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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA N°486, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

Rotina de atendimento durante a revisão geral obrigatória.

Dispõe sobre a rotina de atendimento no âmbito da 64ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão por ocasião da revisão biométrica geral obrigatória, que ocorrerá de 02/06 a 31/07/2025, e período posterior para situação dos títulos cancelados por ausência a esta revisão.

A Excelentíssima Senhora, Doutora Luana Cardoso Santana Tavares, Juíza titular da 64ª Zona Eleitoral de Cândido Mendes, com circunscrição também nos municípios de Amapá do Maranhão e Godofredo Viana, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral, nos procedimentos determinados pela Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral, e com base na Resolução TRE nº 10.298/2024, que dispõe sobre as diretrizes para a realização da revisão do eleitorado desta Zona,

 

CONSIDERANDO a norma contida no Código Eleitoral: “Art. 35, IV - Compete aos juízes: Fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral e VIII - Dirigir os processos eleitorais e determinar a inclusão e exclusão de eleitores”;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades dos municípios que compõem esta circunscrição eleitoral e a necessidade de proteção da lisura do processo eleitoral contra a prática abusiva de requerimentos de transferência com base em falsas declarações de residência ou vínculo com o município;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral estabelece que o domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício-circular n.º 57/2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COGEO expedido pela Corregedoria Geral Eleitoral orientando sobre a necessidade de ser dispensado maior atenção na análise dos requisitos dos documentos hábeis à comprovação de vínculo com o município, em especial no que tange à emissão ou expedição nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, estar no nome do alistando ou de seu cônjuge ou companheiro e parente, até o terceiro grau.

 

CONSIDERANDO que a 64ª Zona Eleitoral, com sede em Cândido Mendes e jurisdição sobre os municípios de Godofredo Viana e Amapá do Maranhão foi submetida a uma correição na qual se constatou irregularidades em alistamentos e transferências eleitorais em períodos anteriores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - É dever do chefe de cartório ou, em caso de ausência ou impedimento deste, seu substituto legal, cumprir e fazer cumprir as determinações do juiz eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Parágrafo único. Compete ao chefe de cartório orientar os auxiliares do cartório quanto à forma de execução das rotinas cartorárias distribuindo os serviços segundo as habilidades funcionais destes;

 

Art. 2º - O Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE - servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente, devendo, em seu preenchimento, serem observados os procedimentos especificados na Legislação Eleitoral e nas orientações repassadas pela Corregedoria Regional Eleitoral e pela juíza eleitoral;

 

Art. 3º - Para verificação da identidade do cidadão nos procedimentos de alistamento eleitoral, revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira e a idade necessária para sua habilitação como eleitor (Res. TSE nº 23.659/2021, art. 34):

 

I - Carteira de identidade;

ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

 

II - Certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria.

 

III - Documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

 

IV - Documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

 

V - Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;

 

VI - Publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil;

 

VII - Carteira Nacional de Habilitação – CNH – no caso de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, desde que não haja divergência entre o nome constante da CNH e o nome civil já registrado no Cadastro Eleitoral;

VII-A – A Carteira Nacional de Habilitação – CNH não será aceita para alistamento (primeiro título), pois nela não constam todos os dados necessários para preenchimento do cadastro;

 

§ 1º - em qualquer dos casos acima deverá ser comprovada a inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF no próprio documento de identificação apresentado ou em cartão separado;

 

§ 2º - O CPF somente será dispensado no caso em que o eleitor nunca tenha emitido o documento em órgão competente;

 

§ 3º - A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos, ou seja, dos cidadãos que solicitarem alistamento eleitoral no ano em que completam 19 (dezenove) anos;

 

§ 4º - Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino.

 

§ 5º - Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro que completou 19 anos

 

Art. 4º. Para verificação do vínculo de domicílio eleitoral do cidadão nos procedimentos de alistamento eleitoral, revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, o requerente apresentará comprovante de residência acompanhado de documentos dos quais se infira a conexão entre o titular do comprovante de residência com o requerente.

