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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 243/2022 TRE-MA/PR/DG/SGP, DE 04 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros da Corte, juízes (as) eleitorais e servidores (as) do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XXXVII e XXXVIII, do artigo 29 da Resolução nº 9.850, de 8 de julho de 2021, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, bem como o constante no art. 2º da Portaria Conjunta nº 1, de 22 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 42, de 8 de agosto de 2012,

 

RESOLVE;

 

Art. 1º Instituir modelo de carteira de identidade funcional dos membros da Corte, juízes (as) eleitorais e servidores (as) do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA, conforme o disposto nos anexos desta Portaria.

Art. 2º A identidade funcional emitida nos termos do disposto nesta Portaria:

I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;

II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;

III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.

Art. 3º A carteira de identidade funcional dos membros da Corte, juízes (as) eleitorais e servidores (as) deste Tribunal, conterá os seguintes elementos:

I - na parte frontal - servidores (as):

a) frase: “Carteira de Identidade Funcional”.

b) Brasão da República;

c) A inscrição em preto: “Poder Judiciário da União” e “Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão”;

d) fotografia colorida 3x2 cm, nome do identificado, data de nascimento, matrícula e data de exercício; e

e) cargo ou função e local para assinatura.

II - No verso - servidores (as):

a) frase: Fé pública em todo o território nacional - Lei nº 12.774/2012

b) número  do CPF e do título de eleitor;

c) RG, órgão expedidor e data de expedição;

d) número do PIS/PASEP;

e) filiação, naturalidade, nacionalidade, data de emissão da carteira e tipo sanguíneo; e

f) local para a assinatura do Presidente.

III – Parte frontal - juízes (as):

a) frase: “Carteira de Identidade Funcional”.

b) Brasão da República;

c) a inscrição em preto: “Poder Judiciário da União” e “Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão”;

d) fotografia colorida 3x2 cm, nome do identificado, data da posse, e do biênio;

e) cargo, categoria e função; e

f) local para assinatura.

IV - No verso - juízes (as):

a) frase: Fé pública em todo o território nacional - Lei nº 12.774/2012

b) número  do CPF, do título de eleitor, da zona e da seção eleitoral;

c) RG, órgão expedidor e data de expedição;

d) data de nascimento;

e) naturalidade e nacionalidade;

f)  número do PIS/PASEP, local e data de emissão da carteira funcional; e

g) filiação e local para assinatura do Presidente.

 

§ 1º A carteira de identidade funcional dos membros da Corte e juízes (as) eleitorais será confeccionada na cor branca com sombreamento amarelo e bordas vermelhas, contendo, ainda, as especificações referentes à data de posse, à categoria funcional, à função exercida e ao término do biênio, conforme modelo constante no Anexo I.

§ 2º A carteira de identidade funcional dos (as) servidores (as) será confeccionada na cor branca com sobreamento e bordas azuis, contendo, ainda, as especificações referentes à data de admissão e ao PASEP, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 3º A carteira de identidade funcional do (a) aposentado (a) especificará no campo reservado para o cargo ou função o termo “aposentado (a)”, bem como a data de sua aposentação, na forma do modelo constante no Anexo III.

§ 4º Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, será  conferida, no campo reservado para o cargo ou função, a denominação de Agente de Segurança Judiciária.

Art. 4º A carteira de identidade funcional será expedida aos membros da Corte, titulares e substitutos (as), aos juízes (as) eleitorais e aos seguintes servidores (as) deste Tribunal:

I – ocupantes de cargo efetivo;

II – removidos (as);

III – ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com este Tribunal;

IV – cedidos (as), desde que ocupantes de cargo ou função comissionada;

V – em exercício provisório no órgão;

VI – aposentado.

§ 1º Os (as) servidores (as) removidos (as) e cedidos para este Tribunal ou licenciados (as) provisoriamente, desde que apresentem declaração de que não possuem carteira emitida pelo órgão de origem, poderão requerer a carteira de identidade funcional.

§ 2º Os (as) servidores (as) pertencentes ao quadro deste Tribunal que tenham sido removidos (as), cedidos (as) ou licenciados (as) provisoriamente poderão requerer a carteira de identidade funcional, desde que apresentem declaração de que não possuem carteira de identidade emitida pelo órgão de destino.

§ 3º O (a) servidor (a) aposentado (a) ou o que vier a se aposentar poderá requerer a carteira de identidade funcional, devendo devolver a carteira que utilizava quando se encontrava na condição de ativo (a).

Art. 5º A entrega da carteira de identidade funcional fica condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, no qual constará que o recebedor tem plena ciência do inteiro teor desta Portaria.

Art. 6º Será emitida nova carteira de identidade funcional nos seguintes casos:

I - alteração de dados pessoais ou funcionais;

II – defeito originário;

III – furto ou roubo da via anterior;

IV – perda ou extravio;

V – dano ou mau estado de conservação do documento;

§ 1º A emissão de nova via da carteira de identidade funcional, nas situações previstas nos incisos I, II e V deste artigo, será condicionada à devolução da via anterior.

§ 2º Nos casos do inciso III deste artigo, o (a) servidor (a) deverá comunicar o fato imediatamente à unidade competente e apresentar boletim de ocorrência policial.

§ 3º Para e emissão de nova via da carteira de identidade funcional, nas situações previstas nos incisos IV e V deste artigo, o Tribunal poderá cobrar valor correspondente ao custo de uma nova expedição, a ser descontado em folha de pagamento.

Art. 7º Os dados constantes na carteira de identidade funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos servidores.

Parágrafo único. É dever do (a) servidor (a) atualizar seus dados cadastrais nos prazos determinados pela Administração, sendo vedada sua recusa conforme art. 117. Inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º A carteira de identidade funcional perde a validade nas seguintes situações:

I – aposentadoria do (a) servidor (a);

II – perda de vínculo com este Tribunal, em decorrência de exoneração, redistribuição ou demissão do cargo efetivo;

III – dispensa de função ou exoneração de cargo em comissão de servidor cedido ou sem vínculo;

IV – término de biênio sem a devida recondução do (a) magistrado (a);

V – pedido de vacância.

Parágrafo único. O (a) servidor (a) ou juiz (a) detentor (a) da carteira de identidade funcional deverá restituí-la à unidade competente que emitirá um termo de devolução.

Art. 9º O (a) detentor (a) da carteira de identidade funcional se sujeitará às sanções administrativas e às penalidades legais, no caso de uso indevido do documento.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Seção de Registros de Pessoal - SEREP, manter os registros de expedição, substituição, cancelamento ou devolução da carteira de identidade funcional.

Art. 11. A carteira de identidade funcional será assinada pelo Presidente e, a deste, pelo Vice-Presidente.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 463, de 23 de julho de 2012.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Carteira de identidade funcional dos membros da Corte e Juízes (as) Eleitorais

ANEXO II

Carteira de identidade funcional dos (as) Servidores (as)

ANEXO III

Carteira de identidade funcional dos (as) Aposentados (as)

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 41 de 09.03.2022, p. 2 à 7.