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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 597, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Disciplina o Recadastramento Anual de servidores(as) no âmbito do Tribunal  Regional Eleitoral do Maranhão, referente ao ano de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e

 

CONSIDERANDO que é proibido ao servidor recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, conforme inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO que a Portaria TRE-MA nº 200, de 19 de fevereiro de 2016, instituiu o Recadastramento Anual dos servidores e servidoras deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO que o eSocial foi desenvolvido com o intuito de uniformizar e centralizar as informações para acesso da Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério da Previdência Social (MPS), a fim de atender ao que dispõe o art. 37, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, os procedimentos para realização do recadastramento anual de servidores(as), bem como dos(as) respectivos(as) dependentes, referente ao ano de 2024.

Art. 2º O recadastramento anual é obrigatório e tem os seguintes objetivos:

I – qualificar as informações pessoais e funcionais no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) necessárias para a correta operacionalização da folha de pagamento;

II - assegurar à Secretaria de Gestão de Pessoas a integridade, confiabilidade e disponibilidade de suas informações; e

III – atender obrigações e prestar informações a outros órgãos públicos por determinação legal.

Art. 3º  O recadastramento iniciará em 24 de abril de 2024 e finalizará em 03 de maio de 2024, devendo ser cumprido pelos(as) seguintes servidores(as):

I – ativos(as);

II – ocupantes de cargo em comissão;

III – removidos(as);

IV – cedidos(as);

V -  requisitados(as); e

VI - em exercício provisório.

§ 1º Os(as) servidores(as) do quadro de pessoal deste Tribunal que se encontram em exercício em outros órgãos são obrigados(as) a realizar o recadastramento.

§ 2º O recadastramento contemplará também a atualização das informações pessoais de dependentes dos(as) servidores(as) a que se refere este artigo.

Art. 4º Para realização do recadastramento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – acessar o sistema Guardião/Portal do Servidor/Dados Funcionais/Recadastramento;

II - clicar em "Solicitar Recadastramento";

III - conferir os respectivos dados cadastrais, bem como do(a) respectivo(a) dependente;

IV - atualizar os dados cadastrais, se for ocaso;

V - responder ao questionário eletrônico disponível no item “Declaração”; e

VI - salvar os dados cadastrais.

§ 1º Para os dados cadastrais atualizados que exigirem comprovação, deverá ser anexado arquivo dos documentos alterados.

§ 2º São dados cadastrais que necessitam de comprovação documental:

I – Registro Geral (RG);

II – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - Título de Eleitor;

IV - PIS/PASEP;

V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e

VI - Habilitação Profissional.

§ 3º Os dados cadastrais não passíveis de comprovação documental, para efeitos deste recadastramento, são considerados declaratórios.

§ 4º Em caso de inconsistências na documentação, a Seção de Registro de Pessoal (SEREP) diligenciará para que o(a) servidor(a) se manifeste em até 5 (cinco) dias.

§ 5º Constatada a necessidade de exclusão ou inclusão de dependente(s), o(a) interessado(a) deverá formalizar pedido por intermédio de processo eletrônico direcionado à Seção de Gestão de Benefícios (SEGEB).

Art. 5º Caberá à Seção de Registro de Pessoal (SEREP), no prazo de 60 (sessenta) dias, a considerar de 29 de abril de 2024, efetuar o controle e a análise do recadastramento de que trata esta Portaria.

Art. 6º A atualização cadastral é uma ação permanente, devendo ser feita sempre que houver alteração nos dados cadastrais de servidores(as), assim como de seus(uas) dependentes.

Art. 7º Será submetida à Diretoria Geral a relação dos(as) servidores(as) que não cumprirem a presente convocação de recadastramento, cujas implicação advinda em razão da recusa será a sanção de advertência, conforme previsto no art. 129 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certifica pelo sistema.

 

 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

                 Presidente     

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 66 de 24.04.2024, p.2-4.