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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.112, DE 11 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre o apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA na realização das eleições dos membros dos Conselhos Tutelares do Estado do Maranhão no ano de 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a visão institucional e as diretrizes institucionais e estratégicas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.719/2023 que dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional.

CONSIDERANDO que cabe à Justiça Eleitoral apoiar o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalização do Ministério Público, conforme estabelece o artigo 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

RESOLVE ad referendum;

 

Art. 1° O apoio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA na realização das eleições de seus membros, consiste exclusivamente  no empréstimo e preparação das urnas eletrônicas, treinamento das pessoas que comporão as mesas receptoras de votos, prestação de suporte técnico ao voto informatizado, validação dos locais de votação e cessão das listas de eleitores.

§ 1º As Comissões Especiais dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA’s são encarregadas por realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, analisar e decidir sobre o pedido de registro de candidatura e suas impugnações, decidir sobre impugnação, denúncias  e outros incidentes ocorrido no dia da votação, garantir a ordem e a segurança dos locais de votação e apuração, apurar, totalizar e divulgar os resultados  da eleição, além das demais responsabilidades constantes nos termos do art. 11 da Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022.

§ 2º Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Especiais que levem ao entendimento de que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de votação para a eleição dos (as) integrantes dos Conselhos Tutelares.

Art. 2º As eleições de membros do Conselho Tutelar ocorrerão em 1º de outubro deste ano, das 8h às 17h.

Art. 3º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, será considerada Zona Eleitoral Coordenadora a Zona que está no exercício da direção do Fórum Eleitoral.

Art. 4º Os locais de votação serão indicados pelas Comissões Especiais, com base nas informações constantes do Sistema ELO.

Art. 5º Os Cartórios Eleitorais terão 05 (cinco) dias úteis para informar às Comissões Especiais  dos CMDCA’s se os locais de votação por elas indicados atendem aos requisitos de viabilidade técnica e adequação às especificidades da eleição.

§1° A escolha dos locais de votação pelas Comissões Especiais deverá recair sobre prédios que apresentem as melhores condições de acessibilidade ao público.

§ 2º As demais atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo de solicitação de local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento, serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.

Art. 6º A quantidade de eleitoras e eleitores aptas e aptos ao voto, alocados em cada seção eleitoral, deverá obedecer ao limite mínimo de 1.500 (mil e quinhentos) e máximo de 5.000 (cinco mil).

Parágrafo único. As seções eleitorais serão agregadas por local de votação respeitando-se o limite estabelecido no caput, mas, a critério do TRE, poderá haver uma pequena variação de até 10%, para mais ou para menos.

Art. 7º A Comissão Especial solicitará ao TRE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, arquivos de mídia com as informações sobre o eleitorado.

§ 1º As solicitações previstas no caput deste artigo deverão conter as seguintes informações:

I - nome do Município; e

II  - relação dos locais de votação com as seções que ficarão abrangidas no prédio.

§ 2º A data de corte para definição do eleitorado apto a votar será 90 (noventa) dias antes da data de realização da eleição.

§ 3º A lista de eleitores será fornecida com as seguintes informações:

I - nome civil e nome social;

II  - gênero e identidade de gênero;

III - data de nascimento; e

IV - inscrição eleitoral.

Art. 8º Atendidos os requisitos previstos no art. 7º, o TRE elaborará relações individualizadas por seção eleitoral, observados a ordem alfabética dos nomes das pessoas votantes em cada seção e o disposto no § 3º do art. 7º.

§ 1°  Na hipótese do nome social do(a) eleitor(a) constar registrado na base de dados do Cadastro Eleitoral, a listagem deverá conter, apenas, o seu nome social, sem o respectivo nome civil, o qual deverá constar de listagem em separado, acompanhado do seu respectivo nome social.

