
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.369, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Resolve conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo da Empresa Quasar Brasil Ltda, restando mantida a penalidade de advertência imposta à Recorrente.
PROCESSO DIGITAL Nº 17862-44.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: QUASAR BRASIL LTDA.
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEI Nº 14.133/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão que aplicou a penalidade de advertência à Recorrente, em razão do descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato.
2. A Recorrente reconheceu o atraso e atribuiu a sua causa a problemas logísticos de sua transportadora, requerendo a reconsideração da penalidade, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade de advertência aplicada em razão de atraso de cinco dias na entrega contratual deve ser mantida, diante da justificativa apresentada, da ausência de prejuízo à Administração e da inexistência de reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso foi conhecido, por preencher os requisitos legais, inclusive quanto à nova ciência inequívoca da penalidade.
5. Considerando o baixo grau de lesividade da infração, o não comprometimento da execução contratual e a inexistência de antecedentes da empresa, a penalidade de advertência mostra-se proporcional e adequada, em conformidade com os arts. 5º e 156, inc. I, da Lei nº 14.133/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso administrativo conhecido e não provido. Mantida a penalidade de advertência imposta à empresa contratada.
Tese de julgamento: “A penalidade de advertência é cabível e proporcional nos casos de descumprimento contratual caracterizado por atraso na entrega de bens, ainda que sem prejuízo à Administração, quando ausente comprovação de causa excludente de responsabilidade”.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Quasar Brasil Ltda, restando mantida a penalidade de advertência imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de maio de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa Quasar Brasil LTDA., em face da Decisão nº 1900/2025 – TRE-MA/PRES/DG/ASJUR, que lhe aplicou penalidade de advertência, em razão do descumprimento do prazo de entrega estabelecido Cláusula Décima do Contrato nº 145/2024, tendo por objeto o fornecimento de 18 microfones com fio (marca MXT), conforme estabelecido no Pregão Eletrônico nº 43/2024.
A Recorrente reconhece o atraso na entrega dos bens e atribui sua causa a problemas operacionais enfrentados por sua transportadora no início do ano, afirmando ainda que tais dificuldades extrapolaram sua capacidade de controle e impactaram outras entregas realizadas no mesmo período (doc. n° 2448090)
Aduz que a entrega foi concluída sem prejuízo à Administração e requer, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reconsideração da penalidade aplicada.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
No mérito, a controvérsia reside na aferição da regularidade da penalidade de advertência aplicada à empresa Quasar Brasil LTDA, em decorrência do atraso na entrega de bens contratados, objeto do Contrato nº 145/2024, celebrado com este Tribunal.
Consta nos autos que a Recorrente recebeu a Nota de Empenho nº 2024NE915 em 02 de dezembro de 2024, devendo realizar a entrega dos itens em até 30 dias consecutivos, ou seja, até 02 de janeiro de 2025. Entretanto, conforme atestado pela fiscalização e documentos juntados, a entrega ocorreu apenas em 08 de janeiro de 2025, configurando atraso de cinco dias.
Ainda que a Recorrente tenha, posteriormente, reconhecido a falha e buscado justificar a situação com alegações de problemas na logística de entrega — causados por sua transportadora —, tal justificativa não foi acompanhada de documentação comprobatória.
Cabe destacar que a responsabilidade contratual pelo cumprimento das obrigações pactuadas é da empresa contratada, não podendo ser transferida à sua cadeia logística, conforme previsto na Cláusula Sexta, item 6.1, do Contrato nº 145/2024, que impõe ao contratado o dever de assumir integralmente os riscos decorrentes da execução do objeto.
Por outro lado, reconhece-se que se trata de infração de baixo potencial lesivo, tendo em vista a curta extensão do atraso, a ausência de prejuízo à Administração, e a inexistência de reincidência.
Nessas condições, entendo que a penalidade de advertência se mostra adequada e proporcional, conforme preceituam os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, além de estar expressamente prevista no art. 156, inciso I, do mesmo diploma legal e no item 10.2.1 da Cláusula Décima do contrato firmado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Após, à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro da penalidade nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.
São Luís/MA, 22 de maio de 2025.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 83 de 26.05.2025, p. 129-131.