das Zonas Eleitorais para requisitar servidores para
prestar serviços nos respectivos Cartórios Eleitorais.
§1º As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de
jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral.
[...]
Art. 8º Concluído o processo de requisição na Zona Eleitoral, com a respectiva decisão do Juiz, o
Processo Administrativo Digital - PAD será encaminhado ao Tribunal para a devida homologação,
por ato de seu Presidente.
Compulsando os autos, verifico que os documentos anexos comprovam que o servidor é estável e
não responde a sindicância e/ou a processo administrativo disciplinar no seu órgão de origem.
Todavia, é certo que o servidor pertence ao quadro efetivo do Município de Itapecuru-Mirim-MA.
Desse modo, possui lotação fora da 109ª ZE que, embora tenha sede na cidade de ItapecuruMirim-MA, somente possui jurisdição nos municípios de Miranda do Norte e Anajatuba-MA.
Logo, a decisão proferida pelo Juiz da 109ª ZE ultrapassa a sua competência e fere o § 1º do art.
7º da Resolução TRE-MA nº 9.126/2017, segundo o qual as requisições para os Cartórios
Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral.

Portanto, a hipótese dos autos é de avocação da competência para decidir sobre a requisição do
servidor para prestar seus serviços na 109ª ZE, com base no art. 1º da Resolução TRE-MA nº
9.126/2017 c/c art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/2017.
In casu, a 109ª Zona possui 31.370 (trinta e um mil, trezentos e setenta) eleitores aptos e abrange
os Municípios de Anajatuba e Miranda do Norte, o que permite a requisição de até 3 (três)
servidores, sendo que na referida Zona não há atualmente servidor nessa condição, com a sede
da Zona fica localizada no Fórum Eleitoral de Itapecuru-Mirim, onde também se localiza a 16ª Zona
Eleitoral.
É certo, também, que se encontra devidamente atestada a correlação das atribuições
desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem exercidas no cartório eleitoral.
Nesse trilhar, observou-se o disposto no art. 5º da Resolução TSE nº. 23.523/2017:
Art. 5° Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores lotados no âmbito de sua
jurisdição para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as
atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no
serviço eleitoral.
§ 1º Na análise da correlação das atividades, observar-se-á o caráter administrativo das atribuições
do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade do cargo.
Da mesma forma, com esse comparativo, demonstrou-se atenção ao que consta no Relatório
Preliminar ao monitoramento do TCU conduzido no TC 016.801/2020-2, encaminhado pelo Ofício Circular GAB-DG nº. 246/2021, de 17.08.21, do TSE (Processo SEI 0006897-12.2021.6.27.8000).
Por fim, com vistas ao atendimento do princípio da legalidade, bem como o interesse público,
viabilizando a melhor opção para a prestação jurisdicional na zona eleitoral, e considerando que a
hipótese vertente nos autos não comporta homologação, entendo pelo cabimento da avocação de
competência para requisitar o servidor para prestar serviços.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pelo
deferimento da requisição, a partir da avocação de competência por esta Corte Regional, de que
trata o art. 1º da Resolução TRE-MA nº 9.126/2017 c/c art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/2017.
É como voto.
São Luís, datado e assinado digitalmente.


Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 93 de 26.05.2022, págs. 64-66.