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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.091, DE 19 DE MAIO DE 2023.

Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XXIII do art. 29 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o art. 205, da Constituição Federal, segundo o qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

CONSIDERANDO a Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e, em seu artigo 27, caput e parágrafo único, estabelece que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, constituindo dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade a pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de instituição de programas de residência jurídica, nos termos dos seguintes precedentes: ADI 5752, julgada em 18.10.2019, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; ADI 6693, Rel. Min. Rosa Weber, julgada em 27.09.2021; ADI 5477, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 29.03.2021; ADI 5803, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgada em 18.12.2019; e, ADI 6520, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, proferida em 17.8.2020;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº. 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; e que, entre outros dispositivos, estabelece que a participação em Programa de Residência instituído por tribunal deverá ser considerada como título, nos termos da Resolução CNJ nº. 75/2009; e

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº. 0002982-81.2023.6.27.8000,

 

RESOLVE ad referendum do Tribunal Pleno:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

§1º A Residência Jurídica constitui modalidade de aprendizado destinada a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, com credenciamento regular no Ministério da Educação; e, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 05 (cinco) anos.

§2º O Programa de Residência Jurídica visa ao aprendizado e ao desenvolvimento de competências técnicas próprias da atividade profissional, a fim de contribuir com a inserção do bacharel em Direito no mercado de trabalho e com o seu desenvolvimento moral e ético.

Art. 2º O Programa de Residência Jurídica abrangerá as seguintes disciplinas jurídicas:

I – Direito Constitucional;

II – Direito Civil;

III – Direito Processual Civil;

IV – Direito Eleitoral;

V – Direito Penal;            

VI – Direito Processual Penal;

VII – Direito Administrativo.

Parágrafo único. As atividades a serem exercidas pelos (as) residentes serão especificadas no anexo do termo de compromisso a que se refere o art. 7º desta Resolução.

Art. 3º O Programa de Residência Jurídica será coordenado pela Coordenadoria de Educação e Saúde – CODES, competindo-lhe operacionalizar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento.

Art. 4º O (a) residente exercerá atividades práticas na unidade para a qual for designado (a), sob supervisão do (a) magistrado (a) que será seu (sua) orientador (a).

 

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DOS RESIDENTES

 

Art. 5º A admissão ao Programa de Residência Jurídica ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, e abrangerá a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.( Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.125, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.)

“Art. 5º A admissão ao Programa de Residência Jurídica ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, e abrangerá a aplicação de provas objetiva e/ou discursiva, de caráter classificatório e eliminatório; e, à critério da administração, de títulos, de caráter classificatório." (Nova Redação pela RESOLUÇÃO Nº 10.125, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.)

Art. 6º O processo de recrutamento e seleção dos (das) residentes poderá ser realizado por agente de integração, mediante celebração de contrato com o TRE-MA, que supervisionará a realização de processo seletivo aberto ao público.

Art. 7º No caso de recrutamento na forma do art. 6º, o vínculo do (a) residente far-se-á mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração, no qual constarão as assinaturas de representantes do TRE-MA e do agente de integração e a do (a) próprio (a) residente.

Parágrafo único. Não havendo participação do agente de integração no recrutamento, o vínculo do (a) residente com o TRE-MA será formalizado mediante termo de compromisso, no qual constarão as assinaturas de representante do TRE-MA e a do (a) próprio (a) residente.

Art. 8º Havendo necessidade, no desempate dar-se-á prioridade, da seguinte forma, pela ordem:

a)  ao (à) candidato (a) que tenha participado do Programa de Estágio do TRE-MA;  

b) ao (à) candidato (a) que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;                      

 c) ao (à) candidato (a) que tiver a maior idade.

Art. 9º Caberá ao agente de integração:

I - recrutar residentes, por meio de processo seletivo convocado por edital público;

II – providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do(a) residente;

III - entregar, ao término da residência, o certificado e o termo de realização, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

IV - efetivar o pagamento da bolsa auxílio, do auxílio transporte e do seguro contra acidentes pessoais;

§1º Quando o processo seletivo for realizado pelo TRE-MA, as atribuições elencadas no caput serão realizadas pelo próprio Tribunal.

