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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 4, DE 06 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre a tramitação das comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Direitos Políticos – Infodip.

O DesembargadorLOURIVAL SEREJO,Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 51 a 53, da Resolução do TSE nº 21.538/2003, 


RESOLVE:

Art. 1º. As comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos deverão ser encaminhadas por meio do Sistema Infodip, de uso obrigatório pelas zonas eleitorais, às quais caberá orientação para sua utilização pelos órgãos comunicantes no Estado do Maranhão. 

Art. 2º. O cadastramento dos órgãos responsáveis pelo encaminhamento das comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, bem como de óbitos, será de competência da zona em que estiver localizada a sede do órgão comunicante.

Parágrafo Único. Nos municípios cuja circunscrição abranja mais de uma zona eleitoral, o cadastramento será realizado pelo ofício-distribuidor, exceto as da capital, conforme as instruções constantes no sistema.

Art. 3º. Recebida a comunicação pelo Sistema Infodip e identificado o eleitor no cadastro com dados correspondentes aos informados, o cartório eleitoral procederá ao registro do ASE (Atualização da Situação do Eleitor), motivo/forma e complemento respectivo, de acordo com o indicado no Manual de ASE.

  • 1º. O cartório eleitoral deverá verificar diariamente a existência de comunicações de óbitos e suspensão/restabelecimento de direitos políticos encaminhadas via sistema e realizar o tratamento das informações recebidas, independentemente da suspensão das atividades do cadastro, caso em que, após a sua reabertura, deverá promover o efetivo registro do respectivo código ASE no cadastro eleitoral.
  • 2º. Nos casos de improbidade administrativa referentes aos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/1992, requisitar ao  órgão comunicante cópia da sentença ou acórdão para análise de possível registro da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’ da LC 64/90, após o cumprimento da suspensão do direitos políticos .

Art. 4º. A condenação por crime eleitoral, transitada em julgada, decretada em processo da própria zona eleitoral, deverá ser inserida no Sistema Indodip e, na sequência, registrado o código ASE 337.8 (Suspensão de direitos políticos – Condenação criminal eleitoral), no Sistema ELO.

Art. 5º. As comunicações de óbito, suspensão e pedido de restabelecimento de direitos políticos de pessoas sem inscrição eleitoral ou pertencente a outra unidade da Federação deverão ser encaminhadas pelo cartório eleitoral, por meio do Sistema Infodip, à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º. A suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado será registrada para as hipóteses em que haja a aplicação de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária.

Parágrafo Único. A concessão do benefício da suspensão condicional da pena sursis, ou da liberdade condicional, não afasta a suspensão dos direitos. 

Art. 7º. Os casos de transação e suspensão condicional do processo, nos termos dos artigos 76 e 89, da Lei nº 9.099/95, de suspensão do processo, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, não implicam suspensão dos direitos políticos.

Art. 8º. Se o eleitor estiver condenado ao cumprimento de diversas penas no mesmo processo criminal, o registro da suspensão será regularizado após o cumprimento de todas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.

Art. 9º. O pedido de restabelecimento de direitos políticos será recebido pela zona eleitoral, protocolado em sistema próprio, inserido e processado no Sistema Infodip.

  • O pedido de restabelecimento de inscrição eleitoral pertencente zona diversa, será a ela encaminhado, após protocolo em sistema próprio e inserção no Sistema Infodip.
  • 2º. Inserido no Sistema Infodip, o requerimento será arquivado em pasta própria.

Art. 10. As comunicações relativas a restabelecimento de direitos políticos, cuja suspensão não tenha sido objeto de oportuno registro no histórico da inscrição, deverão ter o código ASE 540 (Inelegibilidade) anotado, caso se verifique estar no prazo referido, independentemente do lançamento dos códigos ASE 337 e 370 (Cessação do impedimento – suspensão) (Fax-Circular nº 20/03-CGE).

Art. 11. Por ocasião da regularização de inscrição suspensa, decorrente de condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1º, inc. I, e, da Lei Complementar 64/90, o cartório registrará a inelegibilidade no cadastro do eleitor.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

São Luís, 6 de julho de 2015.

                                      Desembargador LOURIVAL SEREJO

                                                Corregedor Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 125, de 14/07/2015, p.2.