Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1234, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o art. 29, VIII, da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021,

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Portaria regulamenta a concessão de férias aos (às) servidores(as) deste Tribunal, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes.

Art. 2º O(A) servidor(a) deste Tribunal em exercício em outro órgão fica sujeito(a), em relação ao gozo de férias, às regras do órgão em que presta serviços, exceto no que se refere ao controle dos períodos aquisitivos, cujas regras dar-se-ão em conformidade com o disposto nos arts. 13 e 14 desta Portaria.

Art. 3º As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos(às) servidores(as) de outros órgãos em exercício neste Tribunal, devendo a Seção de Gestão de Benefícios - SEGEB adotar as providências que se fizerem necessárias perante os órgãos de origem.

§ 1º Os períodos de férias dos(as) servidores(as) de outros órgãos em exercício neste Tribunal serão informados aos respectivos órgãos de origem:

I - pela SEGEB, no caso de servidores(as) lotados(as) na Secretaria deste Tribunal;

II – pelo(a) respectivo(a) juiz(a), no caso de servidores(as) lotados(as) nas zonas eleitorais.

§ 2º O controle dos períodos aquisitivos de férias dos(as) servidores(as) referidos(as) no caput fica a cargo dos respectivos órgãos de origem.

Art. 4º Em ano em que houver realização de eleições, fica vedada aos(às) servidores(as) deste Tribunal a fruição de férias nos meses de agosto, setembro e outubro.(Alterado pela Portaria Nº 905/2024)

“Art. 4º Em ano em que houver realização de eleições, fica vedada aos(às) servidores(as) deste Tribunal a fruição de férias nos meses de agosto, setembro e outubro, sendo que:

I – nos anos em que se realizarem eleições gerais, além dos meses mencionados no caput, os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria deste Tribunal não poderão usufruir férias a partir do dia 20 de julho;

II – nos anos em que se realizarem eleições municipais, além dos meses mencionados no caput, os(as) servidores(as) lotados(as) nos Fóruns e Cartórios Eleitorais não poderão usufruir férias a partir do dia 20 de julho.” (Nova Redação pela Portaria Nº 905/2024)

 

CAPÍTULO II

 DIREITO E CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, PERÍODO AQUISITIVO, GOZO E INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

 

Seção I

 Do Direito e da Concessão de Férias

 

Art. 5º O(A) servidor(a) tem direito a trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses trabalhados.

Parágrafo único.  Enquanto não for usufruído todo o período de trinta dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser iniciadas as férias relativas ao período aquisitivo subsequente.

Art. 6º As férias deverão ser solicitadas pelo(a) servidor(a) com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, contados do início de sua fruição.

Parágrafo único. Caso o(a) servidor(a) requeira a marcação de férias em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, deverá  declarar-se ciente e expressamente concordar que, na hipótese de deferimento, o pagamento do adicional de férias poderá ser efetivado sem observância do prazo determinado pelo artigo 20 desta Portaria.

Art. 7º As férias poderão ser fracionadas em até três parcelas, desde que assim requeridas pelo(a) servidor(a) e no interesse da Administração, sendo obrigatório constar, no mínimo, três dias úteis entre as parcelas.

§ 1º Na hipótese de fracionamento das férias, todas as parcelas deverão ser marcadas de uma só vez, totalizando trinta dias.

§ 2º O recesso forense, previsto no art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, pode ser intercalado entre as parcelas de férias, sem a necessidade de observância do prazo mínimo de três dias úteis, conforme exigência contida no caput deste artigo.

Art. 8º As férias deverão ser solicitadas por meio de sistema disponível no Portal do Servidor e serão concedidas pelos(as) gestores(as), na forma a seguir:

I – Presidente do Tribunal, quando se tratar do(a) Diretor(a) Geral e do(a) Assessor(a) Especial da Presidência;

II – Corregedor(a) Regional Eleitoral, quando se tratar do(a) Assessor(a) Chefe da Corregedoria;

III – Membro da Corte, quando se tratar do(a) respectivo(a) Assessor(a)-Chefe;

IV – Ouvidor(a) Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) na Ouvidoria;

V – Juiz(a) Membro Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) na EJE;

VI – Juiz(a) Eleitoral, quando se tratar dos(as) Chefes de Cartórios;

VII – Procurador(a) Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) na Procuradoria Regional Eleitoral;

VIII – Diretor(a) Geral, quando se tratar:

a) de servidores(as) lotados(as) no Gabinete da Diretoria-Geral;

b) do(a) Chefe da Seção de Gestão de Segurança da Informação;

c) do(a) Gestor(a) do Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade;

d) do(a) Assessor(a) Jurídico(a);

e) do(a) Coordenador(a) de Gestão Estratégica e Modernização; e

f) dos(as) Secretários(as).

