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RESOLUÇÃO Nº 10.438, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE TRABALHISTA NÃO SANADA NO PRAZO LEGAL. ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 5133-49.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: GJT SERVIÇOS & LOCAÇÃO LTDA.

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE TRABALHISTA NÃO SANADA NO PRAZO LEGAL. ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão que determinou o cancelamento da adjudicação e da homologação do Pregão Eletrônico nº 90006/2025, bem como a aplicação de multa compensatória de 1% do valor do contrato e a convocação do licitante remanescente.

2. A Recorrente sustentou ter agido com boa-fé e diligência, atribuindo a pendência a um litígio com outro ente público. Invocou a teoria do formalismo moderado, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que a sua exclusão seria antieconômica e prejudicial ao interesse público.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em saber se a justificativa da Recorrente e a alegação de boa-fé, com base na teoria do formalismo moderado, são suficientes para afastar as sanções aplicadas pelo descumprimento de requisito de habilitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção das condições de habilitação, notadamente a regularidade fiscal e trabalhista, é dever do licitante durante todo o processo licitatório, conforme previsão legal e editalícia. Trata-se de requisito que visa garantir a segurança jurídica e a capacidade da contratada de honrar seus compromissos, protegendo o interesse público.

5. A Administração concedeu prazo para que a empresa sanasse a pendência, em observância ao art. 71, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Contudo, o esgotamento do prazo sem a devida regularização fulminou a aptidão da licitante para a contratação, tornando inevitável a anulação dos atos de adjudicação e homologação.

6. A aplicação da multa compensatória de 1% encontra amparo no art. 155, VII, da Lei nº 14.133/2021 e no Termo de Referência, mostrando-se razoável e proporcional à infração cometida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A persistência de irregularidade trabalhista, após a concessão de prazo para regularização, constitui descumprimento de condição de habilitação de natureza material, e não mero vício formal sanável pela teoria do formalismo moderado. Tal inadimplemento legitima a anulação da adjudicação e a aplicação das sanções previstas em lei e no edital, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público.”

 

 

 

 

                O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

 

             RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa GJT Serviços & Locação LTDArestando mantida a decisão que aplicou à empresa Recorrente a penalidade que anulou a adjudicação e a homologação do Pregão Eletrônico nº 90006/2025, a seu favor, e lhe aplicou multa de 1% sobre o valor do contrato, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

                  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de outubro de 2025.

 

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR 

 

 

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RELATÓRIO  

 

 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa GJT SERVIÇOS & LOCAÇÃO Ltda. contra decisão que anulou a adjudicação e a homologação do Pregão Eletrônico nº 90006/2025 a seu favor e lhe aplicou multa de 1% sobre o valor do contrato, em razão do não cumprimento de requisito de habilitação.

A Recorrente sustentou ter agido com boa-fé e invocou a teoria do formalismo moderado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para requerer a reforma da decisão, com a reversão da anulação e o afastamento da multa. Reconhece, entretanto, a ausência da certidão de regularidade trabalhista, atribuindo tal fato à existência de litígio judicial contra ente público devedor, o que teria impossibilitado a quitação dos débitos a tempo.

É o relatório.

 

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VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

No mérito, cumpre destacar que a manutenção das condições de habilitação ao longo de todo o procedimento licitatório constitui dever inafastável do licitante, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à legislação aplicável.

A regularidade trabalhista, comprovada mediante certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa), configura requisito essencial para que a Administração celebre contratos com segurança, assegurando a idoneidade da empresa e sua aptidão para honrar as obrigações assumidas.

De acordo com a Recorrente a irregularidade deveria ser desconsiderada à luz da teoria do formalismo moderado. Todavia, tal princípio não pode ser invocado para afastar requisito indispensável para a comprovação da idoneidade da contratada. Admitir situação diversa implicaria em violação ao princípio da isonomia, em prejuízo dos demais licitantes que atenderam a todas as exigências do edital.

Ressalte-se que a Administração oportunizou à Recorrente a regularização da pendência, concedendo-lhe prazo legal, inclusive prorrogado. A inércia da Recorrente em sanar a irregularidade, ainda que decorrente de litígio judicial com terceiro, não pode ser transferida como ônus à Administração, tratando-se de risco inerente à atividade empresarial.

Ademais, a permanência da irregularidade ocasionou prejuízo ao interesse público, frustrando a expectativa legítima de contratação e obrigando a Administração a convocar o licitante subsequente. Tal situação gera atraso no procedimento, custos administrativos adicionais e incertezas, em afronta ao princípio da eficiência.

A penalidade de multa, aplicada no percentual de 1%, encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021 e no Termo de Referência, revelando-se proporcional à gravidade da infração, que consistiu no inadimplemento de condição essencial para a contratação.

Diante do exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Após o trânsito em julgado administrativo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e Finanças para registro e cumprimento da penalidade.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 195 de 04.11.2025, p. 72-73.

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