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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 02, DE 20 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre as rotinas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições 2018.

O Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 41, §§ 1º, 2º,  da Lei nº. 9.504/97; no art. 103, §§, da Resolução - TSE nº. 23.551/2017, e art. 37, §§, da Resolução - TSE nº. 23.547/2017;



RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2018, que será exercido pelo Juiz Eleitoral de 1º grau, e, nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral com jurisdição sobre a sua sede, pelo Juízos designados pela Resolução nº. 9.301/2018 do TRE-MA , sendo seu trâmite regulado por este Provimento, segundo fluxograma constante do Anexo I. 

Parágrafo único. Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, com vistas a garantir a legitimidade e normalidade do pleito. 



Art. 2º O Juiz Eleitoral poderá designar servidores lotados nos cartórios respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

  • Os fiscais de propaganda deverão ser nomeados especificamente para esse fim, por meio de portaria do Juiz Eleitoral. 

  • Nos municípios com mais de uma zona eleitoral poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em cartório vinculado a outro juízo, mediante expedição de portaria conjunta dos respectivos Juízes Eleitorais.

  • Na Capital, o trabalho descrito no parágrafo anterior poderá ser feito mediante formação de comissão, a ser recrutada nos moldes estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.






Art. 3º As notícias de irregularidades apresentadas perante o cartório eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da irregularidade, não sendo admitidas denúncias realizadas por telefone. 

Parágrafo único. Recebidas as notícias de irregularidades, deverão ser protocoladas e encaminhadas ao Juiz Eleitoral, devendo aquelas apresentadas verbalmente ser reduzidas a termo, facultada a utilização do formulário constante no Anexo II. 

Art. 4º Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade em casos excepcionais, quando, em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante, o Juiz Eleitoral entender por sua indispensabilidade.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o fiscal deverá utilizar o modelo de Termo de Constatação constante no Anexo III. 

Art. 5º Inexistente irregularidade, o Juiz poderá determinar o arquivamento, de plano, da notícia, com ciência ao Ministério Público Eleitoral. 

Art. 6º Tratando-se de propaganda irregular, o Juiz Eleitoral determinará a autuação dos documentos, bem como a notificação do beneficiário para retirada, regularização ou apresentação de prova de sua legalidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento (Anexo IV), (art. 101, §1º, da Resolução nº. 23.551/2018).

  • Até a data de 15 de agosto do ano da eleição, inclusive, a notificação do beneficiário será realizada pela maneira mais eficaz, preferencialmente, por meio eletrônico e, na impossibilidade, da seguinte forma: 

I – Pelo chefe de cartório, se o notificando comparecer à zona eleitoral; 

II – Oficial de justiça; 

III – Correio, com aviso de Recebimento na modalidade Mão Própria. 

  • Realizando-se a notificação por meio de Carta Precatória e tendo o juízo deprecado jurisdição no estado do Maranhão, respectivo documento poderá ser enviado e, após o cumprimento, devolvido ao deprecante por meio do sistema Processo Administrativo Digital – PAD, dispensando-se o envio do original.

  • A partir da data de 16 de agosto do ano da eleição, a notificação do beneficiário será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data de entrega da citação.

  • A autuação obedecerá aos seguintes parâmetros: 

Classe

Processo Administrativo

Meio processual

Requerimento

Assunto processual

Política / Propaganda eleitoral


Espécie: [selecionar espécies de propaganda eleitoral, a exemplo de adesivo, alto-falante, banner, etc. Na falta de espécie exata, selecionar a opção “Propaganda política-propaganda eleitoral”]

 

Adicional: [preencher obrigatoriamente com os verbetes Poder de polícia, Notícia de Irregularidade]

Pedido 

Pedido de providências



Art. 7º O candidato, partido ou coligação que, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 101, § 1º, da Resolução TSE nº. 23.551/2018.

Parágrafo único. A responsabilização e a aplicação da pena de multa para quem veicular propaganda em desacordo com a legislação é da competência do Tribunal Regional Eleitoral, cuja apuração dar-se-á em representação específica (art. 3º, II da Resolução TSE nº. 23.547/2017). 

Art. 8º Esgotado o prazo do artigo anterior sem a manifestação da parte intimada, o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso (Anexo V). 

  • Permanecendo a irregularidade, o fiscal promoverá o recolhimento da propaganda, identificando, nesse caso, o processo a que se refere, ou, não sendo possível, informará ao Juiz Eleitoral para as providências que entender cabíveis.

  • O cartório eleitoral poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade descrita no parágrafo anterior.

Art. 9º. No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada.

Art. 10. Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para as medidas que entender cabíveis, dentre as quais, requerer o arquivamento ou encaminhar, de ofício, os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para, se for o caso, propor, perante o Tribunal Regional Eleitoral, a representação prevista na Resolução TSE nº. 23.547/2017.

Art. 11. O material eventualmente recolhido, objeto de processo findo, poderá ser descartado com auxílio do Núcleo Socioambiental.

Parágrafo único. Em caso de determinação de descarte, deverá ser preservada a materialidade da infração, elaborando-se relatório circunstanciado do material descartado, quanto à dimensão e quantidade, retendo-se um exemplar da prova vinculada ao processo ou anexando-se fotografias.

 

Art. 12. É vedado ao Juiz Eleitoral, de ofício, instaurar procedimento visando à imposição de multa por irregularidade na propaganda eleitoral (Súmula - TSE nº. 18).



Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 20 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito.



Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

Vice-presidente e corregedor regional eleitoral

Este ato não substitui o publicdo no DJE nº 135, de 24/07/2018, p.8