§2º Em hipótese alguma será cobrada do (a) residente taxa referente às providências administrativas para a realização da residência.

Art. 10. O TRE-MA poderá realizar entrevistas e testes como critérios adicionais de seleção dos (as) candidatos (as), visando aferir os seus conhecimentos nas áreas específicas da residência, mediante a colaboração de servidores (as) que atuam nessas áreas.

Art. 11. Para a elaboração do termo de compromisso, o(a) candidato(a) aprovado (a) no processo seletivo deverá apresentar a seguinte documentação:

I - formulário de admissão preenchido pelo (a) próprio(a) candidato(a);

II - cópia de documento de identidade;

III - documento comprobatório de conclusão do curso de graduação em Direito, nos termos do art. 1º, §1º, desta Resolução;

IV - comprovante de matrícula em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

V - estrutura curricular e a previsão de término do curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

VI - declaração própria, indicando agência e conta-corrente em instituição financeira para depósito dos valores relativos à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte;

VII - documento comprobatório de licença ou cancelamento de inscrição na OAB, caso esteja inscrito (a);

VIII - declaração de que não atua como residente em outra instituição pública ou privada;

IX - declaração de que não é servidor (a) público (a);

X - certidão negativa criminal emitida pela Justiça Estadual do domicilio do (a) candidato (a) e pela Justiça Federal;

XI - certidão negativa de antecedentes criminais federal e estadual;

XII - certidão negativa criminal emitida pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar da União e pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XIII - certidão expedida pela Justiça Eleitoral, comprobatória de não filiação partidária;

XIV - declaração própria de que não é cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidato (a) a cargos eletivos, nos casos de termos de compromisso firmados em ano eleitoral, após o prazo de registro de candidaturas.

§1º A pessoa com deficiência deverá comprovar sua deficiência, nos termos do art. 13, §1º, desta Resolução.

§2º A não apresentação dos documentos elencados impossibilitará a admissão no Programa de Residência Jurídica.

 

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

 

Art. 12. A distribuição e o número de vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica serão definidos conforme a disponibilidade financeira e a conveniência administrativa.

Art. 13. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo de residentes a pessoas com deficiência.

§1º A pessoa com deficiência deverá comprovar sua deficiência, quando de sua convocação, por meio de laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).

§2º O (a) residente com deficiência será lotado em unidade compatível com sua deficiência.

Art. 14. No processo seletivo será reservado ainda o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas para promoção de cotas raciais, em conformidade com a Resolução CNJ nº. 336, de 29 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Poderão concorrer às vagas reservadas para cota racial aqueles (as) que se autodeclararem pretos (as) ou pardos (as).

Art. 15. Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas selecionadas para ocupar as vagas reservadas previstas nos artigos 13 e 14 desta Resolução, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.

 

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 16. O (a) residente participará do Programa de Residência Jurídica pelo período admitido no processo de seleção, observada a duração máxima de 36 (trinta e seis) meses, não gerando a residência vínculo de qualquer natureza com o TRE-MA.

Art. 17. A jornada do (a) residente será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§1º A jornada da residência jurídica será realizada dentro do horário de expediente da unidade em que o (a) residente desempenha suas atividades.

§2º São vedados aos (às) residentes a formação de banco de horas para eventuais afastamentos e o desempenho de atividades aos sábados, domingos e feriados.

§3º A Diretoria-Geral poderá autorizar solicitação de horário especial de residente, que conte com a anuência de magistrado (a) orientador (a), com vista a compatibilizar, quando possível, o horário de atividades acadêmicas com o da realização da residência, respeitadas as vedações constantes do parágrafo anterior.

Art. 18. Fica vedada a possibilidade de realização das atividades do Programa de Residência Jurídica de forma remota.

Art. 19. O (a) residente receberá bolsa-auxílio mensal e auxílio-transporte, segundo valores estabelecidos em Portaria da Diretoria-Geral, de acordo com a dotação orçamentária anual constante do orçamento do Tribunal.