IX – Secretário(a), quando se tratar de servidores(as) lotados(as) no respectivo Gabinete e dos(as) Coordenadores(as);

X – Assessor(a) Especial da Presidência, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) na respectiva Assessoria e no Gabinete da Presidência, assim como:

a) do(a) Assessor(a) de Apoio à Governança;

c) do(a) Chefe da Seção de Segurança Institucional e Inteligência;

d) do(a) Auditor(a) Interno(a);

e) do(a) Coordenador(a) de Imprensa e Comunicação Institucional;

f) do(a) Assessor(a) de Cerimonial;

g) do(a) Assessor(a) de Controle Interno e Apoio à Gestão; e

h) do(a) Assessor(a) de Gestão de Eleições;

XI – Assessor(a) Chefe da Corregedoria, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) na respectiva Assessoria e no Gabinete da Corregedoria, bem assim dos(as) Coordenadores(as) e do(a) Assessor(a) Jurídico(a) da CRE;

XII – Assessor(a), quando se tratar de servidores(as) lotados(as) na respectiva Assessoria;

XIII – Auditor(a) Interno(a), quando se tratar de servidores(as) lotados(as) no Gabinete da Auditoria Interna;

XIV – Coordenador(a), quando se tratar de servidores(as) lotados(as) no Gabinete da respectiva Coordenadoria e dos (as) Chefes de Seção;

XV - Chefe de Seção, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) na respectiva Seção;

XVI - Chefes de Cartórios, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) na respectiva Zona Eleitoral; e

XVII - Presidente, Coordenador(a) ou Gerentes de comissões, núcleos e demais grupos de trabalho permanentes, quando se tratar de servidores(as) com dedicação exclusiva.

Parágrafo único.  As solicitações de férias que não puderem ser formuladas pelo Portal do Servidor deverão ser feitas por meio de processo administrativo digital e, após a anuência dos(as) gestores(as) relacionados(as) nos incisos do caput deste artigo, serão encaminhadas ao(à) Coordenador(a) de Pessoal para decisão. (Alterado pela Portaria Nº 905/2024)

 “Parágrafo único. As solicitações de férias que não puderem ser formuladas pelo Portal do Servidor deverão ser feitas por meio de processo administrativo digital, devendo ser apreciadas pelos(as) gestores(as) relacionados(as) nos incisos do caput deste artigo.” (Nova Redação pela Portaria Nº 905/2024)

Seção II

 Da Alteração

 

Art. 9º As férias poderão ser alteradas por iniciativa dos(as) gestores(as) relacionados(as) no art. 8º em decorrência de necessidade do serviço, ou por interesse do(a) servidor(a), observado sempre o disposto no artigo 6° desta Portaria.

§ 1º Nas duas situações, o pedido de alteração deverá conter a indicação do(s) novo(s) período(s) a ser(em) gozado(s). 

§ 2º Para proceder à alteração por necessidade do serviço, o(a) gestor(a) deverá informar detalhadamente a justificativa.

§ 3º Para conceder a alteração por interesse do(a) servidor(a), o(a) gestor(a) deverá observar a conveniência da Administração.

§ 4º Não haverá devolução de vantagens pecuniárias decorrentes do gozo de férias no caso de sua alteração.

Art. 10.  As férias também poderão ser alteradas mediante solicitação do(a) servidor(a) instruída com os documentos comprobatórios, pelos seguintes motivos:

I - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença-paternidade;

V - licença por acidente de serviço;

VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho (a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela e irmãos (ãs).

VII - participação em eventos constantes da programação de treinamento ou institucionais, bem como em curso de formação regularmente instituído; e

VIII - concessão de prazo para deslocamento decorrente de remoção.

Parágrafo único.  As licenças, ausências, concessões e eventos previstos no caput deste artigo somente poderão ensejar alteração de férias se iniciados antes do início de fruição das mesmas.

 

Seção III

Do Período Aquisitivo

 

Art. 11.  Para a concessão do primeiro período de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo para o qual o(a) servidor(a) foi nomeado(a), quer seja este efetivo ou em comissão.

§ 1º A contagem do primeiro período aquisitivo de férias terá início a partir da data de exercício no cargo, dando-se assim a sequência para a contagem dos interstícios subsequentes.

