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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 968, DE 06 DE JULHO DE 2022.

Institui o Código de Conduta Ética da Gestão de Contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais.

 CONSIDERANDO o artigo 28, inciso I, da Resolução CNJ 347/2020, que estabelece a necessidade de adotar código de ética específico da gestão de contratações;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-MA 9.923/2022, que instituiu o Código de Conduta Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO a Nota Técnica de nº 4/2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata do código de ética específico para a gestão de contratações;

CONSIDERANDO as ações institucionais voltadas ao aprimoramento do Sistema de Governança e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,

RESOLV E:

Art. 1º Instituir o Código de Conduta Ética da Gestão de Contratações do TRE-MA.

Art. 2º O presente código aplica-se aos agentes públicos que atuam na área de gestão de contratações.

Parágrafo único. Entende-se por agente público da área de contratações os gestores, servidores, colaboradores e todos os envolvidos direta ou indiretamente nas fases de planejamento, seleção de fornecedores e gestão contratual do processo de contratação.

Art. 3º Os agentes públicos da área de gestão de contratações deverão atuar em conformidade com os princípios e valores fundamentais estabelecidos na Resolução TRE-MA 9923/2022, e ainda observar os seguintes princípios e requisitos éticos:

I- integridade;

II- lisura;

III- probidade;

IV- idoneidade;

V- honestidade;

VI- imparcialidade;

VII- segregação de funções e

VII- zelo profissional.

Art. 4º São deveres específicos dos agentes públicos da área de gestão de contratações, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I- agir em consonância com valores e princípios éticos para proteger o interesse público nas contratações;

II- assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade;

III- atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam se constituir em conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;

IV- preservar dados cadastrais e informações pertinentes a fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e demais parceiros contratados, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD;

V- combater privilégios, discriminação e toda forma de corrupção e fraude;

VI- preservar a transparência e a segurança jurídica nas fases do processo de contratação;

VII- declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou desempenho das suas atribuições;

VIII- tratar com respeito e cordialidade fornecedores e prestadores de serviços e seus empregados;

IX- devolver ao fornecedor as amostras reprovadas pelo órgão ou destiná-las para doação quando não retiradas no prazo fixado em edital;

Art. 5º É vedado aos agentes públicos da área de gestão de contratações, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I- receber benefícios de fornecedores atuais e potenciais, como presentes, brindes, doações, empréstimos, favores, dentre outros que possam influenciar ou dar a impressão de influenciar o processo decisório de uma contratação;

II- aceitar convites para participação de eventos sociais ou de entretenimento patrocinados por fornecedores, quando estes puderem caracterizar conflito de interesses ou relacionamento impróprio alusivo a algum evento de contratação;

III-  participar de negociação da qual possa resultar vantagem ou benefício pessoal ou para terceiro, que caracterize real ou aparente conflito de interesse;

IV- exercer atividade privada que tenha alguma relação com fornecedores atuais ou que tenham com eles alguma relação pessoal ou profissional;

V- utilizar em proveito próprio ou de terceiros informações obtidas em razão de suas funções;

VI-  exercer poder de mando sobre colaborador, devendo reportar-se somente ao preposto ou responsável por ela indicado, exceto no caso em que o objeto da contratação preveja notificação direta para execução de tarefa previamente descrita no contrato de prestação de serviços para função específica;

VII- prestar qualquer serviço, remunerado ou não, a fornecedores e prestadores de serviço com os quais mantenham relação em virtude de suas atividades no TRE-MA;

VIII- promover acerto verbal com a empresa contratada;

IX- alterar a lotação de colaborador estabelecida no instrumento contratual ou na autorização administrativa, sem prévia formalização e autorização do Diretor-Geral da Secretaria;

X- permitir a contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro, magistrado e ocupante de cargo em comissão ou função comissionada do TRE-MA.

Art. 6º O descumprimento do estabelecido nesta Portaria deve ser comunicado à Diretoria Geral ou à Ouvidoria do TRE-MA.

Art. 7º Os procedimentos relativos à apuração de conduta que configure infração a este Código de Ética, serão instaurados pela Comissão de Ética deste Tribunal, de ofício ou mediante representação ou denúncia e seguirão o mesmo rito da Resolução TRE-MA 9.923/2022.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 127 de 14.07.2022, p. 5-7.