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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 388/2021, DE 05 DE MARÇO DE 2021, TRE-MA/PR/DG/SGP.

Dispõe sobre a utilização de crachá nas dependências internas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e dá outras providências.

Dispõe sobre a utilização de crachá nas dependências internas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e dá outras providências.

 

O  PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VIII e IX, do art. 18 da Resolução nº 9.030, de 24 de janeiro de 2017,

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor controlar o acesso, identificação, circulação e permanência de pessoas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Tornar obrigatório o uso de crachá de identificação, de caráter pessoal e intransferível, para os servidores, estagiários, prestadores de serviços e visitantes, para a identificação, acesso e permanência em todas as instalações do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA.

Art. 2º O não-uso do crachá durante o expediente poderá resultar em sanções administrativas aos servidores e estagiários, observando-se o devido processo legal, a ampla da defesa e o contraditório.

Art. 3º  O crachá deverá ser usado de forma visível durante a permanência do portador nas dependências do TRE-MA.

Art. 4º  A Secretaria de  Gestão de Pessoas ficará responsável pelo controle dos crachás dos servidores, seja de provimento efetivo ou comissionado, e para servidores removidos, cedidos, requisitados ou licenciados, em exercício neste Regional, bem como aos estagiários, para uso por estudante que participe do Programa de Estágio Supervisionado.

Art. 5º  A Seção de Segurança Institucional e Inteligência ficará responsável pelo controle dos crachás dos Visitantes, para uso por pessoa sem qualquer vínculo com o Tribunal, e dos Provisórios, para uso dos prestadores de serviços e para aqueles que extraviarem o crachá.

Art. 6º  Os crachás de identificação funcional de servidores serão expedidos pela Seção de Editoração e Publicação - SEPUB, com as seguintes características:

I - gerais:

a) material: PVC (policloreto de polivinila);

b) dimensões: 54mm x 84mm;

c) fundo: arte padrão, contendo campo para inserção de fotografia 3x4, em cores, na parte central; nome usual e cargo ocupado, na parte inferior central.

Art. 7º   Os chefes imediatos serão os responsáveis pela fiscalização do uso permanente do crachá por seus subordinados, devendo ser comunicado a Diretoria-Geral o descumprimento destas normas por parte do servidor.

Art. 8º  Os servidores, os estagiários e os prestadores de serviços que extraviarem ou não apresentarem o crachá de identificação na recepção ou nas entradas principais onde haja controle com a mesma finalidade, deverão dirigir-se à recepção para receber um crachá provisório até que seja regularizada a pendência, requerendo imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas em formulário próprio a expedição de novo crachá.

Parágrafo único.  O Servidor deverá comunicar imediatamente o extravio do crachá à Seção de Segurança Institucional e Inteligência.

Art. 9º  O crachá de identificação funcional será devolvido obrigatoriamente à Secretaria de  Gestão de Pessoas nos casos de desligamento definitivo.

Art. 10  Os crachás de visitante e o provisório serão entregues no momento de sua identificação e deverão ser devolvidos na saída, sendo vedado portá-los fora das dependências do Tribunal.

Art. 11.  Os prestadores de serviço permanentes deverão utilizar o crachá da empresa.

Parágrafo único.  Os prestadores de serviço eventuais deverão utilizar o crachá da empresa e receberão um provisório do TRE-MA para entrada e permanência.

Art. 12.  Os visitantes que se recusarem a utilizar o crachá de identificação não terão acesso às instalações do TRE-MA.

Art. 13.  A entrega do crachá de identificação funcional será feita mediante assinatura em livro próprio, após confirmação dos dados nele contidos.

Art. 14.  Será fornecida nova via do crachá de identificação funcional nas seguintes hipóteses:

I – alteração de dados pessoais;

II – defeito originário;

III – furto ou roubo da via anterior;

IV – perda;

V – dano, mediante devolução do cartão danificado.

Art. 15.  Os dados constantes do crachá de identificação funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos servidores e dos contratos de estágio.

Art. 16.  A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá as ações necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 17.  Compete à Seção de Segurança Institucional e Inteligência abordar, dentro das instalações do TRE-MA, todos aqueles que estejam sem o devido crachá de identificação, devendo orientar o visitante e caso necessário, conduzi-lo até a recepção para verificar o motivo do não uso do crachá.

Art. 18.  Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 19.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, São Luís-MA, em data certificada no sistema

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 52, de 10.03.2021, p. 3 e 4.