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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.368, DE 23 DE MAIO DE 2025.

Resolve conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo da Empresa Veneza Serviços Administrativos Ltda, restando mantida a penalidade de advertência imposta à Recorrente.

PROCESSO DIGITAL Nº 17425-03.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO PARCIAL. CLÁUSULAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. A empresa contratada interpôs Recurso Administrativo contra a decisão que lhe aplicou a penalidade de advertência com base no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em razão do atraso no pagamento de salários e no envio de documentos trabalhistas.

2. A Recorrente alegou pontualidade e pronta solução das falhas, dificuldades operacionais transitórias e a ausência de motivação adequada na decisão, requerendo aplicação da Teoria do Cumprimento Substancial do Contrato para afastamento da sanção.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ocorrência de inadimplementos pontuais e posteriormente sanados afasta a aplicação da penalidade contratual de advertência; (ii) saber se a sanção aplicada encontra-se devidamente motivada e guarda proporcionalidade com os fatos; (iii) saber se é aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial no âmbito de sanções administrativas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As irregularidades foram devidamente constatadas pelo gestor do contrato e confirmadas em análise posterior, caracterizando inexecução parcial de cláusulas contratuais de cumprimento obrigatório.

5. A alegada boa-fé da empresa e seus esforços para correção não afastam o inadimplemento verificado, tampouco elidem sua relevância jurídica.
6. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial não se mostra adequada ao caso, pois não se discute a extinção do contrato, mas a imposição de sanção administrativa branda diante do descumprimento de obrigações essenciais.
7. A motivação da decisão foi suficiente, com indicação clara e precisa dos fatos e fundamentos legais e contratuais, sendo a advertência a penalidade mais branda do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, proporcional à natureza das infrações e com caráter preventivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A ocorrência de inadimplementos pontuais em cláusulas contratuais essenciais, ainda que posteriormente sanados, justifica a aplicação de advertência nos termos do art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, sendo inaplicável, nesse contexto, a Teoria do Adimplemento Substancial”.

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Veneza Serviços Administrativos Ltda, restando mantida a penalidade de advertência imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de maio de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo (doc. nº 2436995) interposto pela empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em face da Decisão nº 1476/2025, que acolheu o Parecer nº 329/2025 da Assessoria Jurídica (doc. nº 2410409) e aplicou à contratada a penalidade de advertência, com fundamento no art. 87, inciso I, da Lei 8.666/1993, por ter descumprido as cláusulas 3.1.2 e 3.2.1, ‘a’ do Pregão nº 01/2023, por atraso no pagamento de salários e no envio de documentos trabalhistas.

Em suas razões (doc. nº 2436995), a Recorrente alega que os descumprimentos no pagamento dos salários foram pontuais e rapidamente sanados e que agiu com boa-fé e diligência na solução das pendências. Alegou que dificuldades operacionais transitórias, como mudança de sede, problemas de caixa decorrentes de inadimplência de outros órgãos públicos, impactaram o cumprimento tempestivo de algumas obrigações. Sustentou a falta de motivação adequada na decisão recorrida, bem como a desproporcionalidade da sanção.

Requereu, ao final, a aplicação da Teoria do Cumprimento Substancial do Contrato, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo, com base no art. 109, §2º, da Lei nº 8.666/93, reformando-se a decisão para afastar a referida penalidade.

É o relatório.

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VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

No mérito, contudo, não assiste razão à Recorrente.

As irregularidades que fundamentaram a aplicação da penalidade de advertência – atraso no envio de documentação essencial, atraso no pagamento de salários e falha na reposição de posto de serviço – foram devidamente constatadas e registradas pelo gestor do contrato (Informação doc. nº 2328378) e confirmadas na análise subsequente (Informação doc. nº 2408289). Tais fatos representam inexecução parcial de obrigações contratuais e legais.

Quanto à alegação de boa-fé, embora se reconheça o esforço da empresa em regularizar as pendências, tal conduta não afasta a caracterização do inadimplemento original. As obrigações contratuais, notadamente as de natureza trabalhista e documental, possuem prazos legais e contratuais que devem ser rigorosamente observados pela contratada. O cumprimento extemporâneo, ainda que mitigue prejuízos futuros, não tem o condão de elidir a infração inicialmente verificada.

Por sua vez, a Teoria do Adimplemento Substancial, – que visa evitar a resolução contratual em razão de descumprimentos mínimos ou de reduzida relevância frente ao conjunto da obrigação pactuada – não se presta a afastar a imposição de sanções administrativas de menor gravidade, como a advertência, quando constatado o descumprimento de obrigações contratuais, ainda que pontuais, sobretudo aquelas de natureza essencial, como o pagamento de salários e a regularidade documental dos empregados vinculados à execução do contrato.

Em relação à alegada falta de motivação e desproporcionalidade, a decisão recorrida não apresenta quaisquer vícios, tendo explicitado os fatos e indicado os dispositivos contratuais e legais infringidos, sendo a penalidade de advertência a mais branda do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, mostrando-se razoável e proporcional diante da natureza e da reiteração das falhas cometidas. A sanção, neste caso, possui caráter pedagógico e visa prevenir a repetição das condutas.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Administrativo, mantendo-se a penalidade de advertência imposta à Recorrente, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Após, à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro da penalidade nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.

São Luís/MA, 22 de maio de 2025.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 83 de 26.05.2025, p. 131-133.

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