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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 AGOSTO DE 2022.

Institui o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no inciso XXXVIII do art. 29 da Resolução TRE-MA nº. 9.850, de 08 de julho de 2021,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer formalmente o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Justiça Eleitoral do Maranhão pela promoção da produtividade e manutenção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus magistrados (as), servidores (as) e colaboradores (as), por meio da promoção de ações de qualidade de vida no trabalho;

 

CONSIDERANDO que o ambiente de trabalho, as ações gerenciais e a cultura organizacional contribuem, sobremaneira, para a promoção e manutenção do bem estar, da saúde física e mental e para a produtividade ou, de forma contrária, para o adoecimento, esgotamento e falta de produtividade;

 

CONSIDERANDO o Acórdão nº 3023, de 13 de novembro de 2013, do Tribunal de Contas da União, e vários estudos científicos que apontam que a adesão de práticas de qualidade de vida no trabalho, buscando conscientizar e/ou intervir na cultura e estilos gerenciais, oferecem vantagens para a saúde e produtividade dos (as) trabalhadores (as), resultando em melhorias para a administração pública;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, que determina a política de atenção integral à saúde de magistrados (as) e servidores (as) do Poder Judiciário e aponta para a relevância de um ambiente de trabalho saudável e de ações para desenvolvimento e vigilância em saúde;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que institui a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, e introduz diretrizes para proporcionar a valorização e assegurar ambiente de trabalho adequado e qualidade de vida de magistrados (as) e servidores (as);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 9112 de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas do TRE-MA;

 

CONSIDERANDO que a Política de Gestão de Pessoas colabora para o desenvolvimento das competências necessárias para o alcance dos indicadores de satisfação e produtividade do Tribunal;

 

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do TRE-MA, que, em seus objetivos de gestão e inovação, destaca a efetivação da política de gestão de pessoas, que, por seu turno, compreende políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos, objetivando potencializar o capital humano nos órgãos do Poder Judiciário, considerando a valorização dos colaboradores e a humanização nas relações de trabalho.

 

                  RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º Instituir o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), com a finalidade de proporcionar aos (às) magistrados (as), servidores (as) e colaboradores (as) uma organização integrada e contínua de ações voltadas para o aprimoramento da qualidade de vida, para o aumento do bem estar, para a promoção da saúde e de um ambiente de trabalho proveitoso.

  Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

   I - Qualidade de Vida no Trabalho (QVT): é preceito de gestão organizacional que se expressa por um conjunto de normas, diretrizes e práticas no âmbito das condições da organização e das relações sócio- profissionais de trabalho que visa à promoção do bem-estar individual e coletivo, do desenvolvimento pessoal dos (as) trabalhadores (as) e do exercício da cidadania organizacional nos ambientes de trabalho. Sob a ótica dos (as) trabalhadores (as), a QVT se expressa por meio das representações globais (contexto organizacional) e específicas (situações de trabalho), que estes constroem indicando o predomínio de experiências de bem-estar no trabalho, de reconhecimento institucional e coletivo, de possibilidade de crescimento profissional e de respeito às características individuais; e

II - Ações de Qualidade de Vida no Trabalho: são projetos, atividades, capacitações, ferramentas gerenciais, programas, inovações tecnológicas, melhorias ergonômicas, que buscam promover o bem-estar duradouro no contexto de trabalho, a saúde, bem como o melhoramento de outros elementos da cultura organizacional e das condições de vida no TRE-MA.

  Art. 3º O PQVT irá se desdobrar em três níveis:

I – o estratégico: constitui o primeiro nível de desdobramento do PQVT, o qual se refere à missão, valores, imagem da organização, impacto e posicionamento na comunidade, especialmente integração com os demais eixos da organização, de forma a garantir o bem-estar pessoal e organizacional;

II – o gerencial ou tático: corresponde ao segundo nível de desdobramento do PQVT, referindo-se à formação e desenvolvimento de competências, lideranças e equipes, metas, atividades de mobilização, comunicação interna e externa, enfim, a implementação da política de gestão de pessoas, diagnóstico, ferramentas, orçamento e condições para difusão de um ambiente saudável e controle dos fatores de mal-estar; e

 III – o operacional: forma o terceiro nível de processo decisório, que se divide em duas categorias: operacional interno e operacional externo. O nível operacional interno se refere aos produtos e serviços realizados com profissionais e recursos próprios do TRE-MA. O nível operacional externo refere-se à contratação de especialistas ou empresas especializadas em atividades de práticas saudáveis.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

 

Art. 4º O PQVT tem como objetivo geral possibilitar a construção de ambiente de trabalho que propicie uma produtividade saudável, no qual a busca do alcance da missão institucional e dos objetivos organizacionais seja alinhada à promoção da saúde e bem-estar de servidores (as), magistrados (as) e colaboradores (as) e de um clima organizacional satisfatório.

