
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.396, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA COMPENSATÓRIA. ENTREGA FORA DO PRAZO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 156, II, DA LEI Nº 14.133/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 19965-24.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: FLEXFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA COMPENSATÓRIA. ENTREGA FORA DO PRAZO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 156, II, DA LEI Nº 14.133/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Recorrente interpôs Recurso Administrativo contra a decisão que lhe aplicou a penalidade de multa compensatória de 5% sobre o valor global do contrato, em razão do atraso de 22 dias na entrega do material contratado.
2. Em suas razões, a Recorrente reconheceu a falta, alegando, contudo, que o atraso teria ocorrido por dificuldades operacionais e que a penalidade seria desproporcional, diante da boa-fé, da ausência de prejuízo, pugnando por sua não aplicação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Examina-se a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, à luz das cláusulas contratuais, da legislação regente e das justificativas apresentadas pela empresa contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta dos autos que a empresa FLEXFORM entregou, com 22 dias de atraso, as poltronas contratadas no âmbito do Contrato nº 11/2025, derivado do Pregão Eletrônico nº 90047/2024, conforme atestado pela fiscalização e reconhecido pela própria Recorrente.
5. A aplicação da multa compensatória no patamar mínimo previsto no Termo de Referência (5%) já considera as circunstâncias atenuantes do caso, como a ausência de prejuízo direto e a entrega final do produto, revelando-se medida proporcional e razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso administrativo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É legítima a aplicação de multa compensatória de 5% sobre o valor do contrato quando configurado o descumprimento do prazo de entrega de bens sem comprovação idônea de fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, ainda que não haja prejuízo à Administração”.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, mantendo a penalidade de multa compensatória de 5% aplicada à empresa Flexform Indústria e Comércio de Móveis LTDA, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de agosto de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa Flexform Indústria e Comércio de Móveis LTDA., em face da Decisão nº 2997/2025 – TRE-MA/PRES/DG/ASJUR, que lhe aplicou penalidade de multa compensatória de 5% sobre o valor total do Contrato nº 11/2025, em razão do descumprimento do prazo de entrega estabelecido para fornecimento de 82 (oitenta e duas) unidades de poltronas fixas com prancheta, objeto da contratação decorrente do Pregão Eletrônico nº 90047/2024.
Em suas razões (doc. nº 2495337), a Recorrente reconheceu o atraso e afirmou que a entrega, originalmente prevista para 3 de fevereiro de 2025, somente foi concluída em 25 de fevereiro do mesmo ano, resultando em atraso de 22 dias. A empresa atribuiu o ocorrido a entraves operacionais ligados à cadeia de fornecimento, especialmente em virtude do recesso de fabricantes no início do exercício, o que teria comprometido a produção e logística dos materiais. Alegou que não houve prejuízo à Administração. Requereu a reconsideração da penalidade aplicada, sob os fundamentos da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o breve relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 do Regimento Interno), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
No caso em apreço, a controvérsia reside na regularidade da penalidade de multa compensatória de 5%, aplicada à empresa Flexform Indústria e Comércio de Móveis LTDA., em decorrência do atraso na entrega dos bens contratados.
Consta nos autos que a Nota de Empenho correspondente à contratação (NE nº 1025/2024) foi emitida em 4 de janeiro de 2025, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos itens. O termo final da obrigação recaiu sobre o dia 3 de fevereiro de 2025. Contudo, a entrega efetiva dos bens se deu somente em 25 de fevereiro de 2025, conforme atestado pela fiscalização, caracterizando um atraso de 22 dias.
Ainda que a Recorrente tenha reconhecido a mora e buscado justificar a situação com alegações de dificuldades junto aos seus fornecedores — notadamente em razão de recesso e indisponibilidade temporária de componentes —, não apresentou documentação que comprovasse a causa excludente de responsabilidade.
Destaco que, nos termos da Cláusula Sexta, item 6.1, do Contrato nº 11/2025, a contratada assume integralmente os riscos decorrentes da execução do objeto, incluindo os relativos à sua rede de fornecimento, não cabendo à Administração Pública arcar com os ônus advindos de sua desorganização ou imprevistos operacionais.
Embora não se tenha verificado prejuízo direto à Administração, a extensão do atraso comprometeu o planejamento institucional e representou descumprimento de obrigação contratual relevante.
A multa aplicada encontra amparo no art. 156, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, bem como no item 10.2.4.2 da Cláusula Décima do contrato, estando o seu percentual — 5% — dentro dos limites fixados contratualmente e adequado ao grau de reprovabilidade da conduta. A penalidade foi, inclusive, fixada no patamar mínimo previsto para a hipótese de descumprimento que comprometa a execução do objeto, o que evidencia observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, mantendo a penalidade de multa compensatória de 5% aplicada à empresa Flexform Indústria e Comércio de Móveis LTDA., nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 143 de 20.08.2025, p. 22-23.