
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.384, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE CFTV. ADEQUAÇÕES POSTERIORES À FISCALIZAÇÃO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO DIGITAL Nº 12401-91.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE CFTV. ADEQUAÇÕES POSTERIORES À FISCALIZAÇÃO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto contra decisão da Administração que aplicou multa compensatória de 1,5% sobre o valor do saldo contratual e glosa compensatória, em razão de supostas falhas na execução do Contrato nº 97/2022, cujo objeto era a instalação de sistema de CFTV no Fórum Eleitoral de São Luís.
2. A Recorrente sustentou que os 10 patch panels foram corretamente instalados em maio de 2024, com posterior alegação de extravio sem registro formal; defendeu, ainda, que os testes realizados nos cabos atendiam às especificações contratuais. Informou a realização de reunião em 25/04/2025 com a fiscalização, na qual teriam sido confirmadas a substituição dos cabos e a instalação dos patch panels.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regularização posterior das falhas pela contratada justifica o afastamento da glosa compensatória; (ii) saber se a multa compensatória aplicada se mostra proporcional e adequada diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A glosa compensatória possui natureza restritiva de pagamento por bens ou serviços não entregues ou entregues com desconformidades. Com a efetiva substituição dos cabos e instalação dos patch panels antes da finalização do processo administrativo, conforme atestado técnico, deixou de subsistir a razão de ser da glosa, sendo cabível sua exclusão com base no princípio da proporcionalidade.
5. O afastamento da glosa não obsta a aplicação da multa compensatória, tendo em vista que persistiu o descumprimento contratual em sua fase inicial, ensejando transtornos à Administração e atuação corretiva por parte da fiscalização.
6. A multa compensatória de 1,5% sobre o saldo contratual encontra amparo no art. 87, II, da Lei nº 8.666/93, sendo proporcional diante da situação fática e jurídica verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a glosa compensatória, mantendo a multa compensatória aplicada.
Tese de julgamento: “A efetiva correção de falhas na execução contratual, com entrega dos bens e serviços antes da conclusão do processo administrativo, justifica o afastamento de glosa compensatória por inexistência do fato gerador da penalidade; entretanto, é cabível a manutenção de multa proporcional pela inobservância inicial das obrigações contratuais”.
Dispositivos relevantes citados
Lei nº 8.666/1993, art. 87, II.
Resolução TRE-MA nº 9.850/2021, art. 228.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, para afastar a glosa compensatória, porém mantendo a multa aplicada a Construtora e Incorporadora Exata Ltda, nos termos do voto do Juiz Relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de junho de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa Construtora e Incorporadora Exata Ltda. contra a Decisão nº 1532/2025 – TRE-MA/PRES/DG/ASJUR (doc. nº 2415585), que lhe aplicou multa compensatória de 1,5% sobre o valor do saldo contratual, o que corresponde ao montante de R$ 14.147,83, bem como glosa compensatória no montante de R$ 46.453,87, em razão de supostas irregularidades na execução do Contrato nº 97/2022, cujo objeto refere-se à instalação do sistema de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) no Fórum Eleitoral de São Luís.
A Recorrente sustentou que não houve comunicação formal da Engenharia do TRE/MA sobre a entrada de empresas terceirizadas no local da obra, o que, segundo ela, evidencia que a posse do imóvel não estava integralmente sob sua responsabilidade. Argumenta que o prédio era gerido pelo próprio Tribunal, havendo circulação constante de pessoas e equipes alheias à contratada.
Alegou que todas as medições foram regularmente atestadas pela fiscalização, com cabeamento instalado em toda a edificação e funcionamento de câmeras nos setores do Depósito de Urnas e da Oficina. Afirmou que procedeu aos ajustes e substituições solicitados sempre que notificada, inclusive após intervenções de outras equipes técnicas do TRE/MA.
