
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.338, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Disciplina a realização de sessões virtuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão conforme regras de julgamento por meio eletrônico estabelecidas na Resolução CNJ nº 591/2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de maior dinamismo e de adaptação das normas e sistemas internos aos requisitos mínimos para o julgamento por meio eletrônico estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 591/2024;
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico são realizadas em ambiente virtual, disponível no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), de forma assíncrona.
Parágrafo único. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa por meio de plenário virtual no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - Sessão virtual, a sessão de julgamento ocorrida na forma do caput do art. 1º; e
II - Sessão presencial, a sessão realizada no plenário do Tribunal ou em outro local previamente designado, permitida a participação dos(as) juízes(as) da Corte Eleitoral por meio de videoconferência ou ferramenta similar para discussão e votação, de forma síncrona, em ambientes diferentes do local da sessão, bem como a sessão designada para ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Art. 3º Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite no Tribunal poderão ser submetidos a julgamento eletrônico, a critério do(a) relator(a) ou revisor(a), conforme o caso.
Art. 4º As sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, e serão realizadas conforme datas definidas em calendário mensal, com início às 08h00 e término às 23h59.
Parágrafo único. Se no dia de encerramento da sessão virtual o sistema estiver indisponível, o seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento.
Parágrafo único. A pauta de julgamento também será divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 6º O processo será incluído em sessão conforme pauta definida pela Presidência, devendo a proposta de decisão com ementa, relatório e voto estar disponibilizada e liberada no Sistema PJE para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
Parágrafo único. Os votos dos demais julgadores serão computados na ordem cronológica das manifestações e divulgados publicamente em tempo real, no meio indicado no parágrafo único do art. 1º, à medida que forem proferidos durante a sessão de julgamento.
Art. 7º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.
§ 1º O(a) magistrado(a) que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.
§ 2º O(a) magistrado(a) que não se pronunciar no prazo estipulado no art. 4º, caput, terá sua não participação no julgamento do processo registrada em ata.
3º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou em regimento, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, dispensada nova publicação de pauta, a fim de que sejam colhidos os votos dos(as) ausentes ou dos(as) respectivos(as) substitutos(as).
§4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal ou regimental em sentido contrário.
Art. 8º Enquanto durar a sessão de julgamento virtual, o(a) magistrado(a) poderá se pronunciar nos respectivos processos.
§1º Quando divergir do voto do(a) relator(a), o(a) membro do Tribunal deverá apresentar voto divergente por escrito, no momento em que lançar a sua divergência no sistema, salvo quando acompanhar divergência já inaugurada.
§2º Fica assegurada a possibilidade de juntada de voto escrito por qualquer membro que tenha interesse em manifestar-se acerca dos termos dos votos já proferidos.
Art. 9º O processo designado para julgamento eletrônico poderá ser objeto de pedido de destaque para retirada da sessão virtual e reinício do julgamento em sessão presencial posterior.
§1º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro do Tribunal, inclusive o(a) relator(a);
II – por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Eleitoral, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) relator(a).
§ 2º Nos casos previstos no §1º, o processo será encaminhado para julgamento presencial na sessão seguinte, observada a necessidade de nova inclusão em pauta.
§ 3º O julgamento do processo destacado será reiniciado por ocasião da sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro que já não integre o Tribunal, o qual será computado, sem possibilidade de modificação.
§ 5º Iniciado o julgamento, o(a) membro substituto(a) convocado(a) para sessão virtual ficará vinculado(a) ao processo destacado para julgamento na respectiva sessão presencial.
Art. 10. O(a) relator(a) poderá retirar o processo incluído em sessão virtual para reexame dos autos. Se a retirada se der depois de iniciada a sessão, na ocasião da reinclusão do feito em sessão presencial ou virtual, o julgamento será reiniciado, aplicando-se o disposto no art. 9º, §§ 4º e 5º.
Art. 11. Os processos objeto de pedido de vista feito em sessão virtual poderão, a critério do(a) vistor(a), ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão virtual, o(a) vistor(a) deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto o(a) vistor(a).
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do Tribunal que posteriormente deixe de compor o órgão, o qual será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 12. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, ao(à) advogado(a) fica facultado o envio das respectivas sustentações por meio eletrônico até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento ou prazo inferior definido em ato da Presidência do Tribunal.
§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
§ 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado.
§ 3º O(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e termo de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 4º A Secretaria Judiciária certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Art. 13. Durante o julgamento do processo em sessão virtual, o(a) advogado(a) poderá realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros Tribunal.
Art. 14. Poderão ser convocadas, pelo(a) Presidente, sessões virtuais extraordinárias, com designação prévia de dia e hora.
§ 1º Em caso de sessão extraordinária convocada em razão de excepcional urgência indicada pelo(a) relator(a), fica dispensada a observância dos prazos previstos nos arts. 4º e 5º, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.
§ 2º Convocada a sessão extraordinária na forma do parágrafo anterior, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.
§ 3º Na hipótese do §1º, o(a) advogado que desejar realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverá encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.
Art. 15. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.
Art. 16. Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal.
Art. 17. Aplicam-se às sessões virtuais, no que couber, as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal (Resolução TRE/MA n 9.850 de 2021).
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor em 03 de fevereiro de 2025, diferindo-se a aplicação do disposto no art. 1º, parágrafo único, no art. 6º, parágrafo único, no art. 12, §5º, e no art. 13 para a data em que forem promovidos, pelo Tribunal Superior Eleitoral, os por ajustes tecnológicos necessários no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Art. 20. Fica revogada a Resolução TRE-MA n. 10.047, de 24 de janeiro de 2023.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís (MA), 31 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 11 de 03.02.2025, p. 3-5.