Art. 5º O PQVT tem como objetivos específicos:

I - promover a integração, a saúde e o bem-estar físico, psicológico e social e prevenir agravos;

II - facilitar a mudança de hábitos e o autogerenciamento do estilo de vida em busca do bem-estar profissional e saúde integral e a organização do trabalho humanizada;

III - viabilizar o desenvolvimento de competências comportamentais, emocionais e técnicas visando à melhoria do ambiente de trabalho;

IV - estimular a formação de uma cultura organizacional direcionada para a mudança de hábitos, atitudes e desenvolvimento de valores que contribuam para uma produtividade saudável;

V - promover cultura organizacional que valorize a qualidade de vida do (a) servidor (a) no trabalho;

VI - promover reconhecimento no trabalho e a perspectiva de crescimento profissional;

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

 

Art. 6º O PQVT rege-se pelos seguintes princípios:

I – a qualidade de vida no trabalho, como incumbência de todos (as) e encargo institucional;

II - as tarefas, o contexto de trabalho e os seus componentes (condições, organização e relações socioprofissionais de trabalho) devem ser adaptados aos (às) servidores (as), magistrados (as) e colaboradores (as);

III – os resultados institucionais precisam estar associados à satisfação e bem-estar do (a) servidor (a), buscando-se o alinhamento entre bem-estar no trabalho e a eficiência e eficácia dos processos produtivos;

IV – a gestão transparente e comunicativa assegura a promoção da qualidade de vida no trabalho;

V – o respeito e equidade nas relações socioprofissionais e na divisão das tarefas são fundamentais ao bem-estar dos (as) servidores (as) no ambiente de trabalho; e

VI – o ambiente de trabalho saudável e confiável estimula a motivação funcional e o desenvolvimento profissional.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

 

Art. 7º São diretrizes do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho:

I – comprometimento institucional com as ações estratégicas que intentem ao desenvolvimento e à execução da integração e qualidade de vida no trabalho, o bem-estar individual e coletivo, físico, psicológico e social, a precaução aos riscos à saúde e a reconhecimento do (a) servidor (a);

II - estímulo à criação de cultura organizacional que motive a integração e a participação dos (as) servidores (as) na construção e manutenção de ações da qualidade de vida no trabalho;

III - instituição paulatina e continuada, bem como ajustes para expansão e/ou melhoria de suas ações;

IV - avaliação periódica de sua execução e dos resultados alcançados.

 

CAPÍTULO V

DO DIAGNÓSTICO DE NECESSIDADES EM QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

 

Art. 8º O diagnóstico de necessidades em qualidade de vida do trabalho é realizado pela Coordenação de Educação e Saúde - CODES com o apoio de todas as suas seções.

Art. 9º O diagnóstico das necessidades em qualidade de vida do trabalho deve ser feito utilizando-se de diversas fontes, dentre elas:

I - levantamento, junto à Seção de Saúde e Qualidade de Vida - SESAQ das doenças ou transtornos que deram causa ao maior número de afastamento do trabalho no ano anterior;

II - levantamento, junto aos (às) médicos (as) do TRE-MA, das doenças ou transtornos com maior prevalência no Tribunal, mesmo que não tenham dado causa a afastamentos no trabalho;

III - pesquisa de Clima Organizacional do TRE-MA;

IV - aplicação de Instrumento Validado de Pesquisa em Qualidade de Vida no Trabalho, a ser aplicado periodicamente, e que deve ser respondido por servidores (as), colaboradores (as) e magistrados (as);

V - diagnósticos Organizacionais realizados pela Seção de Desenvolvimento Organizacional - SEDEO;

VI - demandas do sistema de Gestão por Competências;

VII - demandas do Planejamento Anual de Capacitação;

VIII - demandas surgidas a partir de instâncias internas de Governança e Gestão;

IX - outras fontes que possam vir a surgir, que não estejam descritas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Após levantamento e tratamento dos dados captados nesta etapa, deve ser elaborado e apresentado Relatório Diagnóstico ao Comitê Gestão de Pessoas para avaliação, sugestão e priorização das ações de qualidade de vida no trabalho, a serem trabalhadas no Plano Anual de Ações do PQVT do TRE-MA.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO DE AÇÕES DE QUALIDADE DE VIDA

 

Art. 10. Após deliberações do Comitê de Gestão de Pessoas a respeito do Relatório Diagnóstico, a CODES deve elaborar o Plano de Ações Anual de Qualidade de Vida no Trabalho para avaliação e validação do Comitê de Gestão de Pessoas.

§ 1º Além das ações decorrentes do diagnóstico de necessidades podem ser propostas, no Plano de Ações Anual de Qualidade de Vida no Trabalho, outras ações decorrentes de datas de conscientização relativas à saúde e qualidade de vida.