 

§ 1º - A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

 

I – Para os casos de apresentação de comprovante de domicílio em nomes de PARENTES serão aceitos os seguintes documentos:

a) Talões de contas de energia, de água, de telefone e de internet, emitidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do requerimento, que estejam em nome de cônjuge ou companheiro e parentes até o terceiro grau em linha reta ou colateral, com os seguintes critérios:

· Nome de pai ou de mãe: apresentar identidade;

· Nome do cônjuge: apresentar certidão de casamento;

· Nome de companheiro: apresentar declaração de união estável feita em cartório ou certidão e nascimento de filho em comum, ou declaração escolar de filho ou filha em comum, na qual conste o nome dos pais e o endereço;

· Nomes de avô, avó: apresentar certidão de nascimento;

· Nomes de filho, filha, irmão, irmã, neto, neta, bisavô, bisavó, bisneto, bisneta, tio, tia, sobrinho e sobrinha: apresentar cópia da carteira da identidade do titular do comprovante de residência, para que o atendente possa fazer a vinculação do parentesco via sistema, imprimir o seu espelho do cadastro, fazer nota explicativa e declaração de domicílio, sob as penas da lei para que o requerente assine;

 

II – Para os casos de apresentação de comprovante de domicílio em nome de TERCEIROS serão aceitos os seguintes documentos:

a) Talões de contas de energia, de água, de telefone e de internet, emitidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do requerimento, que estejam em nome terceiros, nos quais se incluem padrasto ou madrasta, desde que acompanhados de declaração feita pelo atendente devidamente assinada pelo requerente e de um ou mais dos seguintes documentos:

· Folha de resumo de benefício de bolsa-família com endereço da cidade de vinculação;

· Declaração de residência solicitada pelo(a) titular do talão de energia, emitida pelo Cartório de Registro Civil com assinatura reconhecida afirmando que o requerente mora na casa de propriedade do titular;

· Declaração ou histórico escolar com a informação de que o filho do requerente estuda na cidade, contendo os nomes dos pais e o endereço da residência;

· Contrato de aluguel com firma reconhecida em cartório;

· Carteira de gestante com todos os campos preenchidos;

· Carteira de vacina, pessoal ou de filho, com todos os campos preenchidos;

 

III – Para os casos de apresentação de comprovante de domicílio em NOME PRÓPRIO serão aceitos os documentos a seguir, em ordem preferencial:

· Talões de contas de energia, de água, de telefone e de internet, emitidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do requerimento;

· Declaração de escola/faculdade/universidade pública ou particular, devidamente assinada pelo diretor/gestor, contendo endereço do requerente e a informação de que ele estuda em instituição localizada em qualquer um dos municípios da 64ª Zona Eleitoral;

· Contrato de aluguel, com firma reconhecida em cartório;

· Correspondência expedida por órgão público ou pessoa jurídica para o endereço declarado;

· Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada por empregador, com residência ou sede administrativa no município requerido;

· Contracheque ou recibo de pagamento onde conste identificação e endereço do empregador ou empresa;

· Designação ou termo de posse em cargo, em se tratando de servidor público estatutário, comissionado ou contratado por qualquer órgão, desde que lotado em qualquer um dos municípios;

· Contrato social registrado de empresa da qual o requerente seja sócio, cotista ou comanditário;

· Documentos de IPTU ou ITR;

· Nota Fiscal Eletrônica na qual venham devidamente preenchidos os campos destinados a nome e endereço do adquirente do bem com expedição em até 3 (três) meses

· Certidão do registro imobiliário;

· Documento de terreno expedido pelo INCRA;

· Declaração do sindicato ao qual o requerente está vinculado/inscrito, desde que acompanhada de documento idôneo e oficial, o qual demonstre a respectiva profissão.

 

§ 2º - Nos casos em que a comprovação do vínculo do eleitor seja a CIDADE DO NASCIMENTO, a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante os talões de energia, de água, de telefone ou de internet, emitidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do requerimento, mesmo estando em nome de terceiros.