§1º As faltas injustificadas não podem ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa.

§2º O auxílio-transporte será concedido no mês subseqüente à utilização do transporte, correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

Art. 20. O (a) residente não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, à assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os previstos nesta Resolução.

Art. 21. É assegurado ao (à) residente o gozo de recesso remunerado, em uma única parcela de 30 (trinta) dias, impreterivelmente, no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro, sempre que a residência tenha duração igual ou superior a um ano.

 §1º Nos casos em que a residência tenha duração inferior a 1 (um) ano, o recesso de que trata o caput será calculado proporcionalmente.

§2º Em casos excepcionais, o período do recesso de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado, mediante autorização do (a) Diretor(a)-Geral.

§ 3º O recesso a que se refere este artigo deverá ser usufruído dentro do período de duração da residência, não sendo devido qualquer tipo de indenização em caso de não fruição.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 22. São direitos do (a) residente:

I — atuar em unidade cujas atividades tenham correlação com o curso de Direito;

II — ser acompanhado (a) por magistrado (a) e receber orientação prática para o desempenho das atividades atribuídas; e

III — receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica, com a indicação resumida das atividades desenvolvidas e sua duração, se cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação tratado no Capítulo VIII desta Resolução.

Art. 23. São deveres do (a) residente:

I — obedecer às normas do Tribunal;

II — dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático;

III — usar o crachá de identificação, fornecido pelo Tribunal, e devolvê-lo à CODES por ocasião de seu desligamento;

IV — utilizar vestuário compatível com o exigido pela unidade em que atua como residente;

V — cumprir a programação da residência jurídica e realizar as atividades atribuídas;

VI – participar de atividades e eventos acadêmicos realizados pela Escola Judiciária Eleitoral – EJE, consoante art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº. 439, de 7 de janeiro de 2022;

VII — guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão da residência jurídica;

VIII — zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal;

IX — comunicar o pedido de desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à unidade em que atua como residente;

X – apresentar, semestralmente, declaração à CODES, emitida pela instituição de ensino, de que está cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

XI — comunicar à CODES qualquer alteração relacionada à sua atividade acadêmica; e

XII — manter atualizado seu cadastro na CODES.

Art. 24. Compete ao (à) magistrado (a) orientador (a):

 I — contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas de residentes sob sua orientação;

II — elaborar plano de atividade compatível com o Programa de Residência Jurídica;

III — orientar residentes sobre:

a) aspectos de sua conduta e normas do Tribunal;

b) necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica; e

c) utilização da internet restrita às necessidades do Programa de Residência Jurídica;

IV — controlar e atestar, mensalmente, a frequência de residente sob sua orientação;

V — proceder à avaliação de residentes, conforme o previsto no art. 30, desta Resolução;

VI — informar a CODES sobre conduta inadequada de residente sob sua orientação e o descumprimento de seus deveres; e

 VII — comunicar imediatamente à CODES os casos de desligamento.

Parágrafo único. As atividades da residência jurídica terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se ao (à) orientador (a) a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas pelo(a) residente.

Art. 25. É vedado aos (às) residentes, durante o vínculo com este Tribunal:

I — exercer atividades privativas de magistrados (as);

II — exercer a advocacia durante a vigência da residência jurídica;

III — assinar peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto com magistrado (a) orientador (a);

IV - exercer atividade vinculado (a) diretamente a magistrado (a) ou a servidor (a) em exercício de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que seja seu cônjuge, companheira/companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

V — ser filiado (a) a partido político;

VI — ser cônjuge ou parente consaguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidato (a) a cargo eletivo.

