Tribunal Regional Eleitoral - MA
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 7495, DE 21 DE JANEIRO DE 2009.
FIXA DATA E APROVA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, IV do Código Eleitoral e art. 18 inciso XV de seu regimento interno;
Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão nos autos nº 5274/08 – Classe 30, em Sessão de Julgamento realizada em 20 de janeiro de 2009, que por unanimidade de seus membros deliberou pela realização de novas eleições majoritárias no Município de Amarante do Maranhão, uma vez que o candidato que obteve o maior número de votos teve indeferido o registro de sua candidatura por inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº. 64/90;
Considerando que a nulidade dos votos representa mais da metade dos votos totalizados no município de Amarante do Maranhão, ensejando a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral;
RESOLVE:
Art. lº - Declarar prejudicada a votação para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Amarante do Maranhão, sem interferência nos resultados da votação proporcional (vereadores).
Art. 2º - Designar o dia 1º de março de 2009 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 224, Código Eleitoral).
Art. 3º - Estarão aptos a participar da eleição de que trata a presente Resolução, os partidos e coligações que foram habilitados para o pleito majoritário de 2008, no Município de Amarante do Maranhão, desde que tenham permanecido registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º – As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos serão realizadas até o dia 29 de janeiro de 2009, lavrando a respectiva ata em livro próprio aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput e 8º) e nelas podendo concorrer como candidatos os filiados inscritos no âmbito partidário até o dia 1º de março de 2008 (Lei 9.504, art. 9º, caput).
Art. 5º – O prazo para entrega em Cartório, do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19:00 horas do dia 31 de janeiro de 2009 e deverá ser instruído com a documentação prevista nos incisos do art. 11, § 1º da Lei 9.504/97.
Parágrafo único – O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.
Art. 6º – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o Chefe de Cartório, sob pena de responsabilidade, afixará em local de costume o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 02 (dois) dias para impugnações.
- 1º – Decorrido o prazo referido na parte final do caput deste artigo, o Juiz Eleitoral, caso não haja impugnação, proferirá sua decisão em24 (vinte e quatro) horas.
- 2º – Havendo impugnação, esta será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, sendo o impugnado notificado de imediato, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) dias para apresentação de contestação. Se a matéria for somente de direito, e a prova requerida for relevante, serão designados os dois dias seguintes para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de 02 (dois) dias, decidindo o Juiz nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes.
Art. 7º – O prazo para recurso contra a decisão que apreciar o registro de candidatura será de 01 (um) dia, contado de sua publicação.
Art. 8º - Protocolizada a petição do recurso, procedida a devida notificação mediante afixação de sua cópia no painel do Cartório, passará a correr o prazo de 01 (um) dia para oferecimento de contra-razões.
Art. 9º – Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.
- 1º – No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, automaticamente distribuído, e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão do seu parecer.
- 2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que terá 24 (vinte e quatro) para apresentá-los em mesa para julgamento, em sessão extraordinária, se for o caso, independentemente de publicação de pauta.
Art. 10 – Os prazos estabelecidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.
Art. 11 – A propaganda eleitoral somente será permitida após a regular escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção, e seu respectivo registro, ou seja, a partir de 31 de janeiro de 2009.
Art. 12 – Ficam mantidas as Mesas Receptoras e Juntas Eleitorais constituídas para o pleito de 2008, facultado ao Juiz Eleitoral proceder as substituições que se fizerem necessárias.
Art. 13 – Participarão das eleições de que trata esta Resolução os eleitores que se encontravam aptos a votar nas eleições de 05 de outubro de 2008.
Art. 14 – Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, as normas que regularam o pleito de 05 de outubro de 2008.
Art. 15 – Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral elaborar Calendário para realização da referida Eleição.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em São Luís, aos 21 dias do mês de janeiro de 2009.
Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.
Juíza NELMA SARNEY
Juiz ROBERTO VELOSO
Juiz MEGBEL ABDALA
Juiz LUIZ GONZAGA
Juiz NIVALDO GUIMARÃES
Juiz CARLOS SANTANA
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJ nº ** de **.**.****, p.**.