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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.063, DE 6 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o Núcleo de Apoio Processual e Eleitoral (NAPE) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no inciso XXIII do art. 29 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que o inciso XXIII do art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que cabe a Presidência praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento de suas atividades;

CONSIDERANDO a importância de gerenciar e aprimorar os índices de produtividade na prestação jurisdicional e administrativa, no âmbito do primeiro grau de jurisdição;

CONSIDERANDO os requisitos do eixo produtividade do Prêmio de Qualidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

 

RESOLVE ad referendum,

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Apoio Processual e Eleitoral (NAPE), que atuará no gerenciamento e suporte ao processamento dos feitos eletrônicos, judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus de jurisdição.

Art. 2º O NAPE ficará vinculado ao Núcleo de Pesquisas Judiciárias do TRE-MA (GPJ/TRE-MA) na sua atuação em 1º e 2º graus de jurisdição. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.081 DE 26 DE ABRIL DE 2023)

“Art. 2º  O NAPE ficará vinculado à Assessoria do Grupo de Pesquisas Judiciarias (ASPEJ) na sua atuação em 1º e 2º graus de jurisdição.” (Nova Redação pela RESOLUÇÃO Nº 10.081 DE 26 DE ABRIL DE 2023)

Art. 3º O NAPE tem por objetivo gerenciar o fluxo de processos do TRE-MA e zonas eleitorais, impulsionar a tramitação dos feitos, prevenir a formação de estoque processual e atuar para o cumprimento das metas nacionais monitoradas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafo único. A critério da Coordenação, a equipe do NAPE poderá compor outras frentes ou comissões de trabalho relativas ao primeiro grau, diante do aumento expressivo de demandas.

Art. 4º A presidência do TRE-MA designará as servidoras e os servidores que irão compor a equipe do NAPE, dentre as servidoras e os servidores do primeiro grau atualmente em regime de teletrabalho.

§1º A seleção da equipe e a forma de monitoramento das atividades, no âmbito do NAPE, ocorrerão por ato da GPJ/TRE-MA.

§2º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, o NAPE poderá contar com o apoio do quadro de pessoal de outros setores do TRE-MA, que atuarão de forma presencial ou remota.

§3º O NAPE poderá ofertar vagas de estágio para estudantes de Graduação, na forma definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§4º Ocorrendo, efetivamente, aumento de demandas, as servidoras e os servidores com lotação na sede do Tribunal poderão integrar o NAPE, em caráter provisório, mediante designação da Presidente ou do Presidente.

 

CAPÍTULO II

Das Competências do NAPE

 

  Art. 5º Compete ao NAPE prestar apoio ao processamento dos feitos judiciais e administrativos no âmbito do 1º e 2º graus de jurisdição, dentre outras atividades.

 Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, relativamente aos processos em que atuar, caberá aos integrantes do NAPE:

I - minutar despachos, decisões e sentenças;

II - praticar atos processuais destinados ao impulsionamento do trâmite dos feitos, excluído o cumprimento de diligências a cargo do Oficial de Justiça ad hoc e o acompanhamento de audiências;

III - sugerir diligências, requerimentos e outros procedimentos necessários à tramitação do feito;

IV- elaborar e propor o aperfeiçoamento de minutas, as quais comporão acervo à disposição das Zonas Eleitorais, resguardados os dados que identifiquem o processo de origem;

V - sugerir melhorias para os procedimentos administrativos dos cartórios eleitorais;

VI - identificar e tratar falhas no trâmite dos procedimentos;

VII - atuar com zelo e atenção às prescrições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), responsabilizando-se, pessoalmente, pelo resguardo judicial dos dados a que possui acesso;

VIII - utilizar os Sistemas PJe, SEI, Filia, ELO, Cand, SPCE, Portal SPCA, Sico, Infodip, Justifica, PesqEle e todos os que sejam necessários ao desempenho das atividades, desde que relacionados ao cumprimento de determinações dos processos judiciais e administrativos conduzidos pelo Núcleo ou relativos aos processos de Eleição.