 

III – Para os casos em que o vínculo do eleitor seja a CIDADE DE NASCIMENTO o comprovante de domicílio em NOME PRÓPRIO serão aceitos os documentos a seguir, em ordem preferencial:

· Talões de contas de energia, de água, de telefone e de internet, emitidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do requerimento;

· Declaração de escola/faculdade/universidade pública ou particular, devidamente assinada pelo diretor/gestor, contendo endereço do requerente e a informação de que ele estuda em instituição localizada em qualquer um dos municípios da 64ª Zona Eleitoral;

 

 

Art. 5º - Para todas as operações do cadastro eleitoral será exigida a apresentação de originais do documento de identificação e comprovante de residência ou vínculo com o município pretendido. Não serão necessárias as apresentações de cópias destes documentos.

Parágrafo único – Apresentação de qualquer outro documento para comprovação do domicílio fora dos acima elencados ficará condicionada à apreciação específica pela Juíza Eleitoral.

 

Art. 6º - Fica facultada a apresentação de comprovante de residência pelos domiciliados nos povoados de Caxias, Vila Bom Jesus, Ares Alegres, Duas Antas, Bacuri Torto e Praia de Prainha, na cidade de Cândido Mendes; Praia de Boa Vista de São Jorge e Praia do Japó, na cidade de Godofredo Viana, em razão das peculiaridades locais.

 

Parágrafo único – Exercida a referida faculdade, o requerente deverá assinar declaração feita pelo atendente de que reside em um desses povoados com a advertência de que poderá responder criminalmente se não constatada sua veracidade.

 

Art. 7º - Serão considerados fraudulentos a transferência e o alistamento de eleitor cujo documento de residência ou vínculo com o município seja comprovadamente falso.

 

Parágrafo único - Será considerada igualmente fraudulenta a realização de transferências do domicílio eleitoral em que a prova da residência ou vínculo do eleitor com o município seja de qualquer modo forjada, adulterada ou indevidamente facilitada por intervenção direta ou indireta de agentes públicos municipais ou membros de partidos políticos, aplicando-se ao disposto as penas previstas em lei.

 

Art. 8º - A transferência de inscrição eleitoral só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - Recebimento do pedido de mudança para o novo domicílio eleitoral no prazo estabelecido pela legislação vigente:

a) Transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

b) Residência mínima de três meses no novo domicílio;

 

Parágrafo único - O disposto nas alíneas “a” e “b” não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência;

 

Art. 9º - Por se tratar informação sem qualquer valor probatório, sendo esta meramente declarada pelo eleitor no ato do alistamento, revisão ou transferência de domicílio eleitoral, não será exigível documentos comprovando as alterações de OCUPAÇÃO, GRAU DE INSTRUÇÃO ou ESTADO CIVIL.

 

Art. 10 - As multas eleitorais serão ou não aplicadas nos seguintes casos:

 

§ 1º - Ao brasileiro que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 (um) ano depois de adquirir a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada no ato da inscrição, com exceção dos analfabetos.

 

§ 2º - Aplicar-se-á multa ao eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição;

 

§ 3º - Para efeito de aplicação de multa, cada um dos turnos de um pleito será considerado como uma eleição;

 

§ 4º - Não se aplicará multa ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 (dezenove) anos (art. 8º do Código Eleitoral c/c art. 91 da Lei nº 9.504/97);

 

§ 5º - Também não se aplicará a multa ao alistando com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento de suas obrigações eleitorais, desde que comprove, a qualquer tempo, a deficiência referida, nos termos da Resolução TSE nº 21.920/2004.

 

§ 6º - A cobrança de multa por alistamento tardio e por ausência às urnas será arbitrada no valor de R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos) por turno de votação faltante (Lei n.º 4.737/65).

 

§ 7º - A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas (artigo 127, §3º, da Resolução n. 23659/2021).

