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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.967/2022, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta a elaboração, alteração, publicação e divulgação de atos normativos internos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 28 da Resolução nº 9.850, de 8 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a importância de padronizar os procedimentos gerais para edição, alteração, publicação e divulgação dos atos normativos no âmbito deste Tribunal, contribuindo para o aumento da eficiência da gestão documental e a racionalização das rotinas de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer competências para a proposição, expedição e publicação dos atos normativos, visando dotar a Administração de instrumentos objetivos para a regulamentação de matérias, procedimentos e atividades em sua esfera de competência;

CONSIDERANDO a uniformização como pré-requisito para a estruturação de bases de dados, que, por sua vez, facilitará a detecção da necessidade de atualização e de consolidação dos atos administrativos;

CONSIDERANDO que o aprimoramento da redação e a padronização de atos normativos propiciam melhor compreensão do conteúdo, facilitando a identificação do documento, o acesso à Justiça e a comunicação com a sociedade; e

CONSIDERANDO o Manual de Padronização de Atos Oficiais Administrativos do Tribunal Superior Eleitoral e as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017,

 

 

 RESOLVE,

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução define e padroniza a elaboração, alteração, publicação e divulgação de atos normativos internos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA.

Art. 2º Os atos normativos internos expedidos no âmbito do TRE-MA consistirão em provimentos, portarias, instruções e resoluções normativas. 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – Provimento: ato de competência do (a) Corregedor (a) Regional Eleitoral que tem o objetivo de organizar e ordenar matéria de interesse da Corregedoria Regional Eleitoral estabelecida em lei, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou em provimento da Corregedoria Geral Eleitoral;

II – Portaria: ato de competência do (a) Presidente do Tribunal, do (a) Corregedor (a) Regional Eleitoral, do Diretor (a) Geral da Secretaria e dos (as) Secretários (as) que tem o objetivo de tratar sobre assuntos de natureza predominantemente administrativa, especialmente os relativos à gestão de pessoas, à organização e ao funcionamento dos serviços do Tribunal e orientação dos (as) servidores (as) na aplicação de textos legais, além de disciplinar matéria não regulada em lei;

III – Instrução Normativa: ato de competência do (a) Presidente do Tribunal, do (a) Corregedor (a) Regional Eleitoral, do Diretor (a) Geral da Secretaria e dos (as) Secretários (as) com objetivo de organização e ordenamento administrativo interno para fins de estabelecer diretrizes, normatizar métodos e procedimentos, bem como regulamentar matéria específica anteriormente disciplinada a fim de orientar os (as) dirigentes e servidores (as) no desempenho de suas atribuições; e

IV – Resolução: ato de competência da Corte Eleitoral destinado a disciplinar assuntos relacionados às suas atribuições administrativas ou que, em face da relevância da matéria, o (a) Presidente resolva levar a julgamento em plenário.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE ATOS NORMATIVOS

 

Art. 3º A Portaria e a Instrução Normativa serão de competência exclusiva do (a) Presidente quando versarem sobre atos delegados pelo Pleno do Tribunal ou se referirem às suas atribuições administrativas previstas no Regimento ou Regulamento Internos.

Parágrafo único. O (a) Presidente poderá avocar a competência e subscrever Portaria ou Instrução Normativa que versem sobre matérias de atribuições do (a) Diretor (a) Geral e dos (as) Secretários (as).

Art. 4º A Portaria e a Instrução Normativa serão de competência exclusiva do (a) Corregedor (a) Regional Eleitoral quando versarem sobre atos delegados pelo Pleno do Tribunal ou se referirem às suas atribuições administrativas previstas no Regimento ou Regulamento Internos.

Art. 5º O Provimento é modalidade normativa de competência exclusiva do (a) Corregedor (a) Regional Eleitoral.

Art. 6º Será conjunto o ato normativo cuja regulamentação envolva matéria da esfera de competência da Presidência e da Corregedoria e que, por sua relevância, indique a divisão de responsabilidade das referidas unidades, sendo, neste caso, exigido a assinatura dos (as) respectivos (as) titulares.

Art. 7º O ato normativo será de competência do (a) Diretor (a) Geral e dos (a) secretários (as) quando tratar de assuntos relativos às suas respectivas atribuições administrativas.

§ 1º O (A) Diretor (a) Geral poderá avocar para si a competência e subscrever Portaria ou Instrução Normativa que versem sobre matérias de atribuições dos (as) Secretários (as).

§ 2º Os (as) Secretários (as) somente poderão expedir atos normativos quando seus efeitos não repercutirem em unidades fora de sua área de atuação.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA PROPOSIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

 

Art. 8º A competência para proposição de resoluções normativas será do (a) Presidente ou de qualquer membro da Corte Eleitoral, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em leis, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, Regimento Interno do Tribunal ou Regulamento Interno da Secretaria.

Parágrafo único. O (a) Diretor (a) Geral, quando se tratar de matéria de interesse de qualquer unidade administrativa, e os (as) Secretários (as), quanto à matéria de interesse da respectiva Secretaria, poderão levar ao (à) Presidente proposta de resolução a ser apreciada pelo plenário do Tribunal.

Art. 9º. A competência para proposição de provimentos será de Juiz (a) Eleitoral, do (a) Juiz (a) Auxiliar da Corregedoria e do (a) Assessor (a) Chefe da Corregedoria sem prejuízo das atribuições estabelecidas em leis, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, Regimento Interno do Tribunal ou Regulamento Interno da Secretaria.

