Processos que importem perda de mandato eletivo serão monitorados para durarem razoavelmente

Considerando a necessidade de aprimorar a justiça e otimizar a prestação jurisdicional no que tange à eficiência da administração pública, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovaram nesta quarta-feira (20 de maio) Resolução que disciplina a garantia da razoável duração dos processos que importem perda de mandato eletivo.

fachada institucional outubro 2012

Considerando a necessidade de aprimorar a justiça e otimizar a prestação jurisdicional no que tange à eficiência da administração pública, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovaram nesta quarta-feira (20 de maio) Resolução que disciplina a garantia da razoável duração dos processos que importem perda de mandato eletivo.

Os processos a serem julgados nesta condição deverão postular, em seus pedidos iniciais, a perda ou cassação do registro, do diploma ou do mandato de candidato que tenha sido eleito ou que venha, por qualquer motivo ulterior à propositura da ação, a assumir cargo eletivo. O mesmo deve ocorrer em relação aos processos de prestação de contas de eleitos e não-eleitos.

Com esta medida, o TRE-MA busca atender meta para 2015 aprovada no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário especificamente para a Justiça Eleitoral, que consiste em julgar, com prioridade, as ações que possam importar a não diplomação ou a perda de mandato eletivo.

Na prática

Para efetivar esta regulamentação, o Regional maranhense estabeleceu que sua Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais identifiquem todos os processos de competência originária ou recursal, conforme a hipótese, em tramitação na Justiça Eleitoral no Estado do Maranhão que se insiram nas condições acima descritas.

Mensalmente, a SJ emitirá, com base nos dados do sistema SADP, relatório distribuído por relator dos processos com tramitação prioritária ou dos processos de prestação de contas de candidatos eleitos e não eleitos, remetendo-o a cada um dos membros do Tribunal para fins de controle e acompanhamento.

No entanto, a metodologia adotada nesta Resolução não exclui outras formas de controle e fiscalização da tramitação prioritária de processos exercidos pela Corregedoria Regional Eleitoral ou por outros órgãos competentes do Poder Judiciário.

 

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