§ 2º O plano anual a que se refere o caput deve contemplar iniciativas em harmonia com os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem como estipuladas pelas instâncias internas de Governança, alinhadas ao Planejamento Estratégico Institucional e aos planejamentos orçamentários e de contratações do Tribunal.

§ 3º Após aprovação do Conselho de Gestor de Pessoas, o Plano de Ações Anual do PQVT deve ser publicado e amplamente divulgado nas páginas da internet e intranet do TRE-MA.

 

CAPÍTULO VII

DO GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

 

Art. 11. É de responsabilidade da CODES do TRE-MA o gerenciamento e fomento da execução das ações de qualidade de vida no trabalho descritas no Plano de Ações Anual de Qualidade de Vida no Trabalho.

Art. 12. É de responsabilidade da Seção de Capacitação - SECAP a execução das ações de Capacitação planejadas no Plano Anual de Ações do PQVT.

Art. 13. É de responsabilidade da SEDEO a execução das ações que objetivarem a mudança cultural, desenvolvimento de equipes e/ou de desenvolvimento gerencial e elaboração de materiais relativos a este tema a serem publicados na intranet do Tribunal.

Art. 14. É de responsabilidade da Seção de Saúde e Qualidade de Vida- SESAQ- a execução das ações de qualidade de vida relativas à prevenção e à conscientização acerca de medidas, comportamentos e atividades que favoreçam a saúde do (a) servidor (a), bem como a elaboração de materiais relativos ao tema a serem publicados na intranet do Tribunal.

Art. 15. É de responsabilidade da Seção de Tecnologias Educacionais - SETED o apoio, transmissão das ações de responsabilidade das outras seções, apoio na divulgação de materiais relacionados aos temas específicos de cada seção na intranet e execução das ações de qualidade de vida e saúde que necessitem da intermediação de tecnologias educacionais para o seu funcionamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES E DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

 

Art. 16. As ações de qualidade de vida no trabalho deverão ser avaliadas após o seu término, de duas formas: através de avaliação de reação das ações e avaliação da efetividade das ações de qualidade de vida no trabalho.

Art. 17. As Avaliações de Reação devem ser feitas para avaliar a qualidade das Ações de Qualidade de Vida no Trabalho e devem ser feitas logo após a execução da ação e deverão avaliar:

I - a qualidade das ações executadas;

II - o conteúdo das ações de qualidade de vida no trabalho;

III - a qualidade, didática e domínio de conteúdo do instrutor, quando de ações educacionais;

IV - a aplicabilidade do conteúdo para melhoramento da qualidade de vida e/ou saúde do (a) participante;

V - o ambiente físico em que foi realizada a ação, quando aplicável.

Art. 18. A avaliação da efetividade das ações de qualidade de vida no trabalho deve ser realizada para aferir se o objetivo proposto no planejamento da ação foi alcançado.

§1º A forma de avaliação de efetividade de ações deve ser definida no planejamento de cada ação de qualidade de vida no trabalho e devidamente registrada pela CODES.

§ 2º A execução da avaliação de efetividade será de responsabilidade da seção executante da ação, conforme definido nos arts. 12, 13, 14 e 15 desta Instrução Normativa.

Art. 19. A avaliação do Plano Anual de Ações do PQVT acontecerá de duas formas: quantitativa e qualitativamente.

Art. 20. A avaliação quantitativa do Plano Anual de Ações do PQVT deverá ser realizada mensurando-se quantas das ações previstas no plano foram efetivamente executadas.

Art. 21. A avaliação qualitativa do Plano Anual de Ações do PQVT deverá ser realizada através da análise das avaliações da efetividade das ações e verificando-se se houve melhoria na percepção dos (as) servidores (as) a respeito dos diversos aspectos trabalhados no Plano de Ação Executado, em diagnósticos posteriores.

Art. 22. O Comitê de Gestão de Pessoas ficará responsável pelo acompanhamento da execução das ações do plano e pela divulgação dos resultados alcançados com base em relatório anual elaborado pela SGP, podendo apontar medidas, parcerias e convênios para estimular o desenvolvimento das ações e projetos do PQVT.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 23. O PQVT poderá realizar ações de vertente solidária e de inclusão social visando favorecer comportamentos de cidadania.

 Art. 24. As ações do PQVT poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos públicos, mediante prévia autorização da Diretoria Geral.

Art. 25. As ações do PQVT serão amplamente divulgadas, utilizando-se dos meios de comunicação institucional, garantindo publicidade e oportunidade para participação dos (as) servidores (as) e colaboradores (as), conforme o escopo de cada ação.

Art. 26. Os projetos do PQVT serão mantidos com recursos específicos deste Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária, e por meio de convênios/parcerias firmados com instituições diversas.

 Art. 27. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Instrução Normativa serão decididos pela Presidência.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação.

        

Desembargadora  ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Presidente

São Luís, 03 de agosto de 2022.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 147 de 15.08.2022, p. 6-10.