§ 2º Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações públicas federais, desde que o(a) servidor(a), independentemente da forma de vacância, comprove que não houve o rompimento do vínculo com a Administração Pública Federal, não gozou férias referentes ao período a ser averbado, nem percebeu a respectiva indenização.

§ 3º O(A) servidor(a) poderá usufruir, neste Tribunal, saldo de dias de férias não gozados em outro órgão da Administração Pública Federal em virtude de vacância, mediante apresentação de certidão que comprove o direito.

§ 4º O tempo de efetivo exercício constante no caput não será exigido a servidor(a) requisitado(a) ou cedido(a) que for designado para exercer função comissionada.

Art. 12.  A licença sem remuneração suspende a contagem do período aquisitivo de férias, a qual será retomada com o fim do afastamento.

 

 Seção IV

 Do Gozo

 

Art. 13.  As férias subsequentes ao primeiro período aquisitivo poderão ser usufruídas a partir do início do seu respectivo interstício, devendo ser gozadas integralmente até o final do respectivo período concessivo.

§ 1º O período concessivo compreende os doze meses subsequentes ao término do período aquisitivo imediatamente anterior.

§ 2º No caso de o(a) servidor(a) não gozar suas férias no prazo estabelecido no caput deste artigo, estas serão marcadas compulsoriamente para o final do respectivo período concessivo.

§ 3º Na hipótese de o período de marcação compulsória das férias de que trata o parágrafo anterior coincidir com os meses de vedação a que se refere o art. 4º, ou, ainda, com algum afastamento do(a) servidor(a) previamente concedido, as férias serão marcadas para período imediatamente posterior à vedação ou término do afastamento.

§ 4º Cabe ao(à) Coordenador(a) de Pessoal autorizar a marcação das férias compulsórias dos(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria deste Tribunal e nas zonas eleitorais.

§ 5º É vedado ao(à) servidor(a) antecipar mais de um período de férias.

§ 6º Considera-se antecipação de férias, para os fins desta Portaria, quando o gozo é iniciado antes do término do respectivo período aquisitivo.

Art. 14.  As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, em razão de necessidade do serviço devidamente justificada, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Considera-se acúmulo de dois períodos de férias, para os fins desta Portaria, quando o gozo das férias relativas a um período aquisitivo não ocorrer integralmente até o final do seu respectivo período concessivo.

§ 2º A justificativa de que trata o caput será apresentada pelos(as) gestores(as) elencados(as) no art. 8º desta Portaria, que deverão, no mesmo ato, marcar as férias do(a) servidor(a) para serem gozadas, no máximo, dentro dos noventa dias subsequentes ao término do período concessivo.

Art. 15.  É vedado compensar falta ao serviço com dias de férias.

 

Seção V

Da Interrupção de Férias

 

Art. 16. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou, ainda, por necessidade do serviço declarada pelo(a) Presidente, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.112/1990.

 § 1º Presente qualquer uma das situações listadas no caput, a interrupção deverá ser solicitada pelos(as) gestores(as) elencados(as) no art. 8º, através do Portal do Servidor, cabendo ao(à) Presidente decidir acerca do pedido.

§ 2º  Compete aos gestores indicar a interrupção das férias, sendo vedada a incidência de mais de uma interrupção por parcela, assim como a sua ocorrência em dias isolados. (Alterada pela Portaria Nº 905/2024)

“§ 2º  Compete aos gestores relacionados no art. 8º indicar a interrupção das férias, sendo vedada a incidência de mais de uma interrupção por parcela, assim como a sua ocorrência em dias isolados ou em finais de semana e feriados.” (Nova Redação pela Portaria Nº 905/2024)

§ 3º Ao solicitar a interrupção, o(a) gestor(a) deverá indicar o novo período em que será usufruído o saldo remanescente, que deverá ser anterior ao início das férias do período aquisitivo subsequente, sendo vedado, em qualquer hipótese, o fracionamento desse saldo.

§ 4º Na hipótese de alteração do período de gozo do saldo de interrupção de férias, deverão ser aplicadas as regras dispostas no art. 9º desta Portaria, sendo vedado igualmente o seu fracionamento. 

§ 5º Não haverá devolução de vantagens pecuniárias decorrentes do gozo de férias no caso de sua interrupção.

Art. 17.  É vedada a interrupção de férias em decorrência de licenças, ausências, concessões e eventos previstos no art. 10 desta Portaria.

 

CAPÍTULO III

 DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 18.  Por ocasião das férias, o(a) servidor(a) receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, calculado com base na remuneração do mês em que iniciar o seu gozo, e que será pago independentemente de solicitação.