Argumentou que os 10 patch panels foram instalados e aferidos ainda em maio de 2024, com medição devidamente atestada, e que sua posterior ausência não pode ser imputada à Recorrente, uma vez que o sistema já estava operando e o ambiente se encontrava ocupado desde abril de 2024. Acrescentou que não houve registro, junto à Polícia Federal, de extravio, furto ou qualquer comunicação formal da perda dos referidos equipamentos.
Alegou, ainda, que os cabos utilizados atendem às especificações da planilha orçamentária, tendo sido realizados testes de continuidade em todos os pontos, com registro no Livro de Ocorrência. Ressaltou que a exigência de certificação ponto a ponto não constava do contrato, tratando-se de imposição extracontratual que violaria o princípio da legalidade, não podendo justificar a aplicação de penalidade ou glosa.
Por fim, afirmou que eventuais falhas de natureza formal foram corrigidas de maneira tempestiva, sem comprometimento da funcionalidade do sistema, razão pela qual considera desproporcionais e irrazoáveis as penalidades aplicadas.
Em posterior requerimento, a Recorrente comunicou fato superveniente relevante relacionado ao cabeamento do sistema de CFTV e aos 10 patch panels, consistente em reunião realizada no dia 25/04/2025, nas instalações do Tribunal, com a presença de representantes da Construtora Exata e da Equipe de Fiscalização do TRE/MA, no qual, verificou-se a substituição do cabeamento do sistema de CFTV e a localização dos patch panels.
Diante disso, requereu a revisão da decisão de multa e glosa dos valores e a imediata suspensão dos efeitos das penalidades impostas.
Em resposta, a Presidência determinou, por meio do Despacho nº 31253/2025 – TRE-MA/PRES/ASESP, que a Seção de Engenharia e Arquitetura – SENAR procedesse à conferência das adequações relatadas, com foco na conformidade técnica do cabeamento e na efetiva instalação dos patch panels. Em cumprimento à determinação, o fiscal do contrato atestou, com base no Ofício 224-46 da Recorrente, a realização da troca dos cabos e a instalação dos 10 (dez) patch panels no rack de CFTV, bem como a substituição dos cabos UTP no sistema (doc. nº 2480101).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 da Resolução TRE-MA n° 9.850/2021), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
No presente caso, apesar das falhas inicialmente constatadas pela fiscalização, a Recorrente realizou ações corretivas, como substituição de cabos do Sistema de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) e a instalação dos patch panels, antes da finalização do processo administrativo, conforme o atesto do fiscal do contrato (doc. 2480101).
Considerando que a glosa compensatória tinha por finalidade impedir o pagamento por bens/serviços não entregues ou entregues em desacordo com o contrato, com a efetiva entrega dos bens e execução dos serviços, não subsiste mais a causa que justificava a glosa compensatória no montante de R$ 46.453,87.
A exclusão da glosa, neste contexto, encontra respaldo no princípio da proporcionalidade, que veda penalidades excessivas, e na vedação ao bis in idem, uma vez que a aplicação cumulativa da glosa e da multa compensatória representaria dupla penalização pelos mesmos fatos.
Por outro lado, é evidente que a empresa Recorrente não observou os deveres de diligência, presteza e conformidade técnica que regem a execução contratual, sendo necessária a aplicação de sanção administrativa que reflita a gravidade do descumprimento inicial, os transtornos causados à Administração e a reiterada atuação da fiscalização. A multa compensatória de 1,5% sobre o valor do saldo contratual, o que corresponde ao montante de R$ 14.147,83, prevista no art. 87, II, da Lei nº 8.666/93, cumpre esse papel, servindo como resposta proporcional e adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, apenas para afastar a glosa compensatória anteriormente imposta, mantendo, por conseguinte, a multa compensatória, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Após, à Secretaria de Administração e Finanças - SAF para registro da penalidade nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.
São Luís/MA, 26 de junho de 2025.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 109 de 02.07.2025, p. 61-64.