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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.103, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Altera a Resolução TRE-MA nº 9.126, de 15 de agosto de 2017, que dispõe sobre os procedimentos relativos à requisição de servidores públicos para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e Cartórios Eleitorais do Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XXIII do art. 29 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021, bem assim ao constante nas Resoluções TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017 e TRE-MA nº 9.126, de 15 de agosto de 2017, e ainda, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021,

 

RESOLVE ad referendum do Tribunal Pleno:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 12, 14, 21, 22, 24, 26 e 27 da Resolução TRE-MA nº 9.126, de 15 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

VIII – certidão fornecida pelo órgão de origem ou apresentação de legislação ou edital de concurso público que especifique o rol de atribuições do cargo ocupado pelo servidor no seu órgão de origem;

IX – formulário constante no Anexo II, devidamente preenchido para fins de cumprimento da obrigatoriedade da geração de dados para o Sistema de Escrituração Digital das obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

X – discriminação das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor no Cartório Eleitoral ou na Secretaria deste Tribunal.”  (NR)

 

“Art. 7º. ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§2º As requisições tratadas neste artigo far-se-ão mediante preenchimento do formulário constante no Anexo II, com observância das exigências contidas nos arts. 1º, 2º, 4º e 10. (NR)

 

“Art. 8º Concluído o trâmite da requisição na Zona Eleitoral, com a respectiva decisão do Juiz, o processo será encaminhado ao Tribunal para a devida homologação, por ato de seu Presidente

 

“Art. 9º Homologada a requisição no Tribunal, os autos serão enviados pela Coordenadoria de Técnica Jurídica – COTEJ à Zona Eleitoral para a devida ciência e providências quanto à disponibilização do servidor pelo seu órgão de origem à Justiça Eleitoral.

§ 1º Havendo a disponibilização do servidor pelo órgão de origem, o processo deverá ser enviado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para a Seção de Gestão da Força de Trabalho – SEFOT, devidamente acompanhado do ato de disponibilização e de informação sobre a data de início de exercício do servidor, para a conferência e posterior envio à Seção de Registros de Pessoal – SEREP.

§ 2º Recebido os autos na SEREP, esta Seção providenciará o cadastramento do servidor, com a criação de matrícula individual e inserção dos dados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH.

§3º Após a realização das providências previstas no §2º, a SEREP encaminhará o processo à SEFOT para que seja providenciada a publicação da portaria de lotação, a qual estabelecerá a data de início dos efeitos da requisição, bem como o cadastramento dos dados do servidor no sistema “Requisitados JE”, conforme exigência contida no art. 24 desta Resolução” (NR)

 

“Art. 12........................................................................................................................

§1º Será dispensada a autorização do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de requisição extraordinária de servidor para o período eleitoral e para a revisão de eleitorado.

§2º Findo o prazo improrrogável de 6 (seis) meses previsto no caput, a SEFOT fará o desligamento automático do servidor do sistema “Requisitados JE” e notificará o órgão requisitante para proceder à devolução do servidor ao seu órgão de origem, nos termos do § 2º do art. 27.” (NR)

 

“Art. 14........................................................................................................................

§1º A prorrogação ocorrerá nos autos que originaram a requisição, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I - comprovação de que o servidor não é filiado a partido político, por meio de declaração assinada pelo servidor ou certidão emitida pela Justiça Eleitoral;

.....................................................................................................................................

§2º Concluída a prorrogação, deverá o Juízo Eleitoral cientificar o órgão de origem do servidor, bem como enviar o processo ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da decisão, com os documentos a que se refere o § 1º, para o devido registro do ato.

§3º Caso a prorrogação não atenda aos termos especificados nesta Seção, a SEFOT notificará a Zona interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar as providências estabelecidas no caput deste artigo.”  

§4º Não sendo realizada a prorrogação e nem cumprida a diligência contida no §3º, a SEFOT encaminhará os autos do SEI à Presidência propondo a devolução imediata do servidor ao órgão de origem, após o término da requisição em curso.” (NR)

 

“Art. 21........................................................................................................................

