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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.381, DE 13 DE JUNHO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL. LEI Nº 14.133/2021. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA. CONHECIDO E DESPROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 17599-12.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: FLEX MOBILY SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA.

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL. LEI Nº 14.133/2021. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A empresa contratada interpôs Recurso Administrativo contra a Decisão nº 1953/2025 – TRE-MA/PR/DG/ASJUR, que aplicou penalidade de advertência com fundamento no art. 156, I, da Lei nº 14.133/2021.

2. A sanção decorreu de atraso de 31 dias na entrega de duas mesas retangulares, objeto do Pedido de Fornecimento vinculado ao Pregão Eletrônico nº 90053/2024.

3. Em suas razões, a Recorrente alegou dificuldades logísticas alheias ao seu controle, sustentando que o fornecimento foi integralmente cumprido e que não houve prejuízo à Administração, pugnando pela reconsideração da penalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da penalidade de advertência por atraso na entrega contratual, diante da inexistência de prejuízo e da posterior entrega do bem, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade pela entrega dos bens dentro do prazo contratual é do contratado, nos termos da Lei nº 14.133/2021, não podendo ser transferida à cadeia logística.

6. As justificativas apresentadas pela Recorrente não foram acompanhadas de prova idônea quanto à suposta impossibilidade de cumprimento do prazo.
7. A decisão administrativa ponderou as circunstâncias atenuantes, como a ausência de prejuízo ao serviço público, a entrega integral do objeto e a inexistência de antecedentes negativos, optando, com base na proporcionalidade, pela aplicação da penalidade mais branda: a advertência.
8. Constatada a legalidade e razoabilidade da penalidade aplicada, não há razão para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A penalidade de advertência prevista no art. 156, I, da Lei nº 14.133/2021 é cabível diante do atraso na entrega contratual, ainda que mitigado por fatores atenuantes, quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 14.133/2021, art. 156, I

Resolução TRE-MA nº 9.850/2021, art. 228

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Flex Mobily Soluções Corporativas Ltda., restando mantida a penalidade de advertência imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 RELATOR

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 98 de 16.06.2025, p. 78-79.

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