
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 3/2025 TRE-MA/ZE/ZE-64, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Determina pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos no trabalho eleitoral.
A Excelentíssima Dra. Luana Cardoso Santana Tavares, Juíza Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO os artigos 129, §1º, e 133 da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367, §2º, do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;
CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% do valor utilizado como base de cálculo, R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;
CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;
CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator e da gravidade do prejuízo à eleição;
CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar o valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos no máximo inicialmente previsto na legislação, o que resulta em R$ 17,56 (dezessete reais e cinquenta e seis centavos).
§ 1º Em caso de indeferimento da justificativa apresentada, a multa designada no caput deste artigo poderá será multiplicada por 10 (dez), o que resulta no valor de até R$ 175,60 (cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos).
§ 2º Em caso de indeferimento da justificativa apresentada e o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de 15 (quinze) dias. (Art. 124, § 2º, Cód. Eleitoral).
§ 3º A pena prevista neste artigo será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. (Art. 124, § 3º, Cód. Eleitoral).
§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Art. 124, § 4º, Cód. Eleitoral).
Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará procedimento coletivo no Sistema SEI e deverá emitir a referidamulta aos mesários, que deverá ser entregue ao mesário faltosos juntamente com o mandado de intimação, com o prazo de pagamento para 30 (trinta) dias.
Art. 3º Decorrido o prazo de 30 dias da intimação, relacione o Cartório Eleitoral os faltosos e autuem-se procedimentos de ausência individualmente no PJE - classe CMR. Igualmente verifique-se o recebimento do auxílio alimentação por parte dos ausentes para conjunta cobrança de devolução.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, datado e assinado eletronicamente
LUANA CARDOSO SANTANA TAVARES
Juíza Eleitoral da 64ª Zona de Cândido Mendes/MA
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 2 de 22.01.2026, p. 990-991.


