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RESOLUÇÃO Nº 10.441, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECUSA EM APRESENTAR PROPOSTA READEQUADA AO LANCE VENCEDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER A PROPOSTA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 5129-12.2025.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECUSA EM APRESENTAR PROPOSTA READEQUADA AO LANCE VENCEDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER A PROPOSTA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão que aplicou multa à Recorrente no percentual de 0,5% sobre o valor do orçamento estimado, em razão da recusa da empresa em apresentar a proposta de preços readequada ao lance ofertado, após regular convocação do Pregoeiro.

2. A Recorrente sustentou que solicitou voluntariamente sua desclassificação, por ter constatado a inviabilidade do fornecimento dos produtos pelo valor arrematado. Alegou que tal conduta demonstra boa-fé e que a consequência legal para a não manutenção da proposta seria apenas a desclassificação, e não a aplicação de multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em definir se a solicitação de desclassificação de um certame, motivada por reavaliação da viabilidade econômica do lance ofertado, configura justificativa plausível para afastar a sanção pelo descumprimento do dever de manter a proposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A conduta da Recorrente de participar de um pregão, ofertar lances e, ao final, recusar-se a formalizar a proposta vencedora sob a alegação de que o preço se tornou inviável, configura clara infração ao dever de manutenção da proposta, previsto no art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021.

5. A legislação permite a retirada da proposta apenas em decorrência de "fato superveniente devidamente justificado". A justificativa apresentada pela Recorrente — de que o baixo valor arrematado, somado aos custos de logística para o Maranhão, tornou o negócio inviável — não se caracteriza como fato superveniente.

6. A desclassificação foi a medida correta para dar seguimento ao certame, não significando isenção de responsabilidade pela infração. Além disso, a sanção aplicada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a multa em 0,5%, patamar mínimo previsto no edital (subitem 14.4).

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A recusa do licitante em apresentar proposta readequada ao lance, sob a justificativa de inviabilidade econômica percebida após a fase de disputa, não constitui fato superveniente, mas sim falha de planejamento inserida no risco empresarial. Tal conduta configura descumprimento do dever de manter a proposta (art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021), sujeitando o infrator à aplicação de sanção.

 

 

 

               O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

 

            RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa CLM Farma Comércio e Distribuidora de Medicamentos LTDArestando mantida a decisão que aplicou à empresa Recorrente a penalidade de multa de 0,5% do valor do orçamento estimado, por não ter apresentado a proposta de preços readequada ao lance ofertado no Pregão Eletrônico nº 90010/2025, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

               TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face da Decisão nº 5307/2025, que lhe aplicou multa de 0,5% do valor do orçamento estimado, por não ter apresentado a proposta de preços readequada ao lance ofertado no Pregão Eletrônico nº 90010/2025.

A Recorrente sustentou que agiu de boa-fé ao solicitar voluntariamente sua desclassificação ao perceber a inviabilidade econômica de seu lance, e que tal pedido foi prontamente acolhido pelo Pregoeiro. Afirmou que, por não ter sido adjudicatária do objeto, a única consequência cabível seria a sua exclusão do certame, sendo ilegal a imposição de multa. Pugnou pelo reconhecimento da inexistência de infração administrativa e pelo cancelamento da penalidade.

É o relatório.

 

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VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

A participação em um certame licitatório é um ato de responsabilidade, que vincula o proponente às condições do Edital e à proposta que formula. O art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021 é claro ao tipificar como infração administrativa o ato de "não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado".

No caso, a justificativa apresentada pela Recorrente — de que o valor arrematado seria baixo e inviabilizaria a logística de entrega — não se qualifica como "fato superveniente". Trata-se de uma reavaliação tardia de um risco que é inerente ao seu próprio negócio e que deveria ter sido sopesado no momento da formulação do lance. Permitir que licitantes desistam de suas propostas por mera conveniência econômica, após terem vencido a fase de lances, traria enorme insegurança jurídica aos processos licitatórios.

Ademais, o fato de o Pregoeiro ter procedido à desclassificação da empresa foi uma medida necessária para o prosseguimento do certame, mas não representa uma chancela à conduta da licitante ou uma renúncia ao poder-dever da Administração de sancionar a infração cometida.

A conduta da Recorrente causou tumulto e atraso ao certame, configurando infração administrativa de "não manter a proposta". A penalidade de multa no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do orçamento estimado é proporcional ao dano causado e encontra amparo no art. 156, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, c/c os subitens 14.1.2, alínea "a", e 14.4 do Edital do certame.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo, mantendo-se a penalidade de multa imposta à Recorrente, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Após o trânsito em julgado administrativo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro e cumprimento da penalidade.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 217 de 05.12.2025, p. 34-35.

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