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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 4.729, DE 12 DE AGOSTO DE 2003.

Institui e regulamenta a Medalha de Mérito Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,  NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

RESOLVE, à unanimidade de votos, instituir e regulamentar, no âmbito desta Corte Eleitoral, a Medalha de Mérito Eleitoral do Maranhão, destinada a homenagear as pessoas físicas e entidades – nacionais e estrangeiras – que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral, mereçam especial distinção.                                  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de agosto de 2003.                                       

Desª.   MARIA  DULCE  SOARES  CLEMENTINO, Presidente.

Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.

Juíza  ROSIMAYRE GONÇALVES

Juiz BERNARDO RODRIGUES

Juiz LOURIVAL SEREJO 

Juíza SÔNIA COELHO 

Juiz MILTON CRUZ 

Fui presente,  ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,  Proc. Reg. Eleitoral        

  

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO

 CAPÍTULO I

Da finalidade da Medalha 

Art. 1º. A Medalha do Mérito Eleitoral do Estado do Maranhão criada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) por meio da Resolução n.º xxx de 12 de agosto de 2003, tem por finalidade galardoar pessoas físicas e entidades – nacionais e estrangeiras – que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral, mereçam especial distinção, sendo constituída por uma medalha com uma fita de seda, segundo modelo aprovado pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A solenidade de entrega ocorrerá a cada dois anos, sempre nos anos ímpares.

 CAPÍTULO II

Da Concessão da Medalha

Art. 2º. A Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão será concedida para as seguintes classes de homenageados: 

I – JURISTA: Magistrados, Membros de Ministério Público ou Advogados cuja dignidade e tirocínio no exercício da função junto à Justiça Eleitoral, os credenciam ao reconhecimento de seus pares e da sociedade;

II – SERVIDOR: Integrantes do Quadro da Justiça Eleitoral, considerada a relevância dos serviços prestados no desempenho do cargo ou função; e

III – COLABORADOR: Autoridades, personalidades e instituições, civis ou militares, cuja cooperação material ou humana tenha propiciado a efetiva melhoria e dinamização do serviço eleitoral.                    

CAPÍTULO III

Das Classes e das Insígnias 

Art. 3º. A Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão para as classes de Jurista, Servidor e Colaborador serão confeccionadas em bronze, tendo as dimensões, cores e demais características aprovadas pelo Pleno do Tribunal.

Art. 4º. O uso das insígnias da Medalha obedecerá às seguintes disposições:

I - Jurista: Medalha pendente ao pescoço.

II – Servidor e Colaborador: Medalha pendente ao peito, no lado esquerdo.  

Parágrafo Único. Juntamente com a medalha o agraciado receberá um diploma alusivo à comenda.

 CAPÍTULO IV

Da Administração 

Art. 5º. A Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão será administrada por um Conselho Tutelar composto pelos Juízes do Tribunal, presidido pelo Desembargador Presidente e secretariado pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal. 

Parágrafo único. As sessões do Conselho Tutelar serão convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. 

Art. 6º. O Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão disporá de uma Secretaria chefiada pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Os servidores que auxiliarão nos trabalhos Secretaria do Conselho Tutelar da Medalha acumularão suas funções com aquelas que exercem no Tribunal.

Art. 7º. Incumbe ao Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão: 

I- Julgar, em sessão, as propostas de admissão da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão, aceitando-as ou recusando-as;

II - Resolver sobre a exclusão dos graduados que se tornarem passíveis dessa pena;

III - Zelar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre assuntos de seu interesse. 

Art. 8º. Incumbe à Secretaria: 

I - Organizar os trabalhos do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão, consignando o número de condecorações concedidas em todas as classes;

II - Preparar e expedir a correspondência do Conselho Tutelar Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão e receber as que lhe forem destinadas;

III - Organizar, manter em dia e ter sob sua guarda o arquivo do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão;

IV - Organizar e manter em dia os registros da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão;

V - Promover a aquisição de comendas e providenciar a sua guarda e conservação até sua distribuição;

VI - Providenciar a convocação do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão, por ordem do seu Presidente, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

VII - Arquivar as atas das sessões do Conselho;

VIII - Providenciar o preparo dos diplomas da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão;

IX - Preparar as cerimônias de distribuição das comendas Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão. 