§ 2° Por não se tratar de fechamento do Cadastro Eleitoral como o que ocorre em eleições oficiais, o TRE não será responsável por quaisquer situações de ausência de nome de eleitor(a) na listagem de que trata o caput deste artigo, em especial daqueles(as) que requereram alistamento, regularização ou atualização da sua situação eleitoral nos últimos dias do prazo, em razão da não conclusão do seu processamento pelo TSE ou de eventual indeferimento pelo Juízo Eleitoral.

Art. 9º Os arquivos de mídia serão entregues à Comissão Especial solicitante, ficando sob sua exclusiva responsabilidade confeccionar os cadernos de votação, providenciar sua impressão e entregá-los com o material da seção.

§ 1º É vedada a utilização das relações ou dos dados nela contidos para fim diverso do controle de votantes da eleição dos Conselhos Tutelares, ficando a Comissão Especial obrigada ao descarte integral do material digital e físico, quando cumprida a finalidade do compartilhamento.

§ 2º Os membros da Comissão Especial, os mesários e quaisquer pessoas que tenham acesso aos dados pessoais que compõem as relações e os cadernos são individualmente responsáveis, na forma da lei, por eventual tratamento desconforme à finalidade específica do compartilhamento pela Justiça Eleitoral.

Art. 10. As urnas serão preparadas para receber votos dos eleitores e das eleitoras que estejam aptos e aptas no cadastro eleitoral até 90 (noventa) dias antes da eleição (3 de julho).

Art. 11. A Comissão Especial do CMDCA deverá prestar ao TRE, no período de 4 a 25 de agosto, as seguintes informações sobre o registro de candidatura, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução TSE 23.719/2023:

I - nome da candidata ou do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;

II  - número da candidata ou do candidato, que terá o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 94) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 94999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todas as candidatas ou todos os candidatos de cada eleição, não sendo admissíveis números que comecem com 0 (zero) ou com os números 95 a 99;

III - foto individual da candidata ou do candidato em arquivo digital, no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 pixels (L x A), profundidade 24bpp, devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número da respectiva candidata ou do respectivo candidato; e

IV - gênero e identidade de gênero, esta última quando informada pela candidata ou pelo candidato.

Art. 12. A validação de todos os dados informados pelas Comissões Especiais sobre os candidatos e candidatas,  de que trata o art. 11 da Resolução TSE 23.719/2023, ocorrerá até o dia 1 de setembro, pela Comissão Especial do CMDCA em sistema preparado pelo TRE especialmente para esse fim.

§ 1º Após a validação de que trata o caput o candidato ou candidata à Conselheiro(a) Tutelar terá ainda 5 (cinco) dias para promover retificação junto à Comissão Especial que poderá reenviar a validação até dia 25 de agosto.

§ 2º Após o prazo do § 1º, o sistema de informação de registro de candidatura será fechado para preparação da eleição, razão pela qual não poderá mais haver alterações.

Art. 13. A respectiva Zona Eleitoral realizará o treinamento dos mesários e mesárias indicados pelas Comissões Especiais, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias da data da eleição, durante o horário normal de expediente do Cartório Eleitoral.

§ 1º O local de treinamento será definido pela Comissão Especial do CMDCA, em comum acordo com o chefe do respectivo cartório eleitoral;

§ 2º A infraestrutura e o transporte dos servidores da Justiça Eleitoral para a realização dos treinamentos dos integrantes das mesas receptoras é de responsabilidade das Comissões Especiais;

§ 3º A quantidade máxima de pessoas a ser treinada em cada turma será definida pelos Cartórios Eleitorais e adequar-se-á à capacidade do espaço indicado e à disponibilidade de urnas e técnicos.

§ 4º As orientações ministradas versarão unicamente sobre:

a) manuseio das urnas eletrônicas;

b) início da votação;

c)habilitação de eleitoras e de eleitores;

d) situações especiais;

e) encerramento da votação.

Art. 14. Os CMDCA’s deverão recolher junto à Secretaria do TRE, até o dia 20 de setembro, as urnas eletrônicas que serão utilizadas exclusivamente nos treinamentos dos mesários e mesárias.

