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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.412, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA READEQUADA AO LANCE FINAL. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 4391-24.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: INTEGRADO SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO LTDA.

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA READEQUADA AO LANCE FINAL. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Administrativo interposto por empresa contra decisão da Presidência do Tribunal que aplicou multa de 0,5% sobre o valor estimado do Pregão Eletrônico nº 90003/2025, em razão do não encaminhamento da proposta de preços readequada ao lance ofertado.

2. A Recorrente alegou ter agido de boa-fé ao informar, via chat do sistema, a inviabilidade econômica da proposta após a readequação da planilha de custos.

3. A decisão recorrida manteve a penalidade prevista no edital, considerando caracterizado o descumprimento do dever de apresentar proposta compatível com o lance final.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada boa-fé e transparência na comunicação com o pregoeiro seria suficiente para afastar a penalidade; (ii) saber se a ausência de apresentação da proposta readequada poderia ser justificada por falha técnica ou dificuldades internas não comprovadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A penalidade foi aplicada em conformidade com o subitem 14.4 do edital e com o art. 156, II, da Lei nº 14.133/2021, diante da omissão da recorrente em apresentar a proposta readequada.

6. As alegações de instabilidade técnica ou falha de comunicação interna, carecem de prova mínima e, portanto, não afastam a infração administrativa.

7. A recusa em apresentar a proposta final viola a confiança da Administração e compromete a segurança do certame, caracterizando a infração prevista no subitem 14.1.2, alínea a, do edital.
8. A multa foi fixada no percentual mínimo previsto, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecendo-se a ausência de má-fé deliberada, mas assegurando o caráter pedagógico e preventivo da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

09. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de apresentação da proposta readequada ao lance final configura infração administrativa nos termos do edital e da Lei nº 14.133/2021, sendo legítima a aplicação da multa prevista, ainda que alegada a boa-fé da licitante, quando não comprovadas as justificativas apresentadas.”

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 14.133/2021, art. 156, II

Resolução TRE-MA nº 9.850/2021, art. 228

Edital do Pregão Eletrônico nº 90003/2025, subitens 14.1.2, alínea a, e 14.4

 

 

 

          O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

 

RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Integrado Sistemas de Integração LTDA., restando mantida a decisão que aplicou a penalidade de multa à empresa Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

          TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa INTEGRADO SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO LTDA. contra a Decisão nº 3594/2025 – TRE-MA/PRES/DG/ASJUR (doc. nº 2471299), que aplicou a penalidade de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do orçamento estimado do Pregão Eletrônico nº 90003/2025 (doc. nº 2462772), em razão do não encaminhamento da proposta de preços readequada ao lance ofertado.

A Recorrente sustentou que teria agido com boa-fé e transparência ao comunicar ao Pregoeiro, por meio do chat do sistema, a impossibilidade de prosseguir com a proposta, sob a alegação de que, após a readequação da planilha de custos, esta teria se tornado economicamente inexequível (doc. n° 2487346).

É o relatório.

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VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

No caso em apreço, consoante a decisão recorrida, a sanção foi imposta porque, após convocação do Pregoeiro, a Recorrente deixou de encaminhar a proposta de preços readequada ao lance ofertado, sujeitando-se à multa prevista no subitem 14.4 do edital e do art. 156, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

A Recorrente alegou que a omissão decorreu de instabilidade técnica no acesso ao sistema, falha de comunicação interna ou dificuldades de visualização da convocação no ambiente do Compras.gov, sem, contudo, apresentar lastro probatório.

É cediço que a participação em um procedimento licitatório gera direitos e deveres para ambas as partes. Entre estes, destaca-se o dever fundamental de manter a proposta, conforme o edital e a lei. A recusa em fazê-lo — manifestada pela não apresentação da proposta readequada ao lance final — frustra a legítima expectativa da Administração e compromete a segurança e a eficiência do processo, configurando a infração prevista no subitem 14.1.2, alínea a, do edital.

Conforme consignado na decisão recorrida, a mera suposição de que a omissão decorreu de instabilidade técnica ou falhas internas, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para afastar a infração administrativa caracterizada pela não apresentação da proposta readequada, em descumprimento ao edital.

A “desordem ao procedimento” mencionada na decisão originária decorreu justamente da quebra da sequência lógica do certame, que obrigou a Administração a adotar medidas para prosseguir com a contratação.

No tocante à dosimetria da penalidade, esta foi fixada no percentual mínimo previsto no edital (0,5%), reconhecendo-se a ausência de má-fé e a limitação dos danos, sem perder de vista o caráter pedagógico e preventivo da sanção, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 156 de 09.09.2025, p. 75-77.

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