IX- comunicar eventuais falhas ou inobservância dos deveres funcionais à Coordenação do Núcleo;

X- manter tratativas com o Juízo Eleitoral atendido, visando traçar estratégias comuns para assegurar o regular funcionamento das atividades do Cartório;

XI- cumprir e fazer cumprir as determinações desta Resolução e da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

Da atuação do NAPE no 1º grau de jurisdição

 

Art. 6º O gerencianento das atividades do NAPE ficará a cargo de uma das servidoras ou dos servidores do Núcleo, cuja designação será realizada mediante portaria do(a) Juiz(íza) supervisor(a) do GPJ/TRE-MA.

Art. 7º Até o último dia útil de cada mês, a gestão do NAPE, de posse do relatório de processos pendentes de julgamento, por zona eleitoral, enquadrados nas metas do CNJ, e do relatório com o quantitativo de servidoras e de servidores em cada unidade jurisdicional, definirá, de acordo com a disponibilidade de pessoal do Núcleo, as unidades a serem atendidas no mês subsequente, submetendo o relatório ao GPJ/TRE-MA, para análise e decisão.

§ 1º Definidas as unidades a serem atendidas, a decisão será publicada e comunicada aos juízos eleitorais interessados.

§ 2º As unidades contempladas serão atendidas pelo NAPE pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, salvo necessidade de prorrogação, devidamente justificada, situação na qual o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º De forma excepcional, poderá ser determinado que o Núcleo concentre suas atividades, por prazo indeterminado, em zonas eleitorais cujo acervo processual possa comprometer as metas de produtividade do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Da atuação do NAPE no 2º grau de jurisdição

Art. 8º Até o último dia útil de cada mês, a gestão do NAPE, de posse do relatório de processos pendentes de julgamento em cada Gabinete de Membro da Corte do TRE-MA enquadrados nas metas do CNJ e indicadores do Prêmio de Qualidade daquele Conselho, definirá, junto ao respectivo Membro e seu assessor ou assessora, plano de trabalho de acordo com a disponibilidade de pessoal do Núcleo, as unidades a serem atendidas no mês subsequente, submetendo o relatório ao GPJ/TRE-MA, para análise e decisão.

Art. 9º Caberá à gestão do NAPE, dentre outras atividades:

I - gerenciar os trabalhos do Núcleo, distribuindo as atividades à equipe;

II- solicitar relatórios que subsidiem as atividades do Núcleo às unidades do TRE responsáveis pela gestão da informação;

III - elaborar o relatório para identificação dos Gabinetes dos Membros a serem atendidos;

IV- avaliar o desempenho da equipe em conjunto com a Coordenação do Núcleo;

V- monitorar o cumprimento das metas de produtividade, para fins de registro de frequência;

VI - acompanhar o desempenho da equipe, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento de produtividade;

VII- convocar reuniões para ajuste de metas, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 10º Compete à Diretoria-Geral do TRE-MA disponibilizar a estrutura tecnológica necessária ao regular funcionamento do NAPE.

Art. 11. Para  viabilizar o adequado funcionamento das atividades do Núcleo, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC)  providenciará:

I - o acesso da equipe do NAPE aos Sistemas PJe, SEI, Filia, ELO, Cand, SPCE, Portal SPCA, Sico, Infodip, Justifica,PesqEle, e aos demais sistemas necessários à execução das atribuições fixadas nesta Resolução;

II - a disponibilização de suporte técnico ao NAPE, durante o horário regular de funcionamento fixado para a Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais;

III - o apoio técnico específico, quanto ao gerenciamento dos relatórios de acompanhamento de metas de produtividade e tratamento de falhas de operacionalização dos sistemas, sempre que necessário.

Art. 12. A Diretoria-Geral do TRE-MA expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 13. Competirá à Coordenação apresentar, mensalmente, relatório de gerenciamento dos trabalhos do NAPE, apontando os resultados alcançados.

Art. 14. O NAPE será dotado do apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atribuições. 

Art. 15. Fica revogada a Resolução TRE-MA nº 9.980, de 03 de junho de 2022.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Registre-se. Publique-se.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

                                  Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 43 de 14.03.2023, p. 9-11.