Parágrafo Único. O não recolhimento, pelo respectivo CMDCA, das urnas de treinamento no prazo estipulado no caput, importará no indeferimento da cessão das urnas definitivas, que seriam utilizadas no pleito de 1º de outubro.

Art. 15. O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas aos locais de votação serão de responsabilidade das Comissões Especiais.

§ 1º As Comissões Especiais apresentarão Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) do transporte e da distribuição para avaliação do TRE, com antecedência de até 30 (trinta) dias da retirada das urnas eletrônicas destinadas ao treinamento.

§ 2° O (A) representante da Comissão Especial responsável pela retirada das urnas assinará o respectivo Termo de Recebimento em nome da Comissão, com o compromisso de zelar  pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei.

§ 3° A retirada e a devolução das urnas pelo (a) ) representante da Comissão Especial responsável, será feita no Depósito de Urnas, localizado na Rua Santo Antônio, 366-494 - Jardim São Cristovão, nesta Capital, no período definido no Anexo I desta Resolução.

§ 4° A segurança dos locais de armazenamento das urnas eletrônicas até a devolução ao Depósito de Urnas nesta Capital  é de responsabilidade do representante da Comissão Especial de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, essas poderão ser substituídas por urnas de contingência ou de lona, conforme disponibilidade, fornecidas pelos Cartórios Eleitorais.

Art. 16. O procedimento de preparação das urnas será público, realizado nesta Capital, em local, data e  horário, publicado 05 (dias) antes da eleição, no sítio do TRE-MA, na internet.

Parágrafo único. Na hipótese de candidatos (as) já constantes das urnas eletrônicas terem o seu registro indeferido após a geração das mídias, a validade de eventuais votos a eles(as) atribuídos será apreciada e decidida pelas Comissões Especiais dos CMDCA’s.

Art. 17. O suporte técnico às urnas eletrônicas será realizado por servidoras ou servidores das Zonas Eleitorais e por técnicos indicados pelos CMDCA’s.

Art. 18. As servidoras e os servidores dos Cartórios Eleitorais, envolvidos com a eleição dos membros dos Conselhos Tutelares, e os servidores da Secretaria designados para prestar suporte remoto, realizarão plantão presencial no sábado e no domingo da eleição, das 7h até o encerramento dos trabalhos.

Art. 19. Fica criada a Comissão de Apoio à Eleição de Conselhos Tutelares – CAEC, presidida pelo Juiz(a) Auxiliar da Presidência do TRE-MA, com a responsabilidade para tomada das providências necessárias ao cumprimento desta Resolução e da Resolução TSE 23.719/2023.

§ 1° A Comissão de Apoio à Eleição de Conselhos Tutelares – CAEC será composta pelos titulares das unidades administrativas abaixo especificadas e por seus substitutos legais, nos casos de ausências e/ou impedimentos:

a) Assessoria de Gestão de Eleições;

b) Secretaria de Administração e Finanças;

c) Secretaria de Gestão de Pessoas;

d) Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

e) Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional;

f) Processo de Eleição - Mesários;

g) Coordenadoria de Gestão e Orientação de Cadastro.

§ 2° Os trabalhos da CAEC serão secretariados pela Assessora do Grupo de Pesquisas Judiciárias - ASPEJ, que será substituída em seus impedimentos pela Assessora de Apoio à Governança – ASGOV.

Art. 20. A CAEC definirá a equipe da Secretaria do Tribunal que prestará suporte remoto ao apoio a servidoras e servidores dos Cartórios Eleitorais na véspera e no dia da eleição.

Art. 21. Os custos com as seguintes despesas não serão de responsabilidade da Justiça Eleitoral:

I - transporte e distribuição de urnas;

II - passagens e diárias;

III - material de expediente;

IV - publicação na imprensa oficial;

V - manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação, como cadernos de votação, identificação de seções, sacolas com os materiais administrativos para as mesas, cédulas e lista de candidatas e candidatos.