Art. 9º. Ao Presidente do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão compete especialmente: 

I – Presidir as sessões do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão;

II - Assinar os Diplomas da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão;

III - Autorizar despesas. 

Art. 10.  Ao Secretário compete: 

I - Dirigir os trabalhos da Secretaria;

II - Secretariar as reuniões do Conselho Tutelar, redigir e submeter as respectivas atas à aprovação dos Conselheiros;

III – Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Tutelar, os Diplomas da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão. 

Art. 11.  Aos servidores que compuserem a Secretaria competem: 

I - Preparar o Boletim Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão;

II - Providenciar, em tempo hábil, todo o material para entrega de comendas e diplomas, apresentando, especificamente, as previsões de despesas para a realização das sessões solenes;

III - Requisitar, com prévia autorização do Secretário, todo o material necessário à Secretaria.

IV - Atender a todos os serviços auxiliares da Secretaria; 

  • 1º. O Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão terá três livros de registro, sendo cada um por classe de agraciados, consignados por ordem cronológica. 
  • 2º. Os livros, com termos de abertura e encerramento, terão suas páginas numeradas e rubricadas pelo Secretário. 
CAPÍTULO V

Da admissão na Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão 

Art. 12. As admissões na Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão serão formalizadas por ato do seu Presidente, após aprovação pelo Conselho Tutelar, nos termos do § 2º, do art. 17, deste Regulamento.                       

Art. 13. São privativas dos membros do Conselho Tutelar as propostas de admissão, nas classes de Jurista e Colaborador. 

Parágrafo único. O Secretário poderá propor ao Conselho Tutelar admissões na Classe servidor. 

Art. 14. As propostas de admissão devem ser apresentadas à Secretaria do Conselho no primeiro trimestre do ano em que forem concedidas as medalhas, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo Conselho, o qual, para tanto, realizará uma ou mais reuniões em tempo hábil à data da concessão. 

Art. 15. As propostas devem ser formalizadas e justificadas por escrito. 

  • 1.º As propostas serão submetidas ao Conselho Tutelar da Medalha do Mérito com a imediata distribuição de cópias aos Conselheiros.           
  • 2.º O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho e as decisões para admissão tomadas pelo voto de dois terços dos Conselheiros. 

Art. 16.  Poderão ser incluídos, na classe de Jurista: 

I - o Presidente da República;

II - o Vice-Presidente da República;

III - Membros do Congresso Nacional;

IV - Ministros de Estado;

V - o Governador do Estado do Maranhão;

VI - personalidades nacionais e estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento. 

Art. 17.  Poderão ser incluídos na classe Servidor: 

I - servidores ativos e inativos do Quadro Permanente do TRE-MA;

II - servidores requisitados a outros órgãos públicos ou sem vínculo que ocupem ou ocuparam cargos comissionados no TRE/MA;

III - servidores do Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 18.  Podem ser incluídos na classe Colaborador: 

I - servidores públicos que tenham colaborado com a Justiça Eleitoral no exercício de suas funções;

II - Membros das Forças Armadas;

III - componentes do Corpo Diplomático;

IV - Deputados Estaduais;

V – Secretários e Gerentes do Governo Estadual;

VI - estabelecimentos de Ensino Superior, Instituições Jurídicas Civis e Militares;  

VII – personalidades, civis e militares, que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral do Maranhão. 

CAPÍTULO VI
Da exclusão da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão 

Art. 19. Serão excluídos da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão:

I - os graduados brasileiros que, nos termos da Constituição, hajam perdido a nacionalidade; e

II - os graduados, militares ou civis, que, a critério do Conselho, tenham praticado atos desabonadores que invalidem as razões pelas quais foram admitidos. 

Parágrafo único. As exclusões serão feitas por ato do Presidente mediante proposta da maioria dos Conselheiros, em decisão que deverá ser aprovada por, no mínimo dois terços, do número de  membros do Conselho Tutelar. 

