
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.440, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. MULTA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 4601-75.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. MULTA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão que aplicou a penalidade de multa à Recorrente, em razão do descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
2. A Recorrente alegou dificuldades financeiras decorrentes de inadimplemento de outros contratantes públicos. Alegou boa-fé, ausência de prejuízo aos empregados, e requereu a substituição da multa por advertência, com fundamento na proporcionalidade e teoria do adimplemento substancial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão reside em saber se é possível afastar ou substituir a multa contratual pela advertência, diante da regularização posterior das obrigações e da alegação de desproporcionalidade e adimplemento substancial do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, ficou comprovada a ocorrência de inadimplementos contratuais relevantes, com atrasos reiterados no pagamento de salários, encargos sociais e verbas rescisórias, bem como na entrega da documentação de desligamento.
5. A essencialidade das obrigações inadimplidas e a reincidência da Recorrente justificam a aplicação da multa no montante de 5%, nos termos da Cláusula 8.2 do Contrato nº 09/2023 e do art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
6. A alegação de adimplemento substancial não subsiste quando as obrigações descumpridas se referem ao núcleo essencial do contrato, especialmente no que tange à preservação da dignidade dos trabalhadores, afetada pelos atrasos salariais e previdenciários.
7. A regularização posterior das pendências não elide a infração já consumada, sobretudo diante da existência de advertência anterior por fatos da mesma natureza.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso Administrativo desprovido.
Tese de julgamento: “A penalidade de multa por inadimplemento contratual de obrigações trabalhistas e previdenciárias essenciais, ainda que regularizadas posteriormente, é válida e proporcional, sobretudo quando há reincidência.”
Dispositivos relevantes citados
Lei nº 8.666/1993, art. 87, inciso II
Lei nº 9.784/1999, art. 61, §1º
Contrato nº 09/2023, Cláusula 8.2
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Veneza Serviços Administrativos Ltda., restando mantida a decisão que aplicou à empresa Recorrente a penalidade de 5% sobre o valor mensal do Contrato nº 09/2023, em razão de descumprimentos reiterados de obrigações trabalhistas e previdenciárias, além do envio intempestivo de documentos rescisórios, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de novembro de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra a Decisão nº 5034/2025 (doc n° 2509198), que aplicou a penalidade de multa de 5% sobre o valor mensal do Contrato nº 09/2023, em razão de descumprimentos reiterados de obrigações trabalhistas e previdenciárias, além do envio intempestivo de documentos rescisórios.
Em suas razões (doc. n° 2518198), a Recorrente admitiu as falhas, porém alegou que o atraso no pagamento de salários e contribuições previdenciárias foi resultado de uma situação excepcional e alheia à sua vontade. Sustentou que inadimplência por parte de outros órgãos públicos causou sérios problemas em seu fluxo de caixa.
Afirmou que regularizou as pendências e que agiu de boa-fé, e que em nenhum momento houve interrupção na prestação dos serviços contratados ao TRE-MA e que, portanto, não ocorreram prejuízos efetivos à Administração Pública ou aos funcionários.
Sustentou a que a penalidade é desproporcional à gravidade da infração. Requereu o afastamento da multa ou sua conversão em advertência, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a teoria do adimplemento substancial do contrato.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
No presente caso, restou comprovado que a Recorrente descumpriu obrigações contratuais essenciais, deixando de efetuar, tempestivamente, o pagamento de salários referentes ao mês de novembro/2024, o recolhimento de encargos sociais (FGTS e INSS) e o pagamento das verbas rescisórias aos empregados desligados. Também houve atraso na entrega dos documentos comprobatórios, o que exigiu acompanhamento direto da unidade gestora do contrato.
A alegação de que as falhas ocorreram por dificuldades financeiras, decorrente da inadimplência de terceiros, não afastam sua responsabilidade contratual. Além disso, o risco do empreendimento é inerente à atividade empresarial, e eventual desequilíbrio financeiro não configura caso fortuito nem força maior.
O cumprimento pontual das obrigações trabalhistas e previdenciárias constitui o núcleo do contrato de prestação de serviços continuados, sendo requisito indispensável para a preservação da dignidade dos trabalhadores e da confiança da Administração. Portanto, a alegação de adimplemento substancial não encontra amparo, pois a falta de pagamento de salários e encargos compromete diretamente o objeto contratual.
A regularização posterior das pendências, embora obrigatória, não elide a infração já consumada. O atraso reiterado, reconhecido no relatório da unidade gestora e confirmado no Parecer nº 1345/2025 – ASJUR/TRE-MA (doc. n° 2507048), caracteriza mora contratual.
Ressalte-se que a empresa já havia sido advertida anteriormente por infrações da mesma natureza, circunstância que afasta a boa-fé da contratante e impede a aplicação de nova sanção de advertência.
Ademais, a penalidade aplicada encontra amparo na Cláusula 8.2 do Contrato nº 09/2023 e no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, que autorizam a imposição de multa em caso de inexecução parcial do contrato. Destarte, o percentual fixado (5%) mostra-se proporcional à gravidade das faltas, além de possuir caráter pedagógico.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 206 de 19.11.2025, p. 32-34.