Art. 22. Os plantões prestados pelos servidores no fim de semana do pleito serão presenciais e terão suas horas computadas em banco de horas para fins de compensação.

Art. 23. A eventual desistência por parte do respectivo CMDCA, ao pedido de apoio já realizado nos termos desta Resolução, deverá ser comunicada, impreterivelmente, até o dia 02 de agosto, por meio de ofício encaminhado à Presidência do Tribunal.

Art. 24. Os casos excepcionais serão decididos pelo Presidente.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida à Corte do Tribunal, para referendo, na primeira sessão subsequente à sua assinatura.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certificada no sistema.

 

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA ALMEIDA

Presidente

 

 

ANEXO I da Resolução TRE-MA n° 10.112/2023

 

CRONOGRAMA OPERACIONAL DAS ELEIÇÕES DOS CMDCA’s

 

ID

Atividade

Responsável

Data

Observações

01

Data limite para os eleitores solicitarem alistamento, revisão e transferências.

Zonas Eleitorais

03/07/2023

Os dados dos eleitores para composição dos cadernos de votação levarão em consideração o eleitorado somente até esta data.

Todas alterações no cadastro eleitoral a partir dessa data serão desconsideradas para a eleição

do Conselho Tutelar.

02

Fechamento e envio dos lotes de RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), De-Para, correção e fechamento de Banco de Erros.

Zonas Eleitorais

04/07/2023 a

12/07/2023

 

03

Envio ao CMDCA dos dados sobres os locais e seções de Votação (com os dados do cadastro da data de corte), solicitando ao CMDCA a distribuição a ser executada na eleição.

STIC

20/07/2023

Informação necessária para possibilitar o fechamento dos dados dos eleitores que serão inseridos nas urnas eletrônicas e cadernos de votação.

04

Data limite para o fornecimento de informação sobre a organização das seções e locais de votação das urnas que serão utilizadas na eleição.

CMDCA

20/07/2023 a

26/07/2023

 

05

Extração                  dos  dados dos eleitores para parametrização

STIC

27/07/2023   a

28/07/2023

Os dados dos eleitores já serão extraídos do cadastro eleitoral considerando as urnas determinadas pelo CMDCA.

06

Data limite para envio dos dados dos candidatos ao TRE-MA

CMDCA

04/08/2023

a 25/08/2023

Os dados dos candidatos que forem enviados após o dia 20/08 serão desconsiderados.

07

Data limite para validação dos dados e fotos dos candidatos estão corretos

CMDCA

01/09/2023

Momento final para conferência das informações dos candidatos que estarão na urna eletrônica.

08

Envio dos arquivos dos cadernos de votação

STIC

04/09/2023

Os cadernos de votação serão fornecidos em formato digital, cabendo ao CMDCA realizar os procedimentos de impressão.

09

Preparação         das       eleições                           no software de eleição parametrizada.

STIC

01/09/2023 a

04/09/2023

 

11

Treinamento de Mesários

CMDCA

04/09/2023 a

26/09/2023

(5 dias antes)

Treinamento será realizado para os coordenadores que receberam treinamento do cartórios eleitorais.

Devem informar até dez dias antes da capacitação

12

Geração das mídias

COUSE

11/09/2023 a 20/09/2023

 

13

Carga das Urnas

COUSE

13/09/2023 a 22/09/2023

Necessário        apoio       de                         outros setores.

14

Entrega das Urnas e Termo de Cessão COUSE

15/09/2023 a

27/09/2023

Entrega das urnas será feita no Depósito de Urnas, localizado no bairro São Cristóvão.

15

Entrega das Urnas nos locais de votação

CMDCA

30/09/2023

 

16

Dia da Eleição

CMDCA

01/10/2023

 

17

Devolução das urnas

CMDCA

De 02/10/2023 a

06/10/2023

Devolução das urnas será feita no mesmo local onde foram  recebidas (Depósito de Urnas)

 

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 123 de 13.07.2023, p.2