CAPÍTULO VII

Das Sessões do Conselho 

Art. 20. O Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão realizará, ordinariamente, reuniões no segundo trimestre de cada ano em que for concedida a medalha, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e julgamento das propostas de admissão apresentadas pelos Conselheiros e pelo Secretário da Medalha e consideração de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho. 

Art. 21.  As sessões do Conselho terão caráter sigiloso, para efeito deliberativo, com a presença da maioria dos Conselheiros. 

  • 1º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, sendo conferido voto de qualidade ao Presidente do Conselho, caso verificado empate na votação. 
  • 2º. As reuniões do Conselho Tutelar serão lavradas por meio de ata, em livro próprio, informatizado, com registro dos nomes, identificação e dados biográficos ou funcionais dos agraciados.
  • Art. 22.  As admissões serão feitas por ato do Presidente, após aprovação das respectivas propostas pelo Conselho Tutelar, publicação no Diário da Justiça e registros em livro próprio (informatizado). 

Art. 23. Lavrado o ato de nomeação, mandar-se-á expedir o competente diploma, que será assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário. 

CAPÍTULO VIII

Dos Diplomas e Condecorações 

Art. 24. A entrega das condecorações será pública e realizar-se-á no edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão ou em outro local escolhido pelo Conselho Tutelar, em ato solene, com a presença dos Conselheiros, no mês de outubro de cada ano ímpar, salvo nas exceções previstas neste Capítulo. 

  • 1.º Os agraciados receberão as condecorações das mãos do Presidente, dos Membros do Conselho, ou de quem o Presidente vier a convidar para este mister. 
  • 2.º O Conselho Tutelar coordenará a realização do ato de condecoração dos agraciados. 
  • 3.º O agraciado que por motivo de força maior não puder comparecer à sessão solene de condecoração, poderá receber a comenda em outra data, no Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 

Art. 25. Em casos especiais, poderá o Presidente do Conselho Tutelar convocá-lo extraordinariamente, com vistas a proceder entrega de medalhas às pessoas enumeradas nos artigos 3º e 16, fora da data prevista no “caput” do art. 24 deste Regulamento. 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias 

Art. 26. Poderá haver concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão “post-mortem” com vistas a enaltecer os feitos de personalidades que foram atuantes na Justiça Eleitoral do Maranhão e no meio jurídico nacional. 

Art. 27  Os atuais Juízes que integram o TRE-MA receberão suas condecorações na primeira solenidade, juntamente com os agraciados, fazendo jus à insígnia na classe de Jurista. 

Art. 28.  As propostas de concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão, em seu primeiro ano, poderão ser feitas até o final do mês de agosto. 

Art. 29.  A cada dois anos poderão ser concedidas:

I – até dez medalhas na classe de Jurista;

II – até sete medalhas na classe de Colaborador;

III – até três medalhas na classe de Servidor. 

Parágrafo único. Por ocasião das três primeiras outorgas da Medalha do Mérito Eleitoral do Maranhão, o limites para as concessões poderá ser duplicado, de forma a proporcionar homenagens a quem fez jus nos anos de existência da atual Justiça Eleitoral do Maranhão. 

Art. 30. A presente Resolução poderá ser alterada mediante proposta do Presidente ou de Conselheiro, submetida à apreciação do Conselho Tutelar. 

Art. 31. Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos pelo Presidente, “ad referendumdo Conselho Tutelar. 

Art. 32. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de agosto de 2003.                                                          

Desª.   MARIA  DULCE  SOARES  CLEMENTINO, Presidente

Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO

Juíza ROSIMEYRE GONÇALVES

Juiz BERNARDO RODRIGUES

Juiz LOURIVAL SEREJO 

Juíza SÔNIA COELHO

Juiz    MILTON CRUZ                           

Fui presente,  ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,  Proc. Reg. Eleitoral      

 

 

 

 

Este ato não substitui o publicado no DJMA nº 165 de 31.08.2003, p.81-89