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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.369, DE 23 DE MAIO DE 2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEI Nº 14.133/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

PROCESSO DIGITAL Nº 17862-44.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: QUASAR BRASIL LTDA.

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEI Nº 14.133/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão que aplicou a penalidade de advertência à Recorrente, em razão do descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato.

2. A Recorrente reconheceu o atraso e atribuiu a sua causa a problemas logísticos de sua transportadora, requerendo a reconsideração da penalidade, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade de advertência aplicada em razão de atraso de cinco dias na entrega contratual deve ser mantida, diante da justificativa apresentada, da ausência de prejuízo à Administração e da inexistência de reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso foi conhecido, por preencher os requisitos legais, inclusive quanto à nova ciência inequívoca da penalidade.

5. Considerando o baixo grau de lesividade da infração, o não comprometimento da execução contratual e a inexistência de antecedentes da empresa, a penalidade de advertência mostra-se proporcional e adequada, em conformidade com os arts. 5º e 156, inc. I, da Lei nº 14.133/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso administrativo conhecido e não provido. Mantida a penalidade de advertência imposta à empresa contratada.

Tese de julgamento: “A penalidade de advertência é cabível e proporcional nos casos de descumprimento contratual caracterizado por atraso na entrega de bens, ainda que sem prejuízo à Administração, quando ausente comprovação de causa excludente de responsabilidade”.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Quasar Brasil Ltda, restando mantida a penalidade de advertência imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de maio de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa Quasar Brasil LTDA., em face da Decisão nº 1900/2025 – TRE-MA/PRES/DG/ASJUR, que lhe aplicou penalidade de advertência, em razão do descumprimento do prazo de entrega estabelecido Cláusula Décima do Contrato nº 145/2024, tendo por objeto o fornecimento de 18 microfones com fio (marca MXT), conforme estabelecido no Pregão Eletrônico nº 43/2024.

A Recorrente reconhece o atraso na entrega dos bens e atribui sua causa a problemas operacionais enfrentados por sua transportadora no início do ano, afirmando ainda que tais dificuldades extrapolaram sua capacidade de controle e impactaram outras entregas realizadas no mesmo período (doc. n° 2448090)

Aduz que a entrega foi concluída sem prejuízo à Administração e requer, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reconsideração da penalidade aplicada.

É o relatório.

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VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

No mérito, a controvérsia reside na aferição da regularidade da penalidade de advertência aplicada à empresa Quasar Brasil LTDA, em decorrência do atraso na entrega de bens contratados, objeto do Contrato nº 145/2024, celebrado com este Tribunal.

Consta nos autos que a Recorrente recebeu a Nota de Empenho nº 2024NE915 em 02 de dezembro de 2024, devendo realizar a entrega dos itens em até 30 dias consecutivos, ou seja, até 02 de janeiro de 2025. Entretanto, conforme atestado pela fiscalização e documentos juntados, a entrega ocorreu apenas em 08 de janeiro de 2025, configurando atraso de cinco dias.

Ainda que a Recorrente tenha, posteriormente, reconhecido a falha e buscado justificar a situação com alegações de problemas na logística de entrega — causados por sua transportadora —, tal justificativa não foi acompanhada de documentação comprobatória.

Cabe destacar que a responsabilidade contratual pelo cumprimento das obrigações pactuadas é da empresa contratada, não podendo ser transferida à sua cadeia logística, conforme previsto na Cláusula Sexta, item 6.1, do Contrato nº 145/2024, que impõe ao contratado o dever de assumir integralmente os riscos decorrentes da execução do objeto.

Por outro lado, reconhece-se que se trata de infração de baixo potencial lesivo, tendo em vista a curta extensão do atraso, a ausência de prejuízo à Administração, e a inexistência de reincidência.

Nessas condições, entendo que a penalidade de advertência se mostra adequada e proporcional, conforme preceituam os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, além de estar expressamente prevista no art. 156, inciso I, do mesmo diploma legal e no item 10.2.1 da Cláusula Décima do contrato firmado.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Administrativo, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Após, à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro da penalidade nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.

São Luís/MA, 22 de maio de 2025.


Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 83 de 26.05.2025, p. 129-131.

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