
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.379, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 7719-64.2022.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A empresa contratada interpôs Recurso Administrativo contra a Decisão nº 1509/2025, que lhe aplicou multa de 1% sobre o valor global do contrato, equivalente a R$ 5.226,39, em decorrência de atrasos reiterados no pagamento de salários e do não pagamento de horas extras aos seus empregados, no âmbito da prestação de serviços de apoio à conservação de urnas eletrônicas, mídias e suprimentos.
2. A Recorrente alegou que os atrasos decorreram de situação pontual e excepcional, causada por inadimplência de outros órgãos públicos, e que houve tentativa de regularização imediata. Argumentou também que a Administração não teria motivado adequadamente a opção pela penalidade de multa, em detrimento da advertência, requerendo a anulação da sanção ou sua substituição/redução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento contratual justificado por dificuldades financeiras derivadas de terceiros exime a contratada da penalidade imposta; (ii) saber se a Administração observou o princípio da proporcionalidade ao aplicar a sanção de multa em vez de penalidade mais branda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Comprovado o descumprimento contratual quanto ao pagamento tempestivo de verbas trabalhistas, obrigação expressamente prevista na Cláusula 4.11 do Contrato nº 09/2022.
5. A justificativa de dificuldades financeiras não afasta a responsabilidade da contratada, pois o risco do negócio é ônus que lhe compete, nos termos do art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
6. A aplicação da penalidade de multa, prevista contratualmente na Cláusula 8.10, limitando-se a 1% do valor global, revelou-se proporcional, considerando a reiteração do inadimplemento.
7. A Administração demonstrou a adequação da sanção aplicada, não havendo que se falar em ausência de motivação ou em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a imposição de multa contratual em razão de inadimplemento reiterado de verbas trabalhistas pela contratada, ainda que haja alegação de dificuldades financeiras decorrentes de inadimplência de outros órgãos públicos, sendo proporcional a penalidade aplicada quando observada a previsão contratual e a reiteração da conduta.”
Dispositivos relevantes citados
Lei nº 8.666/1993, art. 87, inciso II
Contrato nº 09/2022, Cláusulas 4.11, 8.2 e 8.10
Jurisprudência relevante citada
Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Veneza Serviços Administrativos Ltda., restando mantida a penalidade de multa imposta à recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 98 de 16.06.2025, p. 77-78.