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RESOLUÇÃO Nº 10.439, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 7849-49.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: GROUP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão que puniu a Recorrente com multa de 4% sobre o valor contratual, em razão do atraso de 60 dias na conclusão da reforma do Fórum Eleitoral.

2. A Recorrente sustentou a ilegalidade da multa por já ter sido penalizada com multa anterior de 5% referente ao mesmo contrato (SEI nº 0019279-32.2024.6.27.8000). Imputou à Administração a responsabilidade pelos atrasos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação cumulada das multas de 5% (por descumprimento de cronograma) e 4% (por atraso na conclusão) configura bis in idem; e (ii) saber se os fatos alegados pela contratada são suficientes para caracterizar causa excludente de responsabilidade ou ensejar a redução da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, restou comprovado que a contratada descumpriu o prazo final de execução, mesmo após ter obtido prorrogação parcial anterior. As justificativas apresentadas – chuvas, interdição de ponte, escassez de mão de obra e atrasos pontuais – não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de riscos ordinários da atividade de construção civil.

5. A alegação de bis in idem não prospera. Embora ambas as infrações se refiram ao mesmo contrato, tratam-se de condutas autônomas, de natureza distinta: a multa de 5% foi aplicada por descumprimento do cronograma físico-financeiro (execução inferior a 80%), conforme previsto no subitem 10.2.6; já a multa de 4% refere-se ao atraso global na entrega da obra (mora contratual), tipificada no subitem 10.2.5.

6. Quanto à alegada imputabilidade à Administração, além de configurar inovação recursal, as comunicações anexadas (mensagens e e-mails) não evidenciam ordens formais de paralisação ou alteração contratual aptas a afastar a mora.

7. A multa de 4% foi aplicada após a redução da pena originalmente imposta de 6%, em observância ao princípio da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso Administrativo desprovido.

Tese de julgamento: “A aplicação de multas contratuais por descumprimento de cronograma e por atraso na entrega do objeto não configura bis in idem quando decorrem de condutas autônomas e cláusulas distintas.”

 


 

               O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

 

          RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Group Empreendimentos e Construções Ltda., restando mantida a decisão que aplicou à empresa Recorrente a penalidade que lhe aplicou multa de 4% sobre o valor contratual, em razão do atraso de 60 dias na conclusão do Contrato nº 149/2024, referente à obra de reforma do Fórum Eleitoral de Zé Doca/MA, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

               TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de novembro de 2025.

 

 

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

 

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa GROUP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a Decisão nº 6964/2025 (doc. nº 2558840), que lhe aplicou multa de 4% sobre o valor contratual, em razão do atraso de 60 dias na conclusão do Contrato nº 149/2024, referente à obra de reforma do Fórum Eleitoral de Zé Doca/MA.

A Recorrente sustentou a ilegalidade da multa, em razão da existência de multa anterior de 5% por descumprimento do cronograma de conclusão da obra, de forma que o total da penalidade acumulada (9%) é manifestamente excessivo e próximo ao previsto para o caso de rescisão por abandono (10%).

Sustentou que a responsabilidade pelos atrasos foi da Administração, requerendo, ao final, o afastamento da penalidade ou a substituição por advertência. Requereu, subsidiariamente, a redução da multa de 4% para patamar máximo de 1%, afastando a desproporcionalidade.

É o relatório.

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VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 do Regimento Interno), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, cumpre salientar que a alegação de responsabilidade da Administração pelos atrasos constitui inovação recursal. A Recorrente, em sua defesa prévia (doc. nº 2546666), limitou-se a argumentar que a mora fora causada por circunstâncias atenuantes alheias ao seu controle, como chuvas intensas, interdição de ponte e dificuldade na obtenção de mão de obra, além de ter agido com diligência e boa-fé, resultando na conclusão da obra sem prejuízo à Administração.

Adicionalmente, as conversas de WhatsApp anexadas (doc. nº 2583984) não configuram qualquer determinação formal de paralisação ou omissão administrativa apta a justificar o atraso. Pelo contrário, tais registros evidenciam tratativas operacionais corriqueiras e inerentes à gestão da obra entre a fiscalização e a contratada.

Havia expressa previsão contratual para as hipóteses de aplicação de multas compensatórias e moratórias, cabendo à contratada o zelar pelo cumprimento do prazo de execução. No caso em apreço, as justificativas apresentadas por ela não se enquadram como caso fortuito ou força maior, mas sim como riscos previsíveis e intrínsecos à atividade empresarial.

A alegação de bis in idem também não prospera. Embora ambas as infrações se refiram ao mesmo contrato, tratam-se de condutas autônomas, de natureza distinta: a multa de 5% foi aplicada por descumprimento do cronograma físico-financeiro (execução inferior a 80%), conforme previsto no subitem 10.2.6; já a multa de 4% refere-se ao atraso global na entrega da obra (mora contratual), tipificada no subitem 10.2.5.

Quanto à dosimetria da sanção, esclareço que a multa de 4% foi aplicada após a redução da pena originalmente imposta de 6%, em observância ao princípio da proporcionalidade. Ademais, a sanção possui caráter pedagógico, visando coibir a reincidência de condutas semelhantes.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, nos termos da fundamentação supra.

É como VOTO.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 206 de 19.11.2025, p. 34-36.

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