§1º Havendo a disponibilização do servidor pelo órgão de origem, a autoridade solicitante deverá enviar o processo à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP que, após análise, o submeterá à apreciação da Diretoria-Geral.

§2º Acatados os termos da cessão pela Diretoria-Geral, os autos deverão ser enviados à SEREP para providenciar o cadastramento do servidor, com a criação de matrícula individual e inserção dos dados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH e, posteriormente, à SEFOT para expedir a portaria de cessão e proceder ao cadastramento no Sistema “Requisitados JE”, na forma prevista no art. 24.” (NR)

 

“Art. 22. Terminado o prazo da cessão, a autoridade solicitante devolverá, automaticamente, o servidor ao seu órgão de origem de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 27, devendo encaminhar os autos à SEFOT para proceder ao devido registro no sistema “Requisitados JE”. (NR)

 

“Art. 24. .....................................................................................................................

§1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será feito pela SEFOT, até o dia útil subsequente ao da ciência da data de início do exercício do servidor.

§2º A SEFOT considerar-se-á cientificada a partir da data de chegada do processo na referida Seção, acompanhado do ato de disponibilização do servidor e da informação sobre a data de início do seu exercício.

§3º A requisição somente produzirá efeitos a partir da data de início do exercício do servidor, previamente autorizado pelo órgão de origem e pelo Tribunal, por meio de decisão ou homologação.

§4º Caso o início do exercício se dê anteriormente à homologação da requisição do servidor, a respectiva data deverá constar na decisão do juízo requisitante, para apreciação da Presidência deste Tribunal, ao decidir sobre a homologação.” (NR)

 

“Art. 26. O acompanhamento da frequência do servidor requisitado ou cedido para os cartórios eleitorais ficará sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, o qual encaminhará ao órgão de origem relatório mensal de seus registros de ponto, extraído do Sistema Cronos.” (NR)

 

“Art. 27........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§2° A devolução do servidor ao seu órgão de origem far-se-á por meio de ofício emitido pela autoridade requisitante, cuja cópia deverá ser posteriormente enviada à SEFOT, no bojo respectivo processo de requisição.

§3° O servidor devolvido ao órgão de origem deverá fazer a entrega do crachá ao seu chefe imediato na Justiça Eleitoral, o qual providenciará a sua devida eliminação.” (NR)

 

Art. 2º A Resolução nº 9.126, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 13. ......................................................................................................................

§1º ..............................................................................................................................

§2º Recaindo em ano eleitoral o término do prazo máximo a que alude o caput, prorrogar-se-á automaticamente o ato requisitório pelo prazo de 1 (um) ano.” (NR)

 

“Art. 17-A. O reembolso previsto no § 1º do art. 16 consiste na restituição das parcelas despendidas pelo órgão de origem do agente público requisitado, respeitadas as limitações desta Resolução e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. 

§1º As parcelas da remuneração a serem reembolsadas deverão ser apresentadas mensalmente pelo órgão de origem, com a discriminação dos valores que compõem a remuneração do servidor. 

§2º Apresentadas as parcelas de reembolso pelo órgão de origem do servidor, serão estas submetidas à conferência perante a Seção de Cálculos e Informações de Pagamentos - SECIP e, posteriormente, enviadas à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFIN para providências quanto ao pagamento.

§3o O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.” (NR)

 

“Art. 17-B.  No caso de servidor ocupante de cargo efetivo, o reembolso corresponderá a uma retribuição equivalente à sua remuneração, entendida esta como a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, acrescida dos adicionais de caráter individual e demais vantagens, como:

a) adicional de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;

b) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI;

c) parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.

Parágrafo único. Excluem-se do conceito de remuneração para fins de reembolso, as seguintes rubricas:

a) diárias;

b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;

c) auxílio-fardamento;

d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991;

e) salário-família;

f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;

g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;

h) adicional ou auxílio natalidade;

i) adicional ou auxílio funeral;

j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;

k) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;

l) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;

m) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;

n) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;

n) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;

o) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo;

p) valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

q) valores decorrentes de adesão do servidor a programas de demissão incentivada.” (NR)

 

“Art. 17-C. Tratando-se de requisição de empregado público, o reembolso corresponde ao valor da verba salarial, acrescido das seguintes rubricas:

a) contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

b) parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.

