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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO 10.191, DE 4 DE MARÇO DE 2024.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PELA SUBMISSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR DIRETAMENTE AO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PARA OBTENÇÃO VANTAGEM PESSOAL DE NATUREZA FINANCEIRA. ADEQUADA SUBSUNÇÃO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO APLICADA.

1. Segundo o Regimento Interno, o Presidente tem competência para decidir questões administrativas, submetendo a matéria, se assim entender, diretamente à apreciação do órgão colegiado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento acerca da ausência de obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.

3. O farto conjunto probatório converge com a conclusão da Comissão de Sindicância, que imputou ao sindicado a prática de corrupção passiva.

4. Pedido de Reconsideração julgado improcedente

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,


RESOLVE,

por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do julgamento e, no mérito, julgar improcedente o pedido de reconsideração, para manter a decisão administrativa que aplicou a penalidade de demissão ao requerente, nos termos do voto do Relator.


Composição do julgamento: José Luiz Oliveira de Almeida, José Gonçalo de Sousa Filho, Lino
Osvaldo Serra Sousa Segundo, Angelo Antonio Alencar dos Santos, Ferdinando Serejo Sousa,
Tarcísio Almeida Araújo e Rodrigo Maia Rocha. Presente o Procurador Regional Eleitoral José
Raimundo Leite Filho.


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 4 de março de 2024.
Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATOR

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 47 de 25.03.2024, p.20-21.

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