Decisão da JE sobre transporte público gratuito busca incentivar eleitoras e eleitores a votarem no 2º turno

Corte do TSE aprovou medida no dia 25 de outubro

Com vistas a estimular o exercício do voto e a diminuir a abstenção, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, medida para determinar que não haja redução do serviço público de transporte coletivo de passageiros no dia 30 de outubro, data em que será realizado o segundo turno das Eleições Gerais de 2022.
 
A norma foi incluída na Resolução 23.669/2021, que trata dos atos gerais do processo eleitoral e quem desrespeitar a medida poderá ser enquadrado nos crimes eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), sem prejuízo de outras penalidades.
 
No Maranhão, a decisão do TSE já foi comunicada oficialmente às zonas pela Corregedoria Regional Eleitoral através do Ofício 849/2022. 
 
O corregedor, desembargador José Luiz de Almeida, registra no documento que seja dada ciência ao chefe do Executivo Municipal da respectiva jurisdição eleitoral acerca da referida resolução e suas balizas, ressaltando que o transporte público de eleitores, caso seja concedido, deverá necessariamente ser gratuito, universal e suprapartidário. 
 
Em resumo, a norma prevê que, em comum acordo com a Justiça Eleitoral, o poder público poderá criar linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e utilizar veículos públicos ou requisitar aqueles adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares. 
 
Contudo, é imprescindível que não haja distinção entre os eleitores, nem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.
 
De acordo com o que estabelece a norma aprovada pelo TSE, entes federados e respectivos gestores que empregarem recursos para custear o transporte público coletivo de passageiros no dia do pleito, inclusive em locais de difícil acesso, não estarão desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
 
Nesse ponto, a Corte Superior destacou, especialmente, os aspectos referentes às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios. “Os agentes públicos não estarão incidindo nas proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que esse é um ato de cidadania, é um ato em favor da democracia”, explicou Alexandre de Moraes, presidente do TSE.
 
Decisões do STF
 
Em 19 de outubro de 2022, o STF referendou duas decisões monocráticas sobre o tema tomadas pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.013/DF, proferidas em 29 de setembro e 18 de outubro.
 
Na decisão de 29 de setembro, Barroso determinou ao poder público, principalmente dos municípios, a manutenção do serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica no domingo das eleições.   
Já na decisão de 18 de outubro, ao prestar esclarecimentos sobre o assunto em embargos de declaração, Barroso mencionou expressamente a possibilidade de regulamentação da matéria pelo TSE.
 
Fonte: TSE, com edição.
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