Art. 10. A competência para proposição de instruções normativas e portarias a serem expedidas pela Presidência do Tribunal será do (a) Juiz (a) Auxiliar da Presidência, do (a) Diretor (a) Geral ou Secretários (as).

§ 1º As Coordenadorias poderão submeter ao (à) titular da respectiva Secretaria as propostas de normatização em relação aos procedimentos de sua área de atuação.

 § 2º As unidades administrativas não pertencentes à Secretaria submeterão suas propostas de normatização diretamente à Diretoria Geral.

Art. 11. A competência para proposição de instruções normativas e portarias a serem expedidas pelo (a) Diretor (a) Geral, será do (a) respectivo (a) Secretário (a), quanto à matéria de interesse de sua Secretaria, ou dos (as) titulares das unidades não pertencentes a uma Secretaria, quanto às suas áreas de atuação.

Parágrafo único. As Coordenadorias poderão submeter ao (à) titular da respectiva Secretaria as propostas de normatização em relação aos procedimentos de sua área de atuação.

 Art. 12. A competência para proposição de instruções normativas e portarias a serem expedidas por Secretário (a), será dos (as) titulares das respectivas Coordenadorias.

Parágrafo único. Os atos normativos objeto do caput dependem de prévia aprovação da Diretoria Geral, exceto no caso de portarias sem conteúdo normativo já incorporadas à tramitação regular de procedimentos administrativos.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PADRONIZAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

 

Art. 13. Os atos normativos devem conter, quando cabível, três partes básicas:

I – parte preliminar, com:

a) a epígrafe com numeração sequencial

b) a ementa da matéria regulamentada; e

c) o preâmbulo, com:

1. a autoria;

2. o fundamento de validade; e

3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;

II – parte dispositiva, que conterá as normas que regulam o objeto; e

III – parte final, com:

a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, caso necessário;

b) as disposições transitórias, caso necessário;

c) cláusula de revogação, quando couber; e

d) cláusula de vigência; e

IV - a assinatura da autoridade competente.

Art. 14. Os atos normativos objeto desta Resolução serão elaborados com a mesma estrutura de texto legislativo, com a divisão do assunto em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, bem como observarão a diagramação, requisitos formais e demais orientações descritas no Manual de Padronização de Atos Oficiais Administrativos do Tribunal Superior Eleitoral e as disposições constantes na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 9191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 15. Os atos normativos serão numerados por meio de sistema de informática, em ordem crescente, com reinício a cada ano, exceto resoluções, cuja numeração será contínua. 

Parágrafo único. Tratando-se de ato conjunto, haverá numeração própria e o número sequencial deverá ser fornecido pela Presidência.

Art. 16. A unidade responsável pela proposição da norma deverá realizar a conformidade gramatical e usar linguagem jurídica adequada, bem como observar as orientações descritas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 9191, de 1º de novembro de 2017.

Parágrafo único. A Assessoria de Controle Interno e Apoio à Gestão – ASCIN fará a conformidade da linguagem jurídica na hipótese de o setor demandante da norma pertencer à Secretaria ou unidade cujas atribuições não necessitem de conhecimento na área do direito.

 

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 17. A publicação dos atos normativos ocorrerá no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.

 Art. 18. Todos os atos normativos expedidos, após a sua publicação,  serão obrigatoriamente disponibilizados na intranet e internet, no site do Tribunal, pela Seção de Gestão Documental - SEDOC, com a utilização do sistema indicado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações - STIC ou Núcleo de Gestão de WEB.

Parágrafo único. Os atos normativos que sofrerem alterações manterão o número original e deverão constar no site do Tribunal com as modificações implementadas, seguidas da identificação da norma modificadora.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. As minutas de atos de competência exclusiva do (a) Presidente a que se refere o art. 3° desta Resolução deverão ser remetidos à Assessoria Especial da Presidência - ASESP para verificação de aspectos formais e despacho com o (a) Presidente do Tribunal.

Art. 20. As minutas de resoluções cuja definição encontra-se no inciso IV, do art. 2º, desta Resolução, inclusive as propostas pelos membros da Corte, deverão ser remetidas à ASESP para verificação de aspectos formais, despacho com o (a) Presidente do Tribunal e encaminhamento à Seção de Acompanhamento e Composição - SEACO para inclusão em pauta administrativa de julgamento.

Art. 21. Todos os atos normativos objeto desta Resolução deverão adotar a obrigatoriedade da designação de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário, nos termos das orientações contidas na Resolução nº 376, de 2 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 22. Para fins da edição dos atos normativos objeto desta Resolução, além dos regramentos citados no art. 14, será adotado, subsidiariamente, o Manual de Redação da Presidência da República.

Art. 23. Deverá ser expedida resolução instituindo o Manual de Padronização de Atos Administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, o qual estabelecerá a padronização dos atos normativos conceituados na presente Resolução, bem como dos atos de gestão e de apoio administrativo que serão definidos em norma específica.

  Art. 24. O disposto nesta Resolução não impede a emissão de outros atos normativos previstos em legislação específica.

Art. 25. É vedada a utilização de cláusula de revogação genérica das disposições em contrário, devendo ser expressamente especificado, quando cabível, o (s) dispositivo (s) que a norma encerra vigência. 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, 03 de maio de 2021.

 

 

Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente.

 

Juíza ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

 

Juíza ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

 

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

 

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

 

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 81 de 10.05.2022, págs. 55-59.