Art. 19.  É facultado ao(à) servidor(a) optar, no ato da marcação, pela antecipação de oitenta por cento da remuneração do mês relativo à fruição das férias, cuja devolução dar-se-á em parcela única no mês subsequente ao do seu recebimento.

Parágrafo único.  O servidor(a) que marcar dois períodos consecutivos de férias poderá solicitar a antecipação relativa a apenas um deles.

Art. 20.  O pagamento do adicional e, se for o caso, da antecipação de oitenta por cento da remuneração do mês de gozo das férias, será efetuado no mês anterior ou até dois dias antes do início da primeira parcela ou da parcela única das férias, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º. 

§ 1º Quando o(a) servidor(a) ocupar cargo em comissão ou exercer a titularidade de função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional e da antecipação de que trata este artigo.

§ 2º Sempre que houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do(a) servidor(a) na vigência do gozo de férias, a diferença apurada em relação às vantagens de que tratam os arts. 18 e 19 desta Portaria será paga, na proporção dos dias usufruídos, a partir da data em que vigorar o reajuste.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do reajuste ou vantagem em folha de pagamento no prazo previsto no caput, a diferença será incluída em folha subsequente.

§ 4º Será paga ao(à) servidor(a), na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento em sua remuneração ocorrido entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente de férias.

Art. 21.  A retribuição pela substituição de cargo em comissão ou função comissionada não integra a remuneração de férias.

 

CAPÍTULO IV

 DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

 

Art. 22.  Em caso de exoneração, o(a) servidor(a) ocupante de cargo efetivo, bem como o(a) sem vínculo ocupante de cargo em comissão, perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiverem direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a catorze dias, observada a data do ingresso no cargo.

§ 1º A indenização também é devida a servidor(a) que vier a se aposentar e aos(às) dependentes de servidor(a) falecido(a), hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

§ 2º Poderão optar pela indenização, hipótese em que deverão reiniciar a contagem de doze meses de efetivo exercício prevista no art. 11 desta Portaria, para gozo de novas férias:

I – o(a) servidor(a) efetivo(a) ocupante de cargo em comissão que vier a se aposentar e que seja reconduzido(a), ininterruptamente e na qualidade de sem vínculo, para a titularidade do cargo em comissão;

II – o(a) servidor(a) sem vínculo que for exonerado(a) de cargo em comissão e nomeado(a), ininterruptamente, para provimento de cargo efetivo; e

III – o(a) servidor(a) sem vínculo que for exonerado(a) de um cargo em comissão e nomeado(a), ininterruptamente, para outro de nível inferior.

§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório, ou da ocorrência da aposentadoria ou falecimento do(a) servidor(a), conforme o caso, considerando-se ainda o adicional constitucional.

§ 4º A indenização de que trata este artigo não será devida:

I - a servidor(a) requisitado(a) ou cedido(a) que vier a ser dispensado(a) de função comissionada ou exonerado(a) de cargo em comissão;

II - a servidor(a) requisitado(a) ou cedido(a) ocupante de cargo em comissão que vier a ser exonerado(a) do cargo efetivo em seu órgão de origem e que permaneça investido(a) no cargo em comissão na qualidade de sem vínculo; e

III - a servidor(a) sem vínculo exonerado(a) de cargo em comissão e nomeado(a) para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade, assegurado, neste caso, o aproveitamento do período aquisitivo transcorrido.

Art. 23. O(A) servidor(a) que for desligado(a) do cargo efetivo e já tiver usufruído férias antecipadas fica dispensado(a) de devolver a importância relativa ao período aquisitivo incompleto das férias.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também a servidor(a) efetivo(a) que for aposentado(a) ou falecer, bem como a servidor(a) sem vínculo ocupante de cargo em comissão que for exonerado(a).

Art. 24.  Não será devida indenização em caso de vacância decorrente de posse em outro cargo público federal inacumulável, podendo o tempo de serviço prestado ser averbado no novo órgão para fins de fruição de férias.

Art. 25.  A indenização de férias prevista no art. 22 desta Portaria será limitada ao máximo de dois períodos de férias acumulados.

Art. 26.  Sobre a indenização de férias não haverá incidência de imposto de renda retido na fonte nem desconto para o Plano de Seguridade Social do(a) Servidor(a) Público(a).

 

CAPÍTULO V

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27.  As portarias ou outros atos relativos a concessão, alteração e interrupção de férias serão publicados eletronicamente no Boletim Administrativo deste Tribunal.

Art. 28.  Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

Art. 29.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certificada pelo sistema.

 

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

 

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 157 de 04.09.2023, p.4-10