 

Art. 11 - As certidões eleitorais que atestam situação eleitoral somente serão fornecidas para o próprio eleitor, ou familiar até 2º grau, mediante apresentação de documento de identificação original e, nos casos de familiar, documento que ateste tal vínculo. As certidões poderão também ser fornecidas para procurador, mediante a apresentação do instrumento de procuração e documento de identificação original do outorgante e outorgado, caso não haja reconhecimento de firma das assinaturas.

 

Art. 12 - Os servidores, no momento do atendimento ao eleitor, deverão aferir, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria, se os documentos atestam ou não o vínculo com o município, orientando, sempre que necessário, o reforço da prova, a fim de que não haja necessidade constante de que o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE - seja diligenciado.

 

§ 1º. Caso o eleitor insista em submeter o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE - à apreciação judicial sem que haja uma suficiente prova documental instruindo o pedido, deve ser advertido pelo servidor dos termos desta Portaria, bem como de que a diligência é instrumento que serve, exclusivamente, para amparar a convicção do magistrado, não podendo ser empregada como um reforço da documentação apresentada ao Cartório Eleitoral. Neste caso, serão anexadas ao requerimento cópias dos documentos apresentados.

 

§ 2º O contato com eleitores identificados com pendências nas operações eleitorais ou colocados em diligência deverá ser feita, preferencialmente, por meios eletrônicos whatsapp business ou serviço equivalente ou e-mail. O contato telefônico e/ou e-mail informado pelo próprio requerente no atendimento será utilizado para comunicações de diligências e indeferimentos de operações eleitorais.

 

§ 3º Os atendentes deverão orientar os requerentes da importância do fornecimento de número de telefone, a fim de que possam ser devidamente informados sobre eventual pendência/diligência relacionada ao RAE.

 

Art. 13 - Para os fins das operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via, somente poderão permanecer no local de atendimento, os servidores da Justiça Eleitoral, o eleitor e os delegados de partidos credenciados perante o Juízo Eleitoral, nos termos dos artigos 75 e 76 da Resolução nº 23.659/2021 do TSE, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos artigos 293 e 296 do Código Eleitoral.

 

§ 1º - Os partidos políticos poderão manter até três delegados ou delegadas em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um(a) de cada partido. (76 da Resolução nº 23.659/2021).

 

§ 2º - Havendo a solicitação de permanência de delegados ou delegadas de mais de três partidos em um cartório eleitoral, o juízo eleitoral poderá instituir escala de revezamento, a fim de não prejudicar os trabalhos cartorários.

 

Art. 14 - O servidor da Justiça Eleitoral, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência (nos termos da Lei 13.146/2015) conte com o auxílio de uma pessoa de sua confiança para exercer o direito ao alistamento, autorizará a sua entrada juntamente com o eleitor até o local do atendimento, desde que não esteja a serviço de candidato, de partido político ou de coligação.

 

Art. 15 - Não haverá retenção de documento original do alistando/eleitor, salvo o antigo título eleitoral, nos casos de transferência, revisão ou segunda via.

 

Art. 16 - Em qualquer dos casos de requerimento, apenas serão aceitos aqueles realizados dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente.

 

Art. 17 - O servidor é responsável pela exatidão dos dados do eleitor inseridos no cadastro eleitoral, devendo levar ao conhecimento da chefia do cartório ou à Juíza Eleitoral, antes da realização do procedimento, dúvidas relacionadas à idoneidade da documentação de identificação ou de domicílio apresentada pelo eleitor.

 

Art. 18 - Os casos não expressamente contemplados acima serão resolvidos pela juíza eleitoral ou, de imediato, pelo chefe de cartório, no caso em que será apreciado posteriormente pela magistrada.

 

Art. 19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 20 - Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão para conhecimento e fins.

 

Cândido Mendes/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LUANA CARDOSO SANTANA TAVARES

Juíza Eleitoral da 64ª Zona de Cândido Mendes/MA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 67 de 02.05.2025, p. 308-313.

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