 

Parágrafo único. Estão excluídas do reembolso, as seguintes rubricas:

a) participações nos lucros ou resultados;

b) multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990;

c) valores decorrentes de adesão do empregado a programas de demissão incentivada;

d) quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou salariais, que não incorporadas ao salário do empregado requisitado, de natureza temporária, eventual, ou seja, pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

e) parcelas de natureza indenizatória ou que possuam natureza temporária ou eventual, que não se incorporam à remuneração do empregado público.” (NR)

 

“Art. 17-D.  Os dados de reembolsos realizados por este Tribunal serão divulgados, de maneira individualizada e com especificação das parcelas, no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.” (NR)

 

“Art. 27-A. Compete à SEFOT disponibilizar e manter atualizada na área de transparência – gestão de pessoas, em formato aberto, a relação dos servidores cedidos e requisitados ordinária e extraordinariamente, com as seguintes informações:

I - nome completo;

II - órgão de origem;

III - número de matrícula no órgão de origem;

IV - cargo efetivo ocupado;

V - data da posse no cargo efetivo;

VI - natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas no órgão de origem; VII - data do início da requisição;

VIII - natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas no órgão de destino;

IX - data do término da requisição;

X - número de prorrogações requeridas;

XI - data da nova requisição após um ano da data de retorno ao órgão de origem, se houver; e

XII - informações que visem a demonstrar a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral, inclusive quanto ao caráter administrativo das atribuições do cargo de origem.” (NR)

 

Art. 3º A Resolução nº 9.126, 15 de agosto de 2017, passa a vigorar com o Anexo II desta Resolução.

 

Art. 4º Revogam-se os Anexos II e III da Resolução TRE-MA n° 9.126, 15 de agosto de 2017, bem como a Resolução TRE-MA nº 9.988, de 22 de julho de 2022.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃOdata e assinatura certificadas pelo sistema.

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

 

 

 

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO
(art. 366 do Código Eleitoral c/c Resolução 21.570/03 TSE)

Eu, ........................................................................................................................... declaro sob as penas da lei, que não pertenço a Diretório de partido político ou exerço qualquer atividade político-partidária, inclusive, não possuo filiação partidária.

........................................................., ........  de ....................................... de .........................

(Local e data)




..................................................................................................................

Declarante

 

 

ANEXO II

 

FORMULÁRIO DE CADASTRO DE REQUISITADOS

Nome:  

Data de nascimento:   

Nacionalidade: 

Nome da mãe:  

Nome do pai: 

Cor/Raça: (   ) Branca (    ) Preta (   )Parda (    ) Indígena (    ) Amarela     

Sexo:   

Estado civil: (   ) Solteiro   (   ) Casado   (   ) Divorciado   (   ) Separado   (   ) Viúvo

Grau de instrução: (   )Médio   (    )Superior   (   )Pós-Graduação    (   )Mestrado                               (   )Doutorado     

Órgão de origem:

Cargo efetivo: 

Matrícula (órgão de origem): 

Tipo Regime trabalhista:  (   ) CLT             (    ) Estatutário/Legislações específicas

Regime previdenciário:  (   ) Regime Geral-INSS  (    ) Regime Próprio Previdência-RPPS

Data da posse no órgão de origem:

CPF:    

 

RG:                                         Órgão emissor:                       Data de Emissão:

Título de eleitor:        

Zona:  

Seção: 

Telefone residencial:

Telefone celular:       

E-mail particular:  

E-mail funcional: 

Endereço:   

Número:  

Complemento:  

Bairro:  

CEP:    

Cidade: 

Estado:  

*BANCO PARA CRÉDITO DE SALÁRIO (ABAIXO) (Caso venha a perceber algum valor pelo TRE):

Banco (BB ou CEF):    

Agência:

Conta Salário:  

Operação: 

 

* Se o banco escolhido para pagamento for a CEF, a conta-salário informada deve estar vinculada ao CNPJ do TRE-MA (05.962.421/0001-17), devendo ser preenchido o campo Operação para identificação (0037 ou 3700)

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 107 de 20.06.2023, p. 2-7.