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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA CONJUNTA Nº 37/2022, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022.

Disciplina o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em regime de plantão no período de 20 de dezembro de 2022 a 6 de janeiro de 2023.

A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal,

 

CONSIDERANDO o contido nos arts. 27 e 28 da Portaria TRE-MA nº 209, de 19 de abril de 2022;

 

CONSIDERANDO   a   necessidade   de   disciplinar   o   funcionamento   do   Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão durante o recesso forense a que alude o inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,

 

RESOLVEM,

 

Art. 1º Fica estabelecido que, no período de 20 de dezembro de 2022 a 6 de janeiro de 2023, a Secretaria do Tribunal, Corregedoria Regional Eleitoral, Fóruns e Cartórios Eleitorais funcionarão em regime de plantão nos seguintes horários:

I - A Secretaria do Tribunal, Corregedoria Regional Eleitoral e  Fórum Eleitoral de São Luís cumprirão o expediente de segunda a quinta-feira, das 13 às 18 horas, e às sextas-feiras, das 8 às 13 horas;

II - Os Fóruns e Cartórios Eleitorais que funcionam no turno matutino cumprirão o expediente das 8 às 13 horas; e

III - Os Fóruns e Cartórios Eleitorais que funcionam no turno vespertino cumprirão o expediente das 13 às 18 horas.

§ 1º Nos dias 23 e 30 de dezembro de 2022 não haverá expediente, salvo as atividades que houver necessidade imperiosa do serviço.

§ 2º Os(as) servidores(as) deverão registrar a frequência utilizando obrigatoriamente a identificação biométrica.

§ 3º O registro de ponto poderá ser efetivado a partir de 15 (quinze) minutos anteriores e até 15 (quinze) minutos posteriores aos horários previstos nos incisos I, II e III.

Art. 2º As unidades da Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, desde que devidamente autorizadas pela Diretoria Geral, devendo o pedido ser formalizado pelo(a) gestor|(a) abaixo discriminado(a), até o dia 12/12/2022, mediante processo SEI, com a descrição das atividades a serem realizadas e escala dos(as) servidores(as) que irão trabalhar, conforme modelo de requerimento contido no Anexo desta Portaria.

I – Diretor(a)-Geral, quando se tratar da Presidência e Diretoria Geral;

II - Secretário(a), quando se tratar da respectiva Secretaria;

III – Assessor(a)-Chefe da Corregedoria, quando se tratar da Corregedoria Regional Eleitoral;

IV – Procurador(a), quando se tratar da Procuradoria Regional Eleitoral; e

V - Juiz(a) Membro(a), quando se tratar do respectivo gabinete.

Parágrafo único. Após anuência da Diretoria Geral, os(as) gestores(as) deverão formalizar os pedidos de extensão de carga horária disponível no sistema CronosWeb, citando o processo SEI que autorizou o(a) servidor(a) trabalhar em regime de plantão, bem como as atividades a serem realizadas, nos termos do art. 9º da Portaria TRE-MA nº 209/2022.

Art. 3º As zonas eleitorais estão autorizadas a funcionar em regime de plantão, devendo o(a) juiz(a) eleitoral solicitar a extensão de carga horária para o(a) servidor(a) que for escalado(a) para trabalhar, podendo ser mediante revezamento.

Parágrafo único. Os cartórios eleitorais contarão com apenas um(a) servidor(a) por dia de trabalho, ficando autorizada a indicação de mais um(a) servidor(a) para onde houver central de atendimento.

Art. 4º É vedada a indicação de servidor(a) que estiver submetido(a) ao regime de teletrabalho para prestar serviço extraordinário durante o plantão.

Art. 5º As horas laboradas durante o recesso comporão o Cadastro Individual de Horas do(a) servidor(a), com o pertinente acréscimo legal, ficando restrito ao limite de 05 (cinco) horas diárias.

Parágrafo único. O limite de horas de que trata o caput poderá ser convertido em pecúnia, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 6º O servidor(a) que se ausentar ou cumprir jornada de trabalho inferior a 05 (cinco) horas não ficará com falta ou débito de horas, respectivamente, no período a que se refere o art. 1º desta Portaria, devendo sempre comunicar previamente ao(à) chefe imediato(a).

Art. 7º O acompanhamento e o controle da prestação de serviço em regime de plantão serão de responsabilidade dos(as) gestores(as).

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá emitir relatório contendo a relação de servidores(as) que descumprirem as regras estabelecidas nesta Portaria e encaminhá-lo para conhecimento da Diretoria Geral, a quem cabe tomar as providências cabíveis.

Art. 9º As situações excepcionais deverão ser apreciadas pelo(a) Diretor(a)-Geral.

Art. 10 A Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional (COIMC) e Cartórios Eleitorais deverão dar ampla publicidade ao disposto nesta Portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data e assinatura certificadas pelo sistema.

 

 

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

                       Presidente

 

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

                        Vice-Presidente

                         Corregedor Regional Eleitoral

 

 

______________________________________________________________________________________________________________________

 

ANEXO

 

MODELO DE REQUERIMENTO

 

 

Senhor(a) Diretor(a)-Geral,

Venho por meio do presente solicitar a Vossa Senhoria autorização para as unidades da XXXXXXXXX funcionarem em regime de plantão nos termos da Portaria Conjunta nº 37/2022, conforme discriminado abaixo:

UNIDADE

SERVIDOR(A)

DIA(S)

JUSTIFICATIVA/ATIVIDADES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Luís-MA, data e assinatura certificadas pelo sistema.

                                                                                                                                      nome e cargo do(a) gestor(a)

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 314 de 01.12.2022, p.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 320 de 06.12.2022, p. 2-4.