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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.127, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a institucionalização do Projeto Mesário (a) Voluntário (a) e dos benefícios assegurados aos (às) mesários (as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, e em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 28 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021, e

CONSIDERANDO a importância do trabalho do (a) mesário (a) para efetivação das Eleições e, por conseguinte, para o fortalecimento da democracia;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas para a convocação de mesários (as) a cada eleição para compor as mesas receptoras de votos, bem como necessidade de ampliar as campanhas voltadas para o incentivo da participação popular nos trabalhos da Justiça Eleitoral; 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do rol de vantagens e benefícios para incentivar a participação do (a) mesário (a) voluntário (a), e

CONSIDERANDO o teor do art. 98 da Lei 9.504/97, da  Resolução TSE nº. 22.747/2008, da Resolução TSE nº. 23.391/2016, da Lei Estadual do Maranhão nº. 10.698/2017 e da  Lei Municipal de São Luis nº. 65.000/2022 e Portaria TSE nº. 63 de 2023

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre a institucionalização do Projeto Mesário (a)  Voluntário (a) e dos benefícios assegurados aos (às) mesários (as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

 Parágrafo único. As zonas eleitorais deverão apresentar relatório anual à Corregedoria a respeito das práticas e ações desenvolvidas na Semana do Mesário (a) Voluntário (a), conforme calendário estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), discriminando o quantitativo de mesários (as) voluntários (as) recrutados (as), as ações desenvolvidas, bem como as dificuldades enfrentadas e a exposição de boas práticas executadas nos trabalhos dos (as) mesários (as).

 

Art. 2º A Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional (COIMC) deverá elaborar campanha institucional periódica voltada para o (a) mesário (a) voluntário (a), iniciando-se no mês de setembro de ano não eleitoral e estendendo-se até o mês de agosto do ano da Eleição visando dar ampla divulgação ao Projeto.

 

Art. 3º Fica estabelecido, em toda a Justiça Eleitoral, inclusive nos postos, a prioridade de atendimento ao (à) eleitor (a) que tenha sido mesário (a) na última eleição ou que deseja participar do pleito vindouro como mesário (a) voluntário (a).

§1º A comprovação de participação do (a) mesário (a) deve ser feita pelo (a) próprio interessado (a) ou verificada no cadastro eleitoral pelo (a) atendente da Justiça Eleitoral.

§2º O (a) eleitor (a) que expressar o desejo de participar como mesário (a) voluntário (a) deverá preencher formulário especifico do Projeto Mesário (a) Voluntário (a), seguindo-se da imediata anotação, no Cadastro Nacional de Eleitores (ELO), no ato do atendimento.

§3º O eleitor (a) em qualquer das condições referidas no caput do artigo e utilizando-se da prioridade a ele (a) conferida, deverá ser identificado (a) com o crachá específico do Projeto Mesário (a) Voluntário (a).

§4º O benefício de acesso ao atendimento especial para o (a) mesário (a) estabelecido no caput do artigo deverá respeitar as demais prioridades estabelecidas em lei.

 

Art. 4º Em todo computador utilizado para o preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), no âmbito da Justiça Eleitoral e postos de atendimentos, deverá ser fixado, na parte traseira do monitor, folder específico do Projeto Mesário (a) Voluntário (a), indicando os benefícios conferidos ao (às) Mesário (as), bem assim leitor de QR Code com informações adicionais.

Parágrafo único. Caberá ao atendente da Justiça Eleitoral, no ato do preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) questionar ao eleitorado sobre o conhecimento dos benefícios conferidos ao (à) mesário(a), bem como do seu interesse em se tornar um mesário(a) voluntário(a).

 

Art. 5º No concurso para seleção de estagiários (as), no âmbito do TRE-MA, fica reservado percentual de até 20% das vagas para o (a) eleitor (a) que tenha atuado como mesário (a) voluntário (a) na eleição anterior ao certame.

§ 1º A comprovação de participação do (a) mesário (a) voluntário (a) deve ser feita pelo (a) próprio candidato (a) no ato da inscrição ou, de ofício, em consulta aos dados cadastrais referentes ao Projeto de Mesário (a) Voluntário (a) deste Tribunal.

§ 2º Faculta-se ao TRE-MA, em parcerias realizadas com órgãos públicos diversos, negociar a inserção de cláusulas para garantir percentual de cotas no processo seletivo de estagiários (as). 

 

Art. 6º O TRE-MA deverá propor nos termos de parcerias com entidades privadas, o (a) mesário (a) como beneficiário (a) dos descontos firmados.

 

Art. 7º  Constituem benefícios para o mesário(a) que presta serviços à Justiça Eleitoral do Maranhão:

I - Dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral;

II - Conversão das horas trabalhadas na função de mesário (a) em horas de estágio extracurricular, em instituições de ensino superior, se conveniadas com o TRE-MA;

III - Vantagem de desempate em concursos públicos da Justiça Eleitoral;

IV - Vantagem de desempate em outros concursos públicos, se houver previsão em edital;

V - Isenção de taxa de inscrição em concurso público estadual;

VI- Isenção de taxa de inscrição em concurso público municipal de São Luís;

VII - Auxílio-alimentação para o dia da eleição;

VIII - Reserva de cota para mesários(as) no seletivo de estagiários(as) do TRE-MA;

IX - Prioridade de atendimento na Justiça Eleitoral do Maranhão.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2023.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2023.

 

Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Presidente em exercício

 

Juiz FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

 

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

 

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

 

Juiz ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO

 

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 175 de 02.09.2023, p.11-13