
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.441, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECUSA EM APRESENTAR PROPOSTA READEQUADA AO LANCE VENCEDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER A PROPOSTA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 5129-12.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECUSA EM APRESENTAR PROPOSTA READEQUADA AO LANCE VENCEDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER A PROPOSTA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão que aplicou multa à Recorrente no percentual de 0,5% sobre o valor do orçamento estimado, em razão da recusa da empresa em apresentar a proposta de preços readequada ao lance ofertado, após regular convocação do Pregoeiro.
2. A Recorrente sustentou que solicitou voluntariamente sua desclassificação, por ter constatado a inviabilidade do fornecimento dos produtos pelo valor arrematado. Alegou que tal conduta demonstra boa-fé e que a consequência legal para a não manutenção da proposta seria apenas a desclassificação, e não a aplicação de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em definir se a solicitação de desclassificação de um certame, motivada por reavaliação da viabilidade econômica do lance ofertado, configura justificativa plausível para afastar a sanção pelo descumprimento do dever de manter a proposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conduta da Recorrente de participar de um pregão, ofertar lances e, ao final, recusar-se a formalizar a proposta vencedora sob a alegação de que o preço se tornou inviável, configura clara infração ao dever de manutenção da proposta, previsto no art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021.
5. A legislação permite a retirada da proposta apenas em decorrência de "fato superveniente devidamente justificado". A justificativa apresentada pela Recorrente — de que o baixo valor arrematado, somado aos custos de logística para o Maranhão, tornou o negócio inviável — não se caracteriza como fato superveniente.
6. A desclassificação foi a medida correta para dar seguimento ao certame, não significando isenção de responsabilidade pela infração. Além disso, a sanção aplicada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a multa em 0,5%, patamar mínimo previsto no edital (subitem 14.4).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A recusa do licitante em apresentar proposta readequada ao lance, sob a justificativa de inviabilidade econômica percebida após a fase de disputa, não constitui fato superveniente, mas sim falha de planejamento inserida no risco empresarial. Tal conduta configura descumprimento do dever de manter a proposta (art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021), sujeitando o infrator à aplicação de sanção.”
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa CLM Farma Comércio e Distribuidora de Medicamentos LTDA, restando mantida a decisão que aplicou à empresa Recorrente a penalidade de multa de 0,5% do valor do orçamento estimado, por não ter apresentado a proposta de preços readequada ao lance ofertado no Pregão Eletrônico nº 90010/2025, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face da Decisão nº 5307/2025, que lhe aplicou multa de 0,5% do valor do orçamento estimado, por não ter apresentado a proposta de preços readequada ao lance ofertado no Pregão Eletrônico nº 90010/2025.
A Recorrente sustentou que agiu de boa-fé ao solicitar voluntariamente sua desclassificação ao perceber a inviabilidade econômica de seu lance, e que tal pedido foi prontamente acolhido pelo Pregoeiro. Afirmou que, por não ter sido adjudicatária do objeto, a única consequência cabível seria a sua exclusão do certame, sendo ilegal a imposição de multa. Pugnou pelo reconhecimento da inexistência de infração administrativa e pelo cancelamento da penalidade.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
A participação em um certame licitatório é um ato de responsabilidade, que vincula o proponente às condições do Edital e à proposta que formula. O art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021 é claro ao tipificar como infração administrativa o ato de "não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado".
No caso, a justificativa apresentada pela Recorrente — de que o valor arrematado seria baixo e inviabilizaria a logística de entrega — não se qualifica como "fato superveniente". Trata-se de uma reavaliação tardia de um risco que é inerente ao seu próprio negócio e que deveria ter sido sopesado no momento da formulação do lance. Permitir que licitantes desistam de suas propostas por mera conveniência econômica, após terem vencido a fase de lances, traria enorme insegurança jurídica aos processos licitatórios.
Ademais, o fato de o Pregoeiro ter procedido à desclassificação da empresa foi uma medida necessária para o prosseguimento do certame, mas não representa uma chancela à conduta da licitante ou uma renúncia ao poder-dever da Administração de sancionar a infração cometida.
A conduta da Recorrente causou tumulto e atraso ao certame, configurando infração administrativa de "não manter a proposta". A penalidade de multa no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do orçamento estimado é proporcional ao dano causado e encontra amparo no art. 156, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, c/c os subitens 14.1.2, alínea "a", e 14.4 do Edital do certame.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo, mantendo-se a penalidade de multa imposta à Recorrente, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Após o trânsito em julgado administrativo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro e cumprimento da penalidade.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 217 de 05.12.2025, p. 34-35.


