
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.435, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política de Enfrentamento à Fraude e à Corrupção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a importância do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no aprimoramento da Administração Pública e no combate à fraude e à corrupção;
CONSIDERANDO que a fraude e a corrupção representam sérios obstáculos ao desenvolvimento social e à eficiência na gestão dos recursos públicos, minando a confiança da sociedade nas instituições;
CONSIDERANDO que o enfrentamento à fraude e à corrupção é dever de todos os que se dedicam à Administração Pública e deve ser realizado de forma sistemática e integrada;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e mecanismos claros para prevenir, detectar, investigar e corrigir atos de fraude e corrupção, bem como para monitorar a efetividade das medidas adotadas;
CONSIDERANDO os princípios da governança pública estabelecidos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, especialmente a integridade, a transparência e a prestação de contas (accountability);
CONSIDERANDO a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei de Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos), que compõem o arcabouço legal para o enfrentamento a ilícitos na Administração Pública;
CONSIDERANDO as boas práticas e os referenciais nacionais e internacionais sobre o tema, como o Referencial de Combate à Fraude e à Corrupção do TCU e a NBR ISO 37001 sobre sistemas de gestão antissuborno;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Enfrentamento à Fraude e à Corrupção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), com o objetivo de estabelecer diretrizes e mecanismos para prevenir, detectar, investigar, corrigir e monitorar atos de fraude e corrupção.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se fraude e corrupção as condutas definidas no Referencial de Combate à Fraude e à Corrupção do Tribunal de Contas da União e na legislação brasileira aplicável, que envolvam o abuso do poder confiado, falseamento ou ocultação da verdade, com vistas a obter vantagem indevida para si ou para outrem, em prejuízo ao patrimônio público ou aos interesses da Administração Pública.
Art. 3º A Política de que trata esta Resolução baseia-se nos seguintes princípios:
I - Compromisso da alta administração com a ética e a integridade;
II - Transparência ativa e passiva na gestão pública;
III - Responsabilização (accountability) dos gestores e servidores;
IV - Gestão de riscos de fraude e corrupção integrada à gestão geral de riscos;
V - Promoção de ambiente organizacional íntegro e de tolerância zero a atos ilícitos;
VI - Cooperação com órgãos de controle e outras entidades de combate à fraude e à corrupção.
Art. 4º O enfrentamento à fraude e à corrupção no TRE-MA será realizado por meio dos seguintes mecanismos, que se complementam e se integram:
I - Prevenção;
II - Detecção;
III - Investigação;
IV - Correção;
V - Monitoramento.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE ENFRENTAMENTO À FRAUDE E À CORRUPÇÃO
Art. 5º O mecanismo de Prevenção compreende o conjunto de ações destinadas a evitar a ocorrência de fraude e corrupção. Seus componentes são:
I - Gestão da Ética e Integridade, que envolve a promoção da cultura da ética e da integridade, o estabelecimento de comportamento ético da alta administração, a criação e atuação da comissão de ética, a instituição de política de prevenção de conflitos de interesse e a regulação do recebimento de presentes e participação em eventos.
II - Controles Preventivos, que incluem o estabelecimento de sistema de governança com poderes balanceados e segregação de funções críticas, política e plano de combate à fraude e corrupção, políticas de gestão de recursos humanos para prevenir fraude e corrupção, política de gestão de relacionamento com terceiros, gerenciamento de riscos e controles internos, função antifraude e anticorrupção (se existente), programa de capacitação e comunicação da política e gestão de riscos.
III - Transparência e Accountability, que englobam a promoção da cultura da transparência e divulgação proativa de informações e a promoção da cultura da prestação de contas e responsabilização pela governança e gestão.
Art. 6º O mecanismo de Detecção compreende as atividades e técnicas destinadas a identificar tempestivamente a ocorrência de fraude e corrupção. Seus componentes são:
I - Controles Detectivos, que envolvem o estabelecimento e a aplicação de indicadores (reativos) e técnicas de análise de dados (proativos) para identificar anomalias e indícios de fraude e corrupção, com a devida documentação das técnicas.
II - Canal de Denúncias, que inclui o estabelecimento e gestão de um canal seguro e confidencial para o recebimento de denúncias, com análise e admissibilidade das manifestações recebidas.
III - Auditoria Interna, que atua na avaliação da política, plano e gestão de riscos de fraude e corrupção e dos controles internos, na avaliação da cultura e gestão da ética e integridade, no planejamento e realização de auditorias e investigações específicas, e no estabelecimento de sistemática de divulgação de relatórios sobre o tema.
Art. 7º O mecanismo de Investigação consiste no procedimento administrativo interno sumário para buscar informações relevantes a fim de esclarecer incidentes de fraude e corrupção. Seus componentes são:
I - Pré-investigação, que abrange o desenvolvimento de um plano de resposta, a realização de avaliação inicial do incidente e, se necessário, o estabelecimento de equipe e parcerias com outras organizações.
