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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.409, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO REGIDO PELA LEI Nº 8.666/93. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

PROCESSO DIGITAL Nº 5750-09.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: TCM ENGENHARIA, CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO REGIDO PELA LEI Nº 8.666/93. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Administrativo interposto por empresa contratada pela Administração Pública contra decisão que aplicou a penalidade de advertência, com fundamento no art. 87, I, da Lei nº 8.666/93, em razão de descumprimento contratual consistente na não apresentação, no prazo concedido, de certidão de regularidade fiscal municipal.

2. A Recorrente reconheceu a irregularidade fiscal temporária, informando que a pendência foi sanada sem prejuízos à execução do contrato, e requereu a reconsideração da penalidade com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. O recurso foi protocolado após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 109, I, “f”, da Lei nº 8.666/93, contado da ciência da decisão sancionatória, sendo, portanto, intempestivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso administrativo interposto contra a aplicação da penalidade de advertência foi protocolado dentro do prazo legal previsto no art. 109, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 109, I, “f”, da Lei nº 8.666/93, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso contra a aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária.

6. Conforme registrado nos autos, a ciência da decisão sancionatória ocorreu em 20/06/2025, iniciando-se a contagem em 23/06/2025 e encerrando-se em 30/06/2025. O protocolo do recurso em 07/07/2025 caracteriza manifesta intempestividade.

7. A intempestividade recursal configura ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos da legislação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso Administrativo não conhecido, por intempestividade.
Tese de julgamento: “O recurso administrativo interposto contra a aplicação de penalidade em contrato regido pela Lei nº 8.666/93 deve observar o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 109, I, “f” da referida lei, sendo intempestivo e, portanto, não conhecido quando protocolado após o seu termo final”.

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 8.666/93, art. 87, I; art. 109, I, “f”.

 

 

 

 

          O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

        RESOLVE, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa TCM Engenharia, Consultoria e Treinamentos LTDA, face sua manifesta intempestividade, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

         TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa TCM ENGENHARIA, CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA. em face da Decisão nº 4387/2025 que aplicou à Recorrente a penalidade de advertência, com fundamento no art. 87, I, da Lei nº 8.666/93, em virtude do descumprimento contratual consubstanciado na omissão em apresentar, no prazo concedido, a certidão de regularidade fiscal municipal.

A Recorrente reconheceu a irregularidade fiscal temporária junto ao município, mas ressaltou que a pendência já foi solucionada e não gerou prejuízos à continuidade dos serviços contratados. Argumentou que a falha foi excepcional, sem intenção de descumprir o contrato, e destacou seu histórico de boa-fé e compromisso. Assim, pugnou pela reconsideração da penalidade com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a pronta correção do problema.

É o relatório.

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VOTO

Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso é manifestamente intempestivo.

No caso em apreço, como contrato e as sanções encontram-se regidos pela Lei nº 8.666/93, prevê o seu art. 109, inciso I, alínea "f", o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição de recurso contra a aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária.

De acordo com o Despacho nº 46979/2025, a Recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 20/06/2025 (sexta-feira), de forma que o prazo de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 23/06/2025 (segunda-feira) e findou-se em 30/06/2025. Contudo, o presente recurso somente foi protocolado em 07/07/2025, ou seja, após o termo final do prazo.

Diante do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Administrativo, por ser manifestamente intempestivo.

É como voto.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 152 de 02.09.2025, p. 23-24.

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