Art. 26. Compete à CODES:

I— controlar a distribuição das vagas de residência jurídica;

II — analisar os pedidos de designação de residentes pelas unidades do Tribunal;

III – solicitar, semestralmente, ao residente, declaração, emitida pela instituição de ensino, de que está cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

IV — controlar a frequência mensal do (a) residente e encaminhar à unidade competente a documentação necessária ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte;

V — elaborar estudos com vistas à atualização dos valores da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte;

VI — analisar os pedidos de desligamento e remanejamento de residentes;

VII — prestar apoio para magistrado (a) orientador(a) e residentes, nos assuntos de sua competência; e

VIII — emitir certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica aos (às) participantes do Programa que cumprirem o previsto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 27. O desligamento ocorrerá:

I — caso o (a) residente não atinja a frequência mínima exigida;

II — caso o (a) residente não atinja a nota mínima prevista no processo avaliativo;

III — ao término do período previsto no termo de compromisso;

 IV — caso o (a) residente não comprove que está cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, nos termos do art. 23, X, desta Resolução;

V — a pedido do (a) residente;

VI — por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 5 (cinco) dias no período de 1 (um) mês ou por 15 (quinze) dias no período de 12 (doze) meses;

VII — por descumprimento, pelo (a) residente, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VIII — por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal; e

IX — por interesse e conveniência do Tribunal.

§1º Não será permitida a admissão de ex-residente.

Art. 28. A residente gestante poderá requerer a suspensão da residência pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

§1º O período de suspensão previsto no caput será fixado após apresentação de atestado médico homologado pelo Serviço Médico do TRE-MA.

§2º Durante o período de suspensão não haverá o pagamento da bolsa de estágio nem do auxílio-transporte.

§3º Durante o período de suspensão, o TRE-MA poderá substituir a residente gestante.

§4º Terminado o período de suspensão, o estágio prosseguirá nos termos e condições anteriormente ajustados, acrescido do número de dias correspondentes ao que faltava para completar o período previsto no Termo de Compromisso, devendo a residente apresentar declaração, à CODES, emitida pela instituição de ensino, de que está cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

§5º O retorno da residente ficará condicionado à existência de vaga na unidade de origem ou em outra unidade participante do Programa de Residência Jurídica.

 

CAPÍTULO VII

DO REMANEJAMENTO

 

Art. 29. Poderá ser autorizado o remanejamento entre residentes, mediante requerimento dirigido à CODES.

Parágrafo único. Além da hipótese prevista no caput deste artigo, a CODES poderá promover o remanejamento de residente, com fins pedagógicos ou administrativos.

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

 

Art. 30. Durante a prática da Residência Jurídica, o (a) residente será submetido às seguintes avaliações, a cada 12 (doze) meses:

I - avaliação escrita, sobre assuntos atinentes à área de atuação em exame formulada pelo (a) magistrado (a) orientador (a); e

II - avaliação de desempenho, apreciando os seguintes critérios:

a) qualidade dos trabalhos desenvolvidos;

b) pontualidade;

c) produtividade;

d) presteza;

e) conduta; e

f) relacionamento interpessoal.

§1º Se houver mudança de orientador (a) e a avaliação de que trata o inciso II deste artigo não tiver sido efetuada, esta deverá ser realizada por aquele que tiver assumido a função.

§2º Atribuir-se-á a cada avaliação nota de zero a dez, permitidas as frações.

§3º O (a) residente deverá obter nota mínima de 7,5 (sete e meio), sob pena de desligamento, na forma do artigo 27, II, desta Resolução.

§4º A avaliação de desempenho será aferida pela média aritmética das avaliações periódicas realizadas pelo (a) magistrado (a) orientador (a).

§5º As avaliações, com as respectivas notas, serão encaminhadas à CODES no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua realização.

Art. 31. Fará jus ao certificado de aprovação e conclusão o (a) residente que, atendendo às demais disposições desta Resolução:

I - obtiver aproveitamento e nota exigidos, conforme previsto no artigo 30; e

II - cumprir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), calculada com base no período de duração total da residência.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A efetiva implantação do programa de residência jurídica fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Presidente.

Art. 34. O TRE-MA poderá suspender ou encerrar o Programa de Residência Jurídica, a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃOdata e assinatura certificadas pelo sistema.

 

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 88. de 22.05.2023, p. 5-11.