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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 3, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre procedimento aplicável pelos juízos eleitorais quando verificados abusos ou irregularidades capazes de comprometer a higidez do cadastro eleitoral apuradas em relatório de correição ou inspeção que demandem operações em grande escala de cancelamento ou reversão, a depender do caso, quando inaplicável a regra da revisão do eleitorado.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10º, inciso V, da Resolução TSE 23.742/24, que fixa atribuições dos Corregedores Regionais da Justiça Eleitoral,

 

Considerando que há necessidade de estabelecimento de um procedimento para os casos em que a revisão do eleitorado e o cancelamento de inscrições não sejam aplicáveis devido à restrição temporal ou quando a conduta não for imputável à eleitora ou ao eleitor,

 

Considerando que é dever da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão zelar pela fiel execução da boa ordem dos serviços eleitorais nos respectivos juízos e cartórios e apurar denúncias de fraudes relacionadas a irregularidades no cadastro eleitoral;

 

Considerando a necessidade de providências quando correição detecta indícios de fraude em cartórios eleitorais, identificando e individualizando operações irregulares em proporção capaz de comprometer a higidez do cadastro eleitoral, em momento que inviabilize a realização de revisão do eleitorado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os expedientes destinados à depuração do cadastro eleitoral em decorrência da constatação de fraude em grande escala que comprometa sua higidez e que, devido a circunstâncias de tempo e oportunidade, não possa ser objeto de revisão de eleitorado, serão autuados e processadas no Pje pelo juízo eleitoral competente.

§ 1º Quando o expediente for iniciado a partir de relatório final de correição que aponte indícios de fraude nas proporções mencionadas no caput, fica dispensada a realização de diligências para apuração dos fatos, devendo ser expedida portaria para instauração de procedimento em lote, de acordo com a natureza do cadastro, se alistamento ou transferência.

§2º Caso a zona eleitoral abranja mais de um município, o expediente processado em lote deve ser individualizado por município.

 

Art. 2º O Ministério Público deve ser intimado para ciência e manifestação, no prazo de dois dias, sobre a instauração do expediente.

 

Art. 3º As eleitoras ou os eleitores cujas operações no cadastro forem reputadas irregulares serão intimados por edital para que se manifestem no prazo de 05 dias, contados da publicação em mural na sede da zona eleitoral, aplicando-se no que couber o disposto no art. 55, § 2º, I, da Resolução TSE 23659/21;

§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive externa ao cartório eleitoral, do edital de intimação referido no caput;

§ 2º As eleitoras ou os eleitores que se apresentarem e comprovarem a idoneidade das operações realizadas terão seu alistamento ou transferência preservados e serão automaticamente excluídos do procedimento de apuração.

§ 3º As eleitoras ou os eleitores que não se manifestarem no prazo estipulado no caput terão as operações realizadas no cadastro eleitoral, a depender do caso, canceladas ou revertidas, por decisão judicial.

§ 4º A decisão proferida deve ser publicada e caberá recurso, pelo prazo de 5 dias, no que for aplicável, nos moldes definidos nos arts. 58 a 62 da Resolução TSE 23659/2021.

 

Art. 4º Nos casos em que a conduta fraudulenta não for imputável à eleitora ou ao eleitor, o órgão julgador deverá declarar sem efeito a operação de transferência, e determinar o retorno da inscrição ao seu estado anterior no cadastro eleitoral, devendo o expediente tramitar no PJe, na classe Regularização de Situação do Eleitor - RSE.

Parágrafo único. Os expedientes que resultarem em reversão de transferência devem ser instruídos e enviados à Corregedoria Regional Eleitoral para conferência, com posterior encaminhamento à Corregedoria Geral Eleitoral até uma semana antes do prazo final estabelecido pelo TSE, conforme cronograma operacional do cadastro.

 

Art 5º Os expedientes de transferência e alistamento que resultarem em cancelamento de inscrição da eleitora ou do eleitor serão autuados no Pje na classe Cancelamento de Inscrição Eleitoral -CIE e processados no próprio cartório eleitoral da referida zona, inclusive com a digitação do código ASE 450 no histórico da eleitora ou eleitor, conforme previsto no Manual de ASE da CGE.

 

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.

 

Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira

Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 93 de 05.06.2024, p.6-7.