II - Execução da Investigação, que envolve o desenvolvimento do plano específico de investigação, a garantia da confidencialidade, a coleta de informações por meio de entrevistas e análise documental, e a identificação de responsáveis e apuração de prejuízos.
III - Pós-investigação, que trata da revisão dos controles internos após a ocorrência de fraude e corrupção e a conclusão da investigação.
Art. 8º O mecanismo de Correção compreende as medidas adotadas para mitigar danos, aplicar sanções aos responsáveis e promover a recuperação de ativos, conforme as esferas aplicáveis. Seus componentes referem-se aos tipos de ilícitos e procedimentos legais/administrativos correspondentes:
I - Ilícitos Éticos, tratados por meio de procedimento ético preliminar e processo de apuração ética e de integridade, conforme normas do Código de Ética.
II - Ilícitos Administrativos, tratados por meio de sindicância punitiva/acusatória, processo administrativo disciplinar (PAD), termo circunstanciado administrativo (TCA) e tomada de contas especial (TCE), conforme a legislação aplicável ao serviço público e ao TRE-MA.
III - Ilícitos Civis, tratados por meio de ações judiciais como a Ação Civil de Improbidade Administrativa (Lei 8.429) contra pessoas físicas/terceiros e a Ação Civil de Improbidade Empresarial (Lei 12.846) contra pessoas jurídicas, buscando o ressarcimento integral do dano e a aplicação de sanções cíveis.
IV - Ilícitos Penais, cuja apuração pela investigação interna, se indicar crime, resulta na comunicação formal ao Ministério Público para a devida Responsabilização Penal (Prática C4.1 do Referencial TCU).
Art. 9º O mecanismo de Monitoramento refere-se à avaliação contínua e periódica da efetividade da política e das práticas de enfrentamento à fraude e à corrupção. Seus componentes são:
I - Monitoramento Contínuo, realizado pelos gestores responsáveis pela implementação das práticas, com base em indicadores específicos.
II - Monitoramento Geral, que consiste na reavaliação periódica da metodologia como um todo, verificando sua eficiência e eficácia e promovendo os ajustes necessários.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. A responsabilidade geral pelo enfrentamento à fraude e à corrupção no TRE-MA recai sobre a Alta Administração e os gestores de todas as unidades organizacionais, que devem atuar proativamente na prevenção, detecção e tratamento de ilícitos.
Art. 11. A Auditoria Interna do TRE-MA atuará na terceira linha de defesa, auxiliando a Alta Administração e os órgãos de governança na avaliação da eficácia dos mecanismos e controles de enfrentamento à fraude e à corrupção, conforme previsto no Referencial do TCU e nas normas profissionais de auditoria interna.
Art. 12. Outras unidades organizacionais, como a Corregedoria Regional Eleitoral, a Diretoria-Geral, a Assessoria Jurídica, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas e outras unidades com atribuições específicas, atuarão em suas respectivas competências e em colaboração mútua para a efetivação desta Política.
Art. 13. A Comissão de Ética do TRE-MA atuará como instância consultiva e deliberativa em relação a condutas éticas e potenciais infrações ao Código de Ética e de Conduta, contribuindo para a Gestão da Ética e Integridade, conforme Prática P1.4 do Referencial do TCU.
Art. 14. Os processos que versem sobre fatos relacionados à Política de Enfrentamento à Fraude e à Corrupção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deverão ser encaminhados às Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, à Comissão de Ética e à Comissão de Tomada de Contas Especiais, que darão o tratamento adequado dentro de suas respectivas áreas de atuação, e serão assessoradas em regime prioritário pelos competentes setores de auditoria e controle, além do setor responsável pela gestão de riscos deste tribunal, tudo sob supervisão da Alta Administração, constituindo as linhas de defesa, nos termos do que determina a Prática P2.6 do Referencial de Combate à Fraude e à Corrupção do TCU.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os procedimentos detalhados para a implementação dos mecanismos e práticas descritos nesta Resolução serão estabelecidos em manuais, planos de trabalho, ordens de serviço ou outros instrumentos normativos específicos, a serem elaborados e atualizados pelas unidades responsáveis.
Art. 16. As informações sobre a Política de Enfrentamento à Fraude e à Corrupção e os resultados alcançados serão comunicados interna e externamente, com o objetivo de promover a conscientização, a transparência e a dissuasão, observadas as restrições legais de sigilo.
Art. 17. Os casos de fraude e corrupção identificados no TRE-MA serão tratados com rigor e imparcialidade, com vistas à aplicação das sanções cabíveis e à recuperação integral dos danos causados.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de outubro de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Presidente
Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAUJO
Juiz RODRIGO MAIA ROCHA
Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 195 de 04.11.2025, p. 68-70.


