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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Altera a Portaria nº 1445, de 23 de setembro de 2022, que dispõe sobre o programa de assistência à saúde suplementar oferecido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXVIII do art. 29 da Resolução nº 9.850, de 8 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 0009094-66.2023.6.27.8000, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Portaria nº. 1445, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º O plano ou seguro privado de saúde referenciado no caput deverá possuir registro e estar em situação regular na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”. (NR) 

 

“Art. 11 .................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 5º Ficam excluídos do reembolso os valores decorrentes da mora no pagamento e de coparticipação, assim como das taxas de adesão e quaisquer outros serviços cobrados à parte da mensalidade do plano de saúde. (NR) 

...................................................................................................................................................

§ 7º A análise da conformidade dos documentos e informações apresentados para fins de comprovação da continuidade do vínculo com operadora de plano ou seguro privado de saúde será realizada por amostragem, contemplando o quantitativo mínimo de 50% dos(as) beneficiários(as) titulares em cada ciclo.” (NR)

 

“Art. 12................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 7º A exclusão em razão de descumprimento dos prazos determinados no § 1º do artigo 11 desta Portaria surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao estabelecido para a apresentação dos comprovantes, sem prejuízo da apuração de eventuais reembolsos indevidos.

§ 8º A apresentação de comprovantes após os prazos determinados no § 1º do artigo 11 desta Portaria será considerada como pedido de nova inclusão, nos termos do § 6º deste artigo”. (NR) 

 

Art. 14. .................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 1º O crédito mensal a que se refere o caput terá como limite o valor das despesas efetivamente custeadas pelo(a) servidor(a) ou pensionista, observado o valor global mensal estabelecido em função da quantidade de beneficiários(as) por grupo familiar, desde que a soma das mensalidades dos planos ou seguros de saúde dos(as) integrantes daquele grupo seja superior a esse valor.

....................................................................................................................................................

§ 6º O efeito financeiro decorrente de alteração no valor do plano de saúde terá início a partir da data da protocolização do pedido de atualização, se presentes os requisitos.

§ 7º Na hipótese de a atualização do valor do plano de saúde resultar em valor inferior ao cadastrado, a apuração de eventual reembolso efetivado a maior terá como referência a data de vigência do novo valor. (NR) 

 

Art. 16. ..................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 1º O falecimento implicará a exclusão automática dos dependentes elencados no artigo 4º desta Portaria.” (NR) 

 

 Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 187 de 20.10.2023, p.2-3