
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.380, DE 20 DE JUNHO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PROCESSO DIGITAL Nº 13526-31.2023.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: S. R. F. SANTOS LTDA
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. A Recorrente interpôs Recurso Administrativo contra decisão que lhe aplicou multa compensatória de 5% sobre o valor do contrato, sustentando que havia solicitado prorrogação de prazo com base em dificuldades, operacionais e de fornecimento, típicas do fim de ano.
2. Alegou ter cumprido integralmente o contrato e que a penalidade seria desproporcional, diante da boa-fé, da ausência de prejuízo e da colaboração prestada em todas as fases contratuais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade de multa compensatória aplicada em razão do atraso na entrega contratual poderia ser afastada ou atenuada diante das alegações de boa-fé, ausência de prejuízo e existência de justificativas logísticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.133/2021 dispõe, em seu art. 156, §1º, que a aplicação de sanções deve considerar a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos à Administração.
5. O atraso de 34 dias foi devidamente constatado pelo Fiscal do Contrato e reiterado por setor técnico, sendo evidência suficiente do inadimplemento contratual.
6. As justificativas apresentadas pela Recorrente não foram acompanhadas de provas suficientes, não atendendo ao requisito legal de comprovação de situação que impossibilitasse o cumprimento da obrigação contratual.
7. A cláusula contratual específica (subitens 10.2.4.1.1 e 10.2.4.2 do Termo de Referência) autoriza a conversão da multa moratória em compensatória em casos de atraso superior a 30 dias.
8. A multa de 5%, além de prevista contratualmente, está amparada pelo art. 156, II, §3º da Lei nº 14.133/2021, e revela-se proporcional diante do descumprimento substancial do prazo contratual, cumprindo função pedagógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A penalidade de multa compensatória é cabível e proporcional nos casos de inexecução parcial de obrigação contratual, por período superior a 30 dias, ainda que ausente prejuízo material à Administração, quando previstas cláusulas específicas no contrato e não demonstradas causas impeditivas devidamente comprovadas”.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 14.133/2021, art. 156, §§ 1º e 3º, inciso II.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa S. R. F. Santos Ltda., restando mantida a penalidade de multa imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 103 de 24.06.2025, p. 66-67.