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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº8.044, DE 24 DE MARÇO DE 2011.

Regulamenta o uso da Internet nas Zonas Eleitorais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e

 Considerando a meta 3 de nivelamento nacional do Judiciário para 2009, que estabelece que deve-se informatizar todas as Unidades Judiciárias e interligá-las ao respectivo Tribunal e à rede mundial de computadores (Internet); 

Considerando que a regra atual que limita o acesso pelas Zonas apenas a sítios pertencentes aos domínios “.org, .jus e .gov” é bastante restritiva e não atende a meta 3 de nivelamento nacional; 

Considerando a reivindicação dos Chefes de Cartório, formalizada no I Encontro de Chefes de Cartório, realizado em novembro de 2010, no sentido de que fosse permitido o uso mais amplo da Internet nas Zonas Eleitorais;    

Considerando que a configuração atual da rede da Justiça Eleitoral é favorável a essa mudança, 

R E S O L V E: 

Art. 1°. Liberar o acesso à Internet pelas Zonas Eleitorais com as mesmas regras de restrição aplicadas ao uso deste recurso pelos servidores lotados na sede deste Tribunal. 

Art. 2°. Uma vez que os recursos de rede são compartilhados por todas as Zonas Eleitorais, caberá à Seção de Suporte à Rede da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional fazer o monitoramento do uso da Internet pelas Zonas Eleitorais e medir o impacto desse uso no desempenho geral da rede. 

  • 1º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação propor a adoção de medidas de controle que visem garantir que o uso da Internet pelas Zonas não provoque a degradação dos sistemas considerados essenciais para o bom desempenho das atividades das Zonas Eleitorais; 
  • 2º As medidas de controle propostas no parágrafo anterior deverão ser aprovadas pelo Diretor Geral; 

Art. 3º. Em períodos especiais, como o fechamento do Cadastro, a Direção do Tribunal poderá, preventivamente, adotar medidas de restrição de uso para não impactar atividades consideradas essenciais. 

Art. 4º. O acesso à Internet será identificado de forma individualizada através de usuário e senha. 

Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade do usuário identificado na forma do caput os acessos e uso da Internet, utilizando os recursos tecnológicos da Justiça Eleitoral, em concordância com o item I do Art. 25 da Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral.  

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2011. 

Juiz RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente  

Juíza ANILDES CHAVES CRUZ 

Juiz MAGNO LINHARES 

Juíza MARCIA CHAVES                                              

Juiz RAIMUNDO BARROS 

Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA

Juiz SÉRGIO MUNIZ 

Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Procuradora Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 71, de 14/04/2011, p.7-8.