Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta o plantão judicial nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para as Eleições Municipais de 2024.Regulamenta o plantão judicial nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para as Eleições Municipais de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conforme arts 29, XI e 30 VII e VIII do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o teor do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90;
CONSIDERANDO as Resoluções TSE nºs 23.607/2019, 23.608/2019, 23.609/2019, que disciplinam as prestações de contas, as representações e o registro de candidatura, bem como seu processamento aos sábados, domingos e feriados;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.738/2024, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2024 e prevê que, a partir do dia 15 de agosto e até, no máximo, 19 de dezembro (último dia para diplomação), os cartórios eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados,
CONSIDERANDO os arts. 10, 11 e 12 da Portaria TRE-MA nº 1.193/2024;
RESOLVEM:
Art. 1º A partir do dia 15 de agosto de 2024 e até o dia 19 de dezembro de 2024, os cartórios eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, no horário compreendido entre 13h e 19h.
Art. 2º. No período de que trata o artigo anterior, os prazos processuais relativos aos processos das eleições de 2024, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria, ou no PJe, de forma contínua, e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º. No dia 15 de agosto, último dia para o requerimento de registro de candidatura, o horário de expediente nos Cartórios Eleitorais, inclusive em regime de plantão, será das 08h às 19h.
Art. 4º. No último dia para entrega do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), de que trata o art. 29 da Resolução TSE n.° 23.609/2019, os cartórios eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até às 19h.
Art. 5º. O plantão de que trata o art. 1º será realizado de forma presencial, garantindo o atendimento às partes, advogados, candidatos, partidos, eleitores e demais interessados que comparecerem ao cartório eleitoral durante seu funcionamento.
Parágrafo único. Deverá ser afixado, em local visível no exterior do prédio, o horário de funcionamento do cartório.
Art. 6º. Aos sábados, domingos e feriados, para a finalidade descrita no artigo anterior, deverá ser observado o limite máximo de 1 (um) servidor por cartório eleitoral.
Art. 7º. Na Secretaria do Tribunal, o plantão será realizado pelos setores descritos a seguir, em escala de revezamento definida pela chefia imediata e obedecidos os limites máximos diários de servidores respectivos, no mesmo período e horário de que trata o art. 1º e com o escopo de realizar atendimento ao público e fornecer suporte às zonas eleitorais e aos setores em funcionamento no próprio Tribunal:
I - Gabinete da Presidência - 1 servidor (a)
II - Vice-Presidência e Corregedoria - 4 servidores (as)
III - Secretaria Judiciária Única - 2 servidores (as)
IV - Secretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação - 6 servidores (as)
V - Secretaria de Administração e Finanças - 5 servidores (as)
VI - Ouvidoria Eleitoral - 1 servidor
VII - Procuradoria Regional Eleitoral - 2 servidores (as)
§ 1º. Considerando a possibilidade de recebimento de demandas urgentes que mereçam tratamento imediato, o plantão da Procuradoria Regional Eleitoral funcionará das 8h às 19h, em escala de revezamento, com limite máximo de 2 servidor(a) por dia.
§ 2º. O plantão judicial de 2º grau continuará sendo regido pelas normas e escalas vigentes, assegurando-se aos setores envolvidos, incluindo o gabinete do juiz plantonista, a atuação plena, independentemente das restrições de que tratam este artigo.
Art. 8º. No final de semana que compreende os dias 10/08/2024 (sábado) e 11/08/2024 (domingo) os juízos eleitorais poderão instituir, nas respectivas zonas eleitorais, sistema de sobreaviso com escala de revezamento para atendimento de liminares e/ou demandas urgentes que necessitem de tratamento imediato.
§ 1º Considera-se sobreaviso a permanência do servidor em sua residência ou em outro local onde se permita o pronto atendimento, devendo permanecer acessível durante todo o período para o qual foi designado.
§ 2º As zonas eleitorais que deliberarem pela instituição do regime de sobreaviso, deverão elaborar sua escala e encaminhá-la previamente à Secretaria de Gestão de Pessoas para ciência e registro.
§ 3º A escala de sobreaviso deverá observar o limite máximo de 2 (dois) servidores por dia.
§ 4º No sobreaviso, a zona eleitoral receberá suporte da Secretaria Judiciária Única que, mediante determinação do juízo, poderá minutar atos judiciais.
§ 5º O servidor em regime de sobreaviso deverá informar os meios de comunicação pelos quais poderá ser convocado de forma imediata para o serviço.
§ 6º O servidor deverá alertar previamente à chefia imediata sobre qualquer alteração, falha, defeito ou outro impedimento nos meios de comunicação informados e disponibilizar meio alternativo e viável de contato imediato.
§ 7º Para cada dia em que permanecer de sobreaviso nos termos do caput, e independentemente da efetiva convocação para atuar junto à zona eleitoral, o servidor terá direito a 1 (um) dia de folga compensatória, que poderá ser gozada após o dia 19/12/2024.
§ 8º Na hipótese de eventual convocação para dar cumprimento às decisões referidas no caput, além da folga compensatória de que trata o parágrafo anterior, o servidor fará jus à extensão de carga horária para fins de recebimento de horas extraordinárias, nos limites utilizados para a efetiva prestação do serviço.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Desemb. José Gonçalo de Sousa Filho
Presidente
Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 140 de 08.08.2024, p. 4-6.