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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.206, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta a adoção de métodos de resolução consensual de conflitos em controvérsias oriundas de contratos administrativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (TRE-MA).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas nos artigos 165 a 175 da Lei nº 13.105/2015, que dispõe sobre resolução consensual de conflitos e autoriza a sua utilização, inclusive no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.140/2015, que regulamenta a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a disposição expressa contida nos artigos 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021, a respeito da adoção de meios adequados de prevenção e resolução de controvérsias referentes às contratações públicas;

CONSIDERANDO que a Administração Pública possui competência legal para aplicar sanções administrativas a particulares com os quais tenha firmado contrato administrativo, nos termos do artigo 104, inciso IV, bem como dos artigos 155, 156, 157, 158, 162 e 163, todos da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação permite alternativa mais célere ao processo administrativo, com a mesma segurança jurídica, sendo medida de efetividade do acesso à Justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (TRE-MA), em sua atuação administrativa, poderá empregar a autocomposição como método de resolução consensual de conflitos no que tange às controvérsias oriundas de contratos administrativos. 

Parágrafo único. O método referido no caput será aplicado às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações. 

Art. 2º Os contratos administrativos firmados por este Regional terão cláusula que formalize a adoção das práticas de resolução consensual de conflitos.

§1º Os contratos cujo início da vigência seja anterior a esta Resolução poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias. 

§2º No que couber, aplicam-se as normas deste dispositivo aos instrumentos contratuais que substituem os contratos, na forma do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como às Atas de Registro de Preços.

Art. 3º A extinção do contrato poderá ser consensual, por acordo entre as partes, mediante autocomposição, desde que haja interesse da Administração.

Parágrafo único. A extinção contratual consensual deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. 

Art. 4º O acordo deverá se pautar pela vantajosidade ao interesse público em relação ao ajuizamento de ação judicial, considerando-se, para tanto, a duração razoável do processo, a efetividade das sanções aplicáveis e a celeridade na reparação do dano. 

Art. 5º O acordo deverá conter obrigações certas, líquidas, determinadas e exigíveis. 

§1º A iniciativa de resolução consensual poderá ser proposta pela contratada ou por este Tribunal tanto na fase extrajudicial quanto no curso de ação judicial.

§2º O acordo extrajudicial poderá ser celebrado no âmbito do procedimento administrativo destinado a apurar a inexecução do contrato ou mediante procedimento administrativo específico.

§3º Em se tratando de inexecução contratual a contratada deverá assumir a responsabilidade de forma clara e detalhada.

§4º O acordo poderá conter cláusula específica de aplicação de multa ou outra espécie de cominação adequada no caso de descumprimento das obrigações assumidas. 

§5º O Tribunal formará comissão específica para os procedimentos de autocomposição, composta por membros do setor demandante, da SECOA e, quando se tratar de contratações com dedicação exclusiva de mão de obra, da SEGEC, bem como da Diretoria Geral.

Art. 6º Podem ser objeto de autocomposição a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021;

II - multa de mora em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do artigo 162 da Lei nº 14.133/2021; e

§1º A autocomposição poderá ser utilizada para a reabilitação da licitante ou contratada em decorrência de aplicação de penalidades por este Tribunal, nos termos do artigo 163 da Lei nº 14.133/2021. 

§2º Na hipótese do caput, admite-se a redução ou a isenção de uma ou mais sanções aplicadas, a partir da análise da extensão do dano e da gravidade e reprovabilidade do fato. 

Art. 7º O acordo firmado nos termos desta Resolução não exime o particular da obrigação de reparar integralmente o dano causado. 

Parágrafo único. Admite-se a autocomposição sobre a forma, o prazo e o modo de cumprimento da obrigação de reparação integral do dano. 

Art. 8º A eficácia do acordo extrajudicial está condicionada a autorização escrita e fundamentada da autoridade máxima deste Tribunal e reduzidas a termo no respectivo processo.

Parágrafo único. A autorização tratada no caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, na forma do inciso LIII do art. 29, da Resolução 9.850/2021.

Art.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                             SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2024.

 

 

Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, PRESIDENTE

 

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

 

Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA

 

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

 

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

 

Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral

 

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 60 de 16.04.2024, p.94-96.