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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.368, DE 23 DE MAIO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO PARCIAL. CLÁUSULAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 17425-03.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO PARCIAL. CLÁUSULAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. A empresa contratada interpôs Recurso Administrativo contra a decisão que lhe aplicou a penalidade de advertência com base no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em razão do atraso no pagamento de salários e no envio de documentos trabalhistas.

2. A Recorrente alegou pontualidade e pronta solução das falhas, dificuldades operacionais transitórias e a ausência de motivação adequada na decisão, requerendo aplicação da Teoria do Cumprimento Substancial do Contrato para afastamento da sanção.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ocorrência de inadimplementos pontuais e posteriormente sanados afasta a aplicação da penalidade contratual de advertência; (ii) saber se a sanção aplicada encontra-se devidamente motivada e guarda proporcionalidade com os fatos; (iii) saber se é aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial no âmbito de sanções administrativas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As irregularidades foram devidamente constatadas pelo gestor do contrato e confirmadas em análise posterior, caracterizando inexecução parcial de cláusulas contratuais de cumprimento obrigatório.

5. A alegada boa-fé da empresa e seus esforços para correção não afastam o inadimplemento verificado, tampouco elidem sua relevância jurídica.
6. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial não se mostra adequada ao caso, pois não se discute a extinção do contrato, mas a imposição de sanção administrativa branda diante do descumprimento de obrigações essenciais.
7. A motivação da decisão foi suficiente, com indicação clara e precisa dos fatos e fundamentos legais e contratuais, sendo a advertência a penalidade mais branda do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, proporcional à natureza das infrações e com caráter preventivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A ocorrência de inadimplementos pontuais em cláusulas contratuais essenciais, ainda que posteriormente sanados, justifica a aplicação de advertência nos termos do art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, sendo inaplicável, nesse contexto, a Teoria do Adimplemento Substancial”.

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Veneza Serviços Administrativos Ltda, restando mantida a penalidade de advertência imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de maio de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo (doc. nº 2436995) interposto pela empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em face da Decisão nº 1476/2025, que acolheu o Parecer nº 329/2025 da Assessoria Jurídica (doc. nº 2410409) e aplicou à contratada a penalidade de advertência, com fundamento no art. 87, inciso I, da Lei 8.666/1993, por ter descumprido as cláusulas 3.1.2 e 3.2.1, ‘a’ do Pregão nº 01/2023, por atraso no pagamento de salários e no envio de documentos trabalhistas.

Em suas razões (doc. nº 2436995), a Recorrente alega que os descumprimentos no pagamento dos salários foram pontuais e rapidamente sanados e que agiu com boa-fé e diligência na solução das pendências. Alegou que dificuldades operacionais transitórias, como mudança de sede, problemas de caixa decorrentes de inadimplência de outros órgãos públicos, impactaram o cumprimento tempestivo de algumas obrigações. Sustentou a falta de motivação adequada na decisão recorrida, bem como a desproporcionalidade da sanção.

Requereu, ao final, a aplicação da Teoria do Cumprimento Substancial do Contrato, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo, com base no art. 109, §2º, da Lei nº 8.666/93, reformando-se a decisão para afastar a referida penalidade.

É o relatório.

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VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

No mérito, contudo, não assiste razão à Recorrente.

As irregularidades que fundamentaram a aplicação da penalidade de advertência – atraso no envio de documentação essencial, atraso no pagamento de salários e falha na reposição de posto de serviço – foram devidamente constatadas e registradas pelo gestor do contrato (Informação doc. nº 2328378) e confirmadas na análise subsequente (Informação doc. nº 2408289). Tais fatos representam inexecução parcial de obrigações contratuais e legais.

Quanto à alegação de boa-fé, embora se reconheça o esforço da empresa em regularizar as pendências, tal conduta não afasta a caracterização do inadimplemento original. As obrigações contratuais, notadamente as de natureza trabalhista e documental, possuem prazos legais e contratuais que devem ser rigorosamente observados pela contratada. O cumprimento extemporâneo, ainda que mitigue prejuízos futuros, não tem o condão de elidir a infração inicialmente verificada.

Por sua vez, a Teoria do Adimplemento Substancial, – que visa evitar a resolução contratual em razão de descumprimentos mínimos ou de reduzida relevância frente ao conjunto da obrigação pactuada – não se presta a afastar a imposição de sanções administrativas de menor gravidade, como a advertência, quando constatado o descumprimento de obrigações contratuais, ainda que pontuais, sobretudo aquelas de natureza essencial, como o pagamento de salários e a regularidade documental dos empregados vinculados à execução do contrato.

Em relação à alegada falta de motivação e desproporcionalidade, a decisão recorrida não apresenta quaisquer vícios, tendo explicitado os fatos e indicado os dispositivos contratuais e legais infringidos, sendo a penalidade de advertência a mais branda do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, mostrando-se razoável e proporcional diante da natureza e da reiteração das falhas cometidas. A sanção, neste caso, possui caráter pedagógico e visa prevenir a repetição das condutas.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Administrativo, mantendo-se a penalidade de advertência imposta à Recorrente, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Após, à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro da penalidade nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.

São Luís/MA, 22 de maio de 2025.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 83 de 26.05.2025, p. 131-133.

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