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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 MAIO DE 2021.

Dispõe sobre as diretrizes para a implantação do Programa de Reconhecimento do Servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Dispõe sobre as diretrizes para a implantação do Programa de Reconhecimento do Servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante no art. 18, VIII e IX, da Resolução TRE/MA nº. 9.030, de 24 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 240, de 9 de setembro de 2016, que instituiu a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, a qual preconiza, como diretrizes para promover a valorização e para garantir ambiente de trabalho adequado e a qualidade de vida dos servidores, a promoção de ações de favorecimento da visibilidade e de reconhecimento da contribuição do trabalho, de modo a fomentar a cooperação e o desempenho coletivo e individual;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 9.112, de 18 de julho de 2017, que implantou a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, instituiu a política de reconhecimento como umas das linhas de ação, com objetivo de incentivar o bom desempenho dos servidores e contribuir para a satisfação no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO que os resultados das Pesquisas de Clima Organizacional apontaram a carência de políticas de reconhecimento de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar um programa de gestão que valorize o bom desempenho dos servidores e contribua para a satisfação no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO que os resultados organizacionais dependem do comprometimento e da capacidade de entrega dos servidores, e que esses comportamentos podem ser estimulados por ações de valorização profissional; e

 CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico 2015 - 2021 indica a necessidade da elaboração, publicação e divulgação da Política de incentivo, reconhecimento e recompensas no TRE-MA;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Instituir as normas gerais para o desenvolvimento do Programa de Reconhecimento do Servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

Art. 2º São princípios do programa:

I - valorização do servidor;

II - transparência no Programa de Reconhecimento;

III - foco no desempenho profissional do servidor;

IV - estímulo ao comprometimento dos servidores com os objetivos da instituição;

V - incentivo ao desenvolvimento profissional do servidor.

Art. 3° Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – agregação de valor: entrega feita para a organização de forma efetiva e caráter impessoal, que contribua para a melhoria dos processos de trabalho ou inovação;

II- fonte de reconhecimento: atividade qualificada para os fins organizacionais, considerada para o cômputo de pontos de reconhecimento;

III - pontos de reconhecimento: créditos individuais, acumuláveis, intransferíveis e de validade limitada, computados em número não fracionário, obtidos pelo servidor em razão de participação em atividade classificada como fonte de reconhecimento;

IV - incentivos institucionais: prêmios e prioridades de acesso a iniciativas institucionais previamente identificadas pelo Tribunal;

V - reconhecimento institucional: certificação pública dos servidores que trouxeram significativa agregação de valor ou que mais acumularem pontos de reconhecimento.

Art. 4º O Programa de Reconhecimento consiste no reconhecimento público institucional e na concessão de incentivos institucionais aos servidores pela realização de atividades que contribuam de forma notória para os objetivos do Tribunal.

Art. 5º O reconhecimento público institucional é anual e será concedido ao servidor em razão do tempo de efetivo exercício, por acúmulo de pontos ou por agregação de valor ao Tribunal.

§1º O reconhecimento público institucional por efetivo exercício será concedido aos servidores em razão dos seguintes marcos temporais de atividade laboral dentro do Tribunal:

I – 10 (dez) anos de efetivo exercício;

II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício;

III – 30 (trinta) anos de efetivo exercício.

§2º O reconhecimento público institucional por acúmulo de pontos será concedido aos 06 (seis) servidores que mais acumularem pontos no programa de reconhecimento, dos quais 3 (três) devem ser lotados na Secretaria e 3 (três) nas Zonas Eleitorais, sendo agraciados, em caso de empate, todos que tenham a mesma pontuação.

§3º O reconhecimento público institucional por agregação de valor será concedido ao servidor que apresente inovação ou entrega que contribua para mudanças e melhorias de significativo impacto nos resultados institucionais do Tribunal, observadas as seguintes regras:

I - O servidor poderá sugerir à Seção de Desenvolvimento Organizacional (SEDEO), a qualquer tempo, a indicação de outro servidor para receber o reconhecimento, indicando a justificativa do mérito e juntando as comprovações necessárias.

II - Não serão aceitas auto-indicações.

III - Após avaliação da indicação, a SEDEO encaminhará ao Comitê de Gestão de Pessoas do TRE-MA para emissão de parecer, com a finalidade de subsidiar a decisão do Presidente do Tribunal.

Art. 6º Será considerada, para fins de pontuação para concessão de incentivos institucionais, a realização de atividades selecionadas como fontes de reconhecimento, preferencialmente alheias às atribuições da unidade originária de lotação do servidor, e executadas sem prejuízo das suas atribuições regulamentares.

§1º As fontes de reconhecimento e os incentivos institucionais serão estabelecidos e pontuados em ato próprio.

§2º As fontes de reconhecimento serão pontuadas de acordo com o grau de relevância da atividade para os resultados do Tribunal, sendo averbada ao servidor, em situações de agregação simultâneas, a percepção da pontuação de maior valor.

§3º Os incentivos institucionais serão vinculados a um quantitativo pré-determinado de pontos e a uma periodicidade da condição de usufruto do benefício, observando as seguintes regras:

I - caberá ao servidor interessado requerer o registro de pontos, mediante apresentação dos documentos comprobatórios, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da atividade qualificada como fonte de reconhecimento;

II – o usufruto de um incentivo institucional implica no desembolso prévio de uma quantidade de pontos anteriormente adquiridos;

III – cada ponto será utilizado uma única vez, de forma que o desembolso de ponto para usufruto de incentivos implica na correspondente redução do saldo de pontos registrados;

IV – os pontos terão validade de 12 meses, contados da data de seu respectivo registro no sistema de informação;

V – o prazo de validade dos pontos não será, sob nenhuma hipótese, suspenso ou interrompido;

VI – o servidor que não atuar no período integral para a atividade a qual recebeu pontuação no programa de reconhecimento terá a redução proporcional dos pontos pelo período não laborado.

VII – o servidor que sofrer penalidade administrativa disciplinar perderá a pontuação já averbada no programa de reconhecimento.

VIII – a vacância no cargo implica em imediato cancelamento dos pontos adquiridos pelo servidor.

§4º A SEDEO será responsável pela homologação e registro de pontos adquiridos pelos servidores no programa de reconhecimento e pela validação prévia para o usufruto dos benefícios institucionais.

Art. 7º. O Programa de Reconhecimento será implantado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, sob a supervisão do Comitê de Gestão de Pessoas, e executado SEDEO.

Art. 8º O Programa de Reconhecimento visa criar mecanismos motivacionais e não impede outros meios de reconhecimento ou recompensa institucionais obtidos pelo servidor.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC prover solução de TI necessária ao funcionamento do Programa de Reconhecimento no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃOem data certificada pelo sistema.

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 100, de 21.05.2021, p.  4 a 6.