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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.047, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.

Institui e disciplina as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir as sessões de julgamento por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Parágrafo único. As sessões previstas no caput, serão realizadas por meio de funcionalidade específica, denominada Plenário Virtual, disponível no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - Plenário Virtual, o meio eletrônico, não presencial, de sessão de julgamento, diverso das sessões presenciais/videoconferência/telepresenciais, com data e hora previamente designados, para início e fim, em que o relator lança eletronicamente seu voto no ambiente virtual, seguindo-se a votação dos demais julgadores integrantes do colegiado, observado o quórum específico, apurando-se o resultado do julgamento ao final do horário designado para a sessão;

II – Presencial/videoconferência/telepresencial, as sessões realizadas no plenário do Tribunal, sessões realizadas à distância em ambientes internos das dependências das unidades judiciárias ou as sessões realizadas a partir de ambientes externos às dependências das unidades judiciárias, respectivamente.

Art. 3º As sessões de julgamento presencial, videoconferência ou telepresencial já se encontram regulamentadas por meio de normativo próprio e todas são consideradas presenciais nesta resolução.

Art. 4º Poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do(a) relator(a), processos de todas as classes processuais, exceto os processos cujas classes exijam revisor(a).

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES EM PLENÁRIO VIRTUAL

 

Art. 5º As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas, conforme definição em calendário mensal, iniciando-se às segundas-feiras, com encerramento às sextas-feiras.

Parágrafo único. Se o dia de encerramento da sessão de julgamento por meio eletrônico coincidir com dia não útil, ou se o sistema estiver indisponível, o encerramento do prazo será prorrogado para às 23h59min do primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico, a ser apreciado em Plenário Virtual, após o(a) Relator(a) disponibilizar e liberar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, para os demais membros.

Art. 7º As pautas das sessões em Plenário Virtual serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data prevista para seu início.

Parágrafo único. A intimação das partes, advogadas, advogados e demais interessadas e interessados dar-se-á pela publicação da pauta, que deverá conter as informações necessárias de que o julgamento ocorrerá por meio eletrônico e, ainda, os dias e horários de abertura e encerramento das sessões respectivas.

Art. 8º O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.

Art. 9º Não serão julgados na sessão de julgamento por meio eletrônico os processos em que ocorrer:

I - destaque por qualquer membro, inclusive o(a) relator(a);

II - destaque por qualquer das partes, ou pelo membro do Ministério Público Eleitoral, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, se deferido pelo(a) relator(a); 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o processo retornará ao gabinete do(a) relator(a), que o encaminhará para julgamento em sessão presencial. 

§ 2º Após nova inclusão em pauta, o julgamento do processo destacado será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial. 

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é possível a desistência do pedido de destaque apresentado por um dos membros, desde que seja informada nos autos antes do início do julgamento em sessão presencial e não haja oposição do(a) relator(a). 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a Secretaria remeterá os autos ao(à) relator(a) que, em caso de concordância com a desistência do destaque, remeterá os autos novamente para julgamento por meio eletrônico. 

Art. 10. Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído tanto em sessão de julgamento por meio eletrônico, como em sessão presencial, poderá prosseguir por meio eletrônico, a critério do membro vistor, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

§ 1º Quando o processo com pedido de vista for devolvido em meio eletrônico, o julgamento prosseguirá em sessão presencial, se ocorrer destaque apresentado por qualquer membro, inclusive o(a) relator(a).

§ 2º Em qualquer hipótese, serão computados os votos dados na sessão em que foi formulada a vista, sem prejuízo de eventual modificação do voto, nas sessões subsequentes, pelos membros que tiverem votado e ainda integrarem o Tribunal.

Art. 11. Quando cabível sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) habilitados(as) e ao(à) membro do Ministério Público Eleitoral, encaminhá-la mediante peticionamento nos autos eletrônicos do processo, a partir da data de publicação da pauta, até 2 (dois) dias antes do início da sessão.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formatos e limites de tamanho admitidos na Portaria TSE nº 886/2017, sob pena de ser desconsiderado.

Art. 12. Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais membros poderão se pronunciar nos respectivos processos.

§ 1º O membro votante, quando não acompanhar o voto do(a) relator(a) ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento.

§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator, o membro que não se pronunciar até o término da sessão.

§3º Se não for alcançado o quórum de votação previsto no art. 19, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, o julgamento será suspenso e o processo incluído em sessão virtual subsequente, com nova publicação de pauta, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros ausentes ou dos(as) respectivos(as) substitutos(as).

Art. 13. O(a) relator(a) poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento por meio eletrônico antes de iniciada a respectiva sessão, comunicando, por e-mail, a unidade responsável pelo apoio às sessões para ajuste da pauta.

Parágrafo único. Após o início da sessão de julgamento, o(a) relator(a) poderá retirar o feito para reexame dos autos. Nesta hipótese, na ocasião da reinclusão do feito em sessão presencial ou por meio eletrônico, o julgamento será reiniciado.

 Art. 14. Ao final da sessão realizada em Plenário Virtual, será disponibilizada nos autos do PJe a certidão de julgamento.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Em caso de excepcional urgência, o(a) Presidente poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

Art. 16. Durante o período eleitoral as sessões realizadas pelo Plenário Virtual terão regulamentação própria.

Art. 17. Aplicam-se, no que couber, às sessões de julgamento por meio eletrônico, as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal (Resolução TRE/MA n 9.850 de 2021).

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2023.

 

Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Presidente

Des.   JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Vice-Presidente e Corregedor

Juiz LINO SOUSA SEGUNDO

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

Juiz ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

Fui presente, HILTON ARAUJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 17 de 